Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
(Vide Lei nº 13.874, de 2019)

Explicação

A União faz leis gerais sobre certos assuntos, mas isso não impede que os Estados também criem regras mais detalhadas sobre esses mesmos temas. Ou seja, os Estados podem complementar as normas feitas pela União, adaptando-as à sua realidade.
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