Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
Explicação
Se não existir uma lei federal estabelecendo regras gerais sobre determinado assunto, os Estados podem criar suas próprias leis de forma completa, levando em conta as necessidades locais. Isso significa que, na ausência de uma regra nacional, cada Estado pode decidir como vai tratar o tema.
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Explicação do Trecho
Explicação
Se não existir uma lei federal estabelecendo regras gerais sobre determinado assunto, os Estados podem criar suas próprias leis de forma completa, levando em conta as necessidades locais. Isso significa que, na ausência de uma regra nacional, cada Estado pode decidir como vai tratar o tema.
Perguntas
O que são "normas gerais" mencionadas nesse trecho?
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Normas gerais são regras básicas e principais sobre um assunto. Elas servem como um guia para todos seguirem. Quando a lei fala em "normas gerais", está falando das regras principais que valem para todo o país. Se não existir uma regra dessas feita pelo governo federal, cada Estado pode criar suas próprias regras sobre o tema.
Normas gerais são as regras principais e mais importantes sobre um determinado tema. Pense nelas como o "esqueleto" das leis sobre um assunto: elas definem o que é essencial e que deve ser seguido em todo o Brasil. Por exemplo, se estamos falando de educação, as normas gerais dizem o que é obrigatório em todas as escolas do país. Se não existe uma lei federal dizendo quais são essas regras, cada Estado pode criar suas próprias normas, adaptando ao que for melhor para sua realidade local.
Normas gerais, no contexto do art. 24 da CF/88, são disposições normativas que estabelecem princípios, diretrizes e parâmetros fundamentais sobre matérias de competência legislativa concorrente. Cabe à União editar tais normas, que têm por objetivo uniformizar aspectos essenciais da matéria em âmbito nacional, permitindo aos Estados e ao Distrito Federal suplementar a legislação conforme suas peculiaridades. Na ausência de lei federal sobre normas gerais, os Estados exercem competência legislativa plena.
As denominadas "normas gerais", consoante o escólio do art. 24 da Constituição da República, consubstanciam preceitos normativos de caráter basilar, destinados a traçar os contornos principiológicos e estruturantes das matérias submetidas à competência legislativa concorrente. Tais normas, de feição geral e abstrata, emanam precipuamente da União, a fim de assegurar a harmonia e a uniformidade do ordenamento jurídico pátrio, restando aos entes federados a competência suplementar ad casum. Inexistindo, contudo, legislação federal que discipline as normas gerais, exsurge aos Estados-membros a prerrogativa de exercer a competência legislativa plena, ex vi do § 3º do art. 24, para atender às suas especificidades regionais, até que sobrevenha a superveniência da lei federal respectiva.
O que significa "competência legislativa plena"?
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"Competência legislativa plena" quer dizer que, se não existe uma lei nacional sobre um assunto, cada Estado pode criar suas próprias regras completas sobre esse tema. Eles não precisam esperar o governo federal decidir primeiro. Cada Estado faz a lei do jeito que achar melhor para a sua realidade.
Competência legislativa plena significa que, quando não há uma lei federal estabelecendo as regras gerais sobre determinado assunto, os Estados têm liberdade total para criar suas próprias leis sobre esse tema, considerando as necessidades e características locais. Por exemplo, imagine que não existe uma lei nacional sobre proteção de rios. Nesse caso, cada Estado pode criar suas próprias regras para proteger seus rios, sem precisar seguir um padrão nacional, porque não existe esse padrão ainda. Se, no futuro, a União criar uma lei geral, os Estados terão que se adaptar a ela, mas, enquanto isso não acontece, eles têm liberdade total para legislar.
Competência legislativa plena, nos termos do § 3º do art. 24 da CF/88, refere-se à possibilidade de os Estados exercerem a competência legislativa de forma integral sobre matérias de competência concorrente, na ausência de lei federal sobre normas gerais. Assim, os Estados podem legislar tanto sobre normas gerais quanto específicas, até que sobrevenha legislação federal. Com a edição de lei federal sobre normas gerais, suspende-se a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário.
A expressão "competência legislativa plena", ex vi do § 3º do art. 24 da Carta Magna de 1988, consubstancia a prerrogativa atribuída aos entes federados subnacionais para, na vacância de legislação federal atinente às normas gerais em matéria de competência concorrente, exercerem, de forma exauriente, a potestade normativa, abarcando tanto aspectos gerais quanto específicos da matéria. Cumpre salientar que, sobrevindo superveniência de lei federal ulterior, esta terá o condão de suspender a eficácia das disposições estaduais que lhe sejam dissonantes, em consonância com o princípio da hierarquia normativa e da prevalência do interesse nacional.
O que acontece se, depois, for criada uma lei federal sobre o mesmo assunto?
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Se depois surgir uma lei federal sobre o mesmo assunto, as regras dos Estados que forem diferentes da lei federal deixam de valer no que forem contrárias. Ou seja, a lei federal passa a ser a principal, e os Estados só podem ter regras diferentes onde a lei federal permitir.
Quando não existe uma lei federal sobre um tema, os Estados podem criar suas próprias leis para resolver as questões locais. No entanto, se depois for criada uma lei federal sobre esse mesmo assunto, ela passa a valer como regra principal. Os Estados devem adaptar suas leis para não contrariar a lei federal. Se houver conflito entre as leis estaduais e a nova lei federal, vale o que está na lei federal. Os Estados só podem manter regras diferentes se a lei federal permitir.
Com o advento de lei federal superveniente estabelecendo normas gerais sobre matéria de competência legislativa concorrente, as leis estaduais anteriormente editadas no exercício da competência plena ficam suspensas naquilo que forem contrárias à lei federal, nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal. As normas estaduais permanecem válidas apenas naquilo que não conflitar com a legislação federal superveniente.
Exsurge, com a promulgação de lei federal ulterior disciplinando normas gerais sobre matéria de competência concorrente, a incidência do fenômeno da suspensão ex nunc da eficácia das normas estaduais pretéritas que, editadas sob a égide do exercício da competência legislativa plena pelos entes subnacionais, colidam com o novel diploma federal. Tal efeito decorre do disposto no art. 24, § 4º, da Carta Magna, restando as legislações estaduais suspensas no que contrariem a normatividade federal, subsistindo apenas naquilo que não antinômico à novel legislação pátria.