Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
Explicação
Quando a União, os Estados e o Distrito Federal podem criar leis sobre o mesmo assunto, a União só pode fazer regras gerais, que valem para todo o país. Isso significa que ela não pode detalhar tudo, deixando espaço para que Estados e o Distrito Federal façam regras mais específicas conforme suas necessidades.
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Quando a União, os Estados e o Distrito Federal podem criar leis sobre o mesmo assunto, a União só pode fazer regras gerais, que valem para todo o país. Isso significa que ela não pode detalhar tudo, deixando espaço para que Estados e o Distrito Federal façam regras mais específicas conforme suas necessidades.
Perguntas
O que são "normas gerais" nesse contexto?
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Normas gerais são regras que valem para todo o Brasil sobre um determinado assunto. Elas são como um "padrão básico" que todos devem seguir. Depois disso, cada Estado pode criar suas próprias regras mais detalhadas, desde que não contrariem esse padrão geral.
Normas gerais são diretrizes ou regras básicas criadas pela União (governo federal) que servem de referência para todo o país em determinados temas. Por exemplo, imagine que a União faz uma lei dizendo que todos os Estados devem proteger o meio ambiente. Isso é uma norma geral. Depois, cada Estado pode criar suas próprias leis ambientais, adaptando detalhes conforme suas necessidades locais, mas sempre respeitando o que a União já determinou como regra geral.
Normas gerais, no contexto da competência legislativa concorrente prevista no art. 24 da CF/88, referem-se aos princípios, diretrizes e parâmetros normativos de caráter abrangente, estabelecidos pela União, que orientam a atuação legislativa dos Estados e do Distrito Federal em matérias de interesse comum. A União limita-se a disciplinar aspectos gerais, cabendo aos entes federados suplementar a legislação federal com normas específicas, observando os limites impostos pelas normas gerais.
As denominadas "normas gerais", in casu, consubstanciam preceitos normativos de índole abstrata e abrangente, emanados da União no exercício da competência legislativa concorrente, conforme delineado no art. 24 da Constituição Federal de 1988. Tais normas, dotadas de caráter principiológico e uniformizador, visam estabelecer balizas e diretrizes fundamentais a serem observadas pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal, aos quais compete a edição de normas suplementares, adstritas à especificidade local, ex vi do § 2º do mesmo dispositivo constitucional, sempre em consonância com o arcabouço normativo federal, sob pena de inconstitucionalidade superveniente.
Por que a União só pode estabelecer normas gerais na legislação concorrente?
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A União só pode fazer regras gerais nesses casos porque o Brasil é um país grande e diverso. Assim, ela cria normas que valem para todos, mas deixa que cada Estado faça regras mais detalhadas, de acordo com suas próprias necessidades. Isso evita que uma regra igual para todo mundo acabe sendo ruim para alguém.
A Constituição determina que, em certos assuntos, tanto a União quanto os Estados e o Distrito Federal podem criar leis (isso é chamado de competência concorrente). Porém, para garantir uma base comum no país inteiro, a União faz apenas as normas gerais, ou seja, as regras básicas. Os Estados e o Distrito Federal podem detalhar essas regras, adaptando-as à sua realidade local. Por exemplo, a União pode criar uma lei geral sobre educação, e cada Estado pode criar leis específicas sobre como será o ensino em suas escolas, respeitando as diretrizes nacionais.
A limitação da União à edição de normas gerais na legislação concorrente decorre do art. 24, § 1º, da CF/88, visando preservar a autonomia federativa dos Estados e do Distrito Federal. A União estabelece parâmetros gerais, assegurando uniformidade mínima, enquanto os entes subnacionais complementam a legislação com normas específicas, adequadas às peculiaridades regionais, em consonância com o pacto federativo.
Ex vi do art. 24, § 1º, da Constituição da República, a competência da União, no âmbito da legislação concorrente, restringe-se à edição de normas gerais, em homenagem ao princípio federativo e à autonomia dos entes subnacionais. Tal delimitação visa evitar a centralização normativa e propiciar a coexistência harmônica entre a unidade nacional e a diversidade regional, permitindo que Estados e Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, editem normas específicas, adstritas às suas particularidades locais, sempre em consonância com os ditames gerais emanados do ente central.
O que acontece se um Estado fizer uma lei diferente da norma geral da União?
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Se um Estado fizer uma lei diferente da regra geral que a União criou, essa lei do Estado só vale se não contrariar a regra da União. Se a lei do Estado for contra