Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
Explicação
A União faz leis gerais sobre certos assuntos, mas isso não impede que os Estados também criem regras mais detalhadas sobre esses mesmos temas. Ou seja, os Estados podem complementar as normas feitas pela União, adaptando-as à sua realidade.
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Explicação do Trecho
Explicação
A União faz leis gerais sobre certos assuntos, mas isso não impede que os Estados também criem regras mais detalhadas sobre esses mesmos temas. Ou seja, os Estados podem complementar as normas feitas pela União, adaptando-as à sua realidade.
Perguntas
O que significa "competência suplementar" dos Estados?
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A "competência suplementar" dos Estados quer dizer que, quando o governo federal faz uma lei geral sobre um assunto, os Estados podem criar regras próprias para completar ou detalhar essa lei, conforme as necessidades do seu próprio território. Ou seja, os Estados podem acrescentar mais detalhes ou adaptar as regras já feitas pelo governo federal, mas não podem contrariá-las.
Competência suplementar significa que, em certos temas, a União faz uma lei geral, que vale para todo o Brasil, mas os Estados podem criar regras adicionais para adaptar essa lei à sua realidade local. Por exemplo, se a União faz uma lei geral sobre educação, cada Estado pode criar regras mais específicas sobre como aplicar essa lei em suas escolas, desde que não contrariem o que já foi definido na lei federal. Assim, a competência suplementar permite que os Estados completem e detalhem a legislação federal, tornando-a mais adequada às suas necessidades.
A competência suplementar dos Estados, prevista no § 2º do art. 24 da CF/88, consiste na faculdade de os entes estaduais legislarem de forma complementar às normas gerais editadas pela União em matérias de competência concorrente. Tal competência permite aos Estados editar normas específicas para atender peculiaridades regionais, desde que não haja conflito com as normas gerais federais, observando-se o princípio da hierarquia normativa.
A competência suplementar dos Estados, ex vi do § 2º do art. 24 da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se na prerrogativa conferida aos entes federativos subnacionais de, no âmbito das matérias de competência legislativa concorrente, editar normas de caráter específico ou integrativo, aditando e densificando as normas gerais emanadas do ente central, a saber, a União. Tal faculdade, todavia, encontra-se adstrita à observância dos limites traçados pela legislação federal, não podendo as normas estaduais contrariar os preceitos gerais estabelecidos pelo legislador nacional, sob pena de incidência do princípio da prevalência da norma hierarquicamente superior.
Para que serve a criação de normas gerais pela União?
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A criação de normas gerais pela União serve para que todo o Brasil siga regras básicas iguais sobre certos assuntos importantes. Assim, existe uma base comum para todos os Estados. Depois, cada Estado pode criar regras mais detalhadas, de acordo com suas necessidades, mas sempre respeitando essas regras gerais feitas pela União.
A União faz normas gerais para garantir que haja uma base comum de regras sobre temas importantes em todo o país, como educação, meio ambiente ou saúde. Isso evita que cada Estado crie regras muito diferentes umas das outras, o que poderia causar confusão ou injustiça. Por exemplo, imagine que todos precisam seguir algumas regras básicas sobre trânsito, mas cada Estado pode adaptar detalhes conforme suas necessidades locais, como limites de velocidade em certas estradas. Assim, há harmonia e flexibilidade ao mesmo tempo.
A criação de normas gerais pela União, no âmbito da competência legislativa concorrente prevista no art. 24 da CF/88, tem por finalidade estabelecer diretrizes e princípios uniformizadores sobre determinadas matérias, assegurando coesão normativa nacional. Os Estados, por sua vez, exercem competência suplementar, podendo editar normas específicas e detalhadas, desde que não contrariem as normas gerais federais.
A confecção de normas gerais pela União, ex vi do art. 24 da Constituição Federal, visa à fixação de balizas normativas uniformizadoras, aptas a garantir a homogeneidade e a coesão do ordenamento jurídico pátrio em matérias de competência concorrente. Cumpre salientar que tal prerrogativa não obsta o exercício da competência suplementar pelos entes federativos subnacionais, os quais, adstritos aos lindes traçados pela legislação federal, podem editar regramentos específicos, em consonância com as peculiaridades regionais, observando-se sempre o princípio da subsidiariedade e a vedação à antinomia normativa.
Por que é importante que os Estados possam complementar as leis da União?
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É importante que os Estados possam complementar as leis da União porque o Brasil é um país grande e diverso. O que funciona bem em um lugar pode não servir para outro. Assim, cada Estado pode criar regras mais detalhadas, pensando nas necessidades e problemas de sua própria população, sem contrariar as regras principais feitas pela União.
A possibilidade de os Estados complementarem as leis da União é fundamental porque o Brasil possui diferentes realidades regionais. Imagine que a União faz uma regra geral sobre educação. Cada Estado, então, pode criar normas mais específicas, considerando suas características locais, como clima, cultura ou necessidades econômicas. Isso garante que as leis sejam mais eficientes e adequadas para cada localidade, sem perder a unidade nacional.
A competência suplementar dos Estados prevista no art. 24, § 2º, da CF/88, permite a adaptação das normas gerais federais às peculiaridades regionais, assegurando a efetividade e a adequação das políticas públicas. Tal prerrogativa evita lacunas normativas e possibilita a coexistência harmônica entre a legislação federal e estadual, respeitando o pacto federativo e a autonomia dos entes federados.
A exegese do § 2º do art. 24 da Constituição Federal consagra o princípio federativo ao permitir que os Estados-membros exerçam competência legislativa suplementar, aditando às normas gerais da União preceitos específicos que atendam às suas particularidades fático-sociais. Tal faculdade, longe de afrontar a unidade normativa, robustece a autonomia estadual e propicia a concreção do federalismo cooperativo, evitando, destarte, a ineficácia normativa e a uniformização acrítica do ordenamento jurídico pátrio.