Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
(Vide Lei nº 13.874, de 2019)

Explicação

Se uma lei federal nova for criada sobre um assunto de normas gerais, ela faz com que a lei estadual que trate do mesmo tema pare de valer naquilo que for diferente. Ou seja, a lei federal "suspende" a parte da lei estadual que estiver em desacordo com ela. Isso só acontece quando as duas tratam do mesmo tema e há conflito entre elas. Assim, a lei federal prevalece sobre a estadual nesses casos.
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