Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
Explicação
Se uma lei federal nova for criada sobre um assunto de normas gerais, ela faz com que a lei estadual que trate do mesmo tema pare de valer naquilo que for diferente. Ou seja, a lei federal "suspende" a parte da lei estadual que estiver em desacordo com ela. Isso só acontece quando as duas tratam do mesmo tema e há conflito entre elas. Assim, a lei federal prevalece sobre a estadual nesses casos.
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Explicação do Trecho
Explicação
Se uma lei federal nova for criada sobre um assunto de normas gerais, ela faz com que a lei estadual que trate do mesmo tema pare de valer naquilo que for diferente. Ou seja, a lei federal "suspende" a parte da lei estadual que estiver em desacordo com ela. Isso só acontece quando as duas tratam do mesmo tema e há conflito entre elas. Assim, a lei federal prevalece sobre a estadual nesses casos.
Perguntas
O que significa "suspende a eficácia" de uma lei estadual?
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Quando diz que "suspende a eficácia" de uma lei estadual, quer dizer que aquela lei do Estado para de funcionar, ou seja, não vale mais, mas só na parte em que ela é diferente da lei federal. Se uma lei do Brasil (federal) nova for criada sobre o mesmo assunto, e ela for diferente da lei do Estado, a parte diferente da lei estadual deixa de valer. A lei federal passa a ser a que manda naquele ponto.
"Suspender a eficácia" de uma lei estadual significa que ela deixa de produzir efeitos, ou seja, não pode mais ser aplicada, mas não é completamente anulada ou revogada. Isso acontece quando surge uma lei federal nova sobre o mesmo assunto, especialmente em temas chamados de "normas gerais". Se a lei estadual disser algo diferente da lei federal, essa parte da lei estadual fica "parada", como se estivesse adormecida, até que a situação mude. Por exemplo: se um Estado tem uma regra sobre trânsito e depois o governo federal cria uma regra diferente sobre o mesmo ponto, a regra do Estado não pode mais ser usada naquele aspecto, porque a federal manda mais.
A expressão "suspende a eficácia" de uma lei estadual, nos termos do art. 24, § 4º, da CF/88, significa que, com a superveniência de lei federal sobre normas gerais, as disposições da lei estadual que forem conflitantes com a lei federal deixam de produzir efeitos jurídicos, permanecendo inoperantes enquanto persistir o conflito. Não se trata de revogação, mas de suspensão temporária de eficácia, restrita às hipóteses de conflito material entre as normas.
A expressão "suspende a eficácia", consoante preceitua o § 4º do art. 24 da Constituição Federal, consubstancia a incidência do princípio da prevalência da norma federal sobre a estadual no âmbito da competência legislativa concorrente. Assim, sobrevindo lei federal superveniente que discipline normas gerais, resta suspensa, ex tunc e ope legis, a eficácia das disposições estaduais que lhe sejam antagônicas, permanecendo estas em latência até eventual revogação da norma federal ou superveniência de novo diploma normativo. Não se cuida, pois, de revogação stricto sensu, mas de suspensão temporária da eficácia normativa, em respeito à hierarquia e à harmonia federativa.
O que são "normas gerais" mencionadas no trecho?
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Normas gerais são regras amplas, que servem como um guia para todos seguirem. Elas dizem o que é importante sobre um assunto, mas não entram em detalhes. Por exemplo, se o tema for educação, a norma geral fala sobre como a educação deve ser para todos, mas não explica como cada escola deve funcionar. Essas normas são feitas para valer em todo o Brasil.
Normas gerais são regras que tratam dos pontos principais e mais amplos de um assunto. Elas são criadas para garantir que haja uma base comum em todo o país sobre determinado tema, como saúde, educação ou meio ambiente. Por exemplo: imagine que a União faz uma lei dizendo que toda criança tem direito à educação básica gratuita. Essa é uma norma geral. Depois, cada Estado pode criar regras mais detalhadas sobre como isso vai funcionar em sua região, mas sempre respeitando a base estabelecida pela norma geral federal. Se houver conflito, a norma geral federal prevalece.
Normas gerais, no contexto do art. 24 da CF/88, são aquelas disposições legislativas que estabelecem princípios, diretrizes e parâmetros fundamentais sobre determinada matéria de competência legislativa concorrente. Cabe à União editar tais normas gerais, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal a competência suplementar para legislar sobre aspectos específicos ou locais, desde que não contrariem as normas gerais federais.
