Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
(Vide Lei nº 13.874, de 2019)

Explicação

Se não existir uma lei federal estabelecendo regras gerais sobre determinado assunto, os Estados podem criar suas próprias leis de forma completa, levando em conta as necessidades locais. Isso significa que, na ausência de uma regra nacional, cada Estado pode decidir como vai tratar o tema.
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