Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO III - DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Explicação
Os Estados têm o direito de fazer tudo o que a Constituição Federal não proíbe expressamente a eles. Ou seja, se a Constituição não disser que algo é proibido para os Estados, eles podem fazer.
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Explicação do Trecho
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Os Estados têm o direito de fazer tudo o que a Constituição Federal não proíbe expressamente a eles. Ou seja, se a Constituição não disser que algo é proibido para os Estados, eles podem fazer.
Perguntas
O que significa "competências vedadas" na Constituição?
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"Competências vedadas" quer dizer coisas que os Estados não podem fazer, porque a Constituição proíbe. Se a Constituição diz que algo é proibido para os Estados, eles não podem fazer aquilo. Tudo o que não está proibido, eles podem fazer.
Quando falamos em "competências vedadas", estamos nos referindo a atividades, poderes ou decisões que a Constituição Federal proíbe que os Estados exerçam. Por exemplo, só a União pode criar moeda ou declarar guerra; essas são competências vedadas aos Estados. Assim, os Estados podem fazer tudo que a Constituição não proíba expressamente, mas, se houver uma proibição clara, eles não podem agir naquela área.
"Competências vedadas" na Constituição referem-se às matérias ou atribuições que são expressamente proibidas aos Estados-membros pelo texto constitucional. Conforme o art. 25, § 1º, da CF/88, os Estados possuem competência residual, podendo legislar sobre assuntos não vedados, desde que respeitados os limites impostos pela Constituição Federal, que reserva determinadas matérias à União ou veda expressamente sua atuação pelos Estados.
As denominadas "competências vedadas", à luz do magistério constitucional, consubstanciam-se nas hipóteses em que o Texto Magno, de maneira expressa ou tácita, obsta o exercício de determinadas prerrogativas pelos entes federativos estaduais, reservando-as à União ou, ainda, interditando-as de modo absoluto. Destarte, à guisa do disposto no art. 25, § 1º, da Carta Republicana de 1988, os Estados Federados detêm competência residual, ex vi do princípio federativo, ressalvadas, todavia, as matérias que lhes sejam vedadas, seja por disposição explícita, seja por decorrência lógica do sistema constitucional pátrio.
Para que serve essa regra de reservar competências aos Estados?
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Essa regra serve para dizer que os Estados podem criar suas próprias leis e tomar decisões sobre tudo que a Constituição não fala que é proibido para eles. Assim, eles têm liberdade para cuidar dos assuntos locais, desde que não desobedeçam as regras do país inteiro.
A regra de reservar competências aos Estados existe para garantir que eles tenham autonomia, ou seja, possam tomar decisões próprias sobre assuntos que não são tratados pela Constituição Federal. Imagine que o Brasil é como uma grande empresa, e os Estados são filiais. A matriz (União) define algumas regras que todos devem seguir, mas as filiais podem criar suas próprias normas para resolver questões locais, desde que não contrariem as regras principais. Isso permite que cada Estado atenda melhor as necessidades de sua população, respeitando as diferenças regionais.
A regra de reserva de competências aos Estados, prevista no art. 25, § 1º, da CF/88, consagra o princípio da competência residual dos entes federados subnacionais. Ou seja, compete aos Estados legislar e administrar sobre matérias que não sejam expressamente vedadas ou atribuídas à União ou aos Municípios pela Constituição. Tal regra visa assegurar a autonomia dos Estados-membros no pacto federativo, permitindo-lhes atuar nos espaços normativos não ocupados pela legislação federal ou municipal.
A ratio essendi do § 1º do art. 25 da Constituição da República reside na consagração do princípio federativo, notadamente pela outorga de competências residuais aos Estados-membros, ex vi do pacto federativo. Trata-se de manifestação do federalismo de equilíbrio, em que as competências não explicitamente atribuídas à União ou vedadas aos Estados restam-lhes reservadas, excludentemente, salvo disposição constitucional em sentido contrário. Destarte, preserva-se a autonomia político-administrativa dos entes federados, em consonância com o desiderato de descentralização e pluralismo normativo, fulcros do Estado Federal brasileiro.
O que acontece se houver dúvida sobre se uma competência é dos Estados ou da União?
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Se houver dúvida sobre quem deve fazer algo, se é a União ou os Estados, a regra é que os Estados podem fazer, desde que a Constituição não diga claramente que eles não podem. Ou seja, na dúvida, o poder fica com os Estados.
Quando surge uma dúvida sobre se uma tarefa ou poder pertence à União ou aos Estados, a Constituição diz que, se não estiver escrito que os Estados não podem fazer aquilo, então eles podem. É como se a União tivesse só os poderes que estão escritos na Constituição, e tudo o que sobrar, que não for proibido aos Estados, fica com eles. Por exemplo, se não está claro se um Estado pode criar uma lei sobre um assunto, e a Constituição não diz que só a União pode, então o Estado pode criar essa lei.
Em caso de dúvida quanto à titularidade da competência entre União e Estados, aplica-se o princípio da competência residual dos Estados, previsto no §1º do art. 25 da CF/88. Assim, todas as competências não vedadas expressamente aos Estados pela Constituição são a eles reservadas, salvo aquelas atribuídas privativamente à União.
Exsurge, ex vi do §1º do art. 25 da Constituição da República, o postulado da competência residual dos Estados-membros, segundo o qual, in dubio, as competências não expressamente vedadas ou atribuídas à União, ex Constitutione, remanescem na esfera de atuação dos entes federativos estaduais. Destarte, consagra-se o princípio federativo da autonomia estadual, em consonância com a repartição negativa de competências, excludente da competência da União, salvo disposição constitucional em sentido contrário.