As denominadas "normas gerais", ex vi do art. 24 da Constituição da República, consubstanciam-se em preceitos de caráter abstrato e abrangente, editados pela União, que delineiam os contornos principiológicos e os parâmetros normativos basilares atinentes às matérias de competência legislativa concorrente. Tais normas ostentam natureza uniformizadora, destinando-se a harmonizar e coordenar a atuação legislativa dos entes federativos subnacionais, os quais detêm competência supletiva e suplementar adstrita à observância dos limites traçados pelo diploma federal. Destarte, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende, ope legis, a eficácia das disposições estaduais que lhe sejam antinômicas, em consonância com o princípio da preponderância do interesse nacional.
Por que a lei federal prevalece sobre a estadual nesse caso?
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Quando existe uma lei federal e uma lei estadual sobre o mesmo assunto, e elas dizem coisas diferentes, a lei federal é que vale. Isso acontece porque, no Brasil, a lei feita pelo governo do país (lei federal) tem mais força do que a lei feita pelo governo do estado (lei estadual) quando o assunto é de interesse geral. Assim, se as duas leis forem diferentes, a parte da lei estadual que não combina com a lei federal deixa de valer.
No Brasil, tanto a União quanto os Estados podem criar leis sobre alguns assuntos, chamados de "competência concorrente". A União faz as regras gerais, e os Estados podem detalhar ou complementar essas regras. Mas, se a União criar uma nova lei geral sobre o tema, e essa lei for diferente do que o Estado já tinha feito, a parte da lei estadual que for diferente fica suspensa, ou seja, deixa de valer. Isso acontece para evitar confusão e garantir que exista uma regra igual para todo o país nesses casos. Por exemplo, imagine que o governo federal faz uma lei dizendo que todos os carros precisam ter cinto de segurança, mas um estado tinha uma lei dizendo que só precisava em carros novos. A lei federal "suspende" a parte da lei estadual que era diferente.
Nos termos do art. 24, § 4º, da CF/88, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual naquilo em que for contrária. Isso decorre do sistema de competência legislativa concorrente, em que a União edita normas gerais e os Estados normas específicas. Havendo conflito, prevalece a lei federal, pois detém primazia na regulação das normas gerais, restando suspensa a eficácia da lei estadual no ponto de divergência, até eventual revogação ou alteração da lei federal.
Ex vi do disposto no artigo 24, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, emerge o princípio da preponderância da legislação federal em matéria de competência concorrente, mormente no tocante às normas gerais. Assim, sobrevindo novel legislação federal que discipline matéria objeto de normatização estadual, resta suspensa a eficácia da lei local naquilo em que colidir com o diploma federal, em razão da supremacia normativa da União, até ulterior deliberação legislativa em sentido diverso. Tal hermenêutica visa resguardar a unidade do ordenamento jurídico pátrio e evitar a anomia decorrente de eventuais antinomias legislativas.
O que acontece com a parte da lei estadual que não for contrária à lei federal?
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Se a parte da lei estadual não for diferente da lei federal, ela continua valendo normalmente. Só a parte que for contrária é que para de valer.
Quando existe uma lei federal nova sobre um assunto e já havia uma lei estadual sobre o mesmo tema, apenas as partes da lei estadual que forem diferentes ou contrárias à lei federal deixam de valer. As partes da lei estadual que não entram em conflito com a lei federal continuam em vigor. Por exemplo, se a lei federal fala sobre regras gerais e a lei estadual traz detalhes que não contradizem essas regras, esses detalhes estaduais permanecem válidos.
As disposições da lei estadual que não forem conflitantes com a superveniente lei federal de normas gerais permanecem em vigor e continuam produzindo efeitos jurídicos. Apenas as normas estaduais incompatíveis com a lei federal têm sua eficácia suspensa, nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal.
As normas estaduais que não colidirem com a novel legislação federal de caráter geral, ex vi do art. 24, § 4º, da Constituição da República, conservam sua eficácia e exequibilidade, subsistindo no ordenamento jurídico pátrio. Somente as disposições que se mostrarem antinômicas à legislação federal superveniente terão sua eficácia suspensa, restando hígidas aquelas que se mantiverem em consonância com o diploma federal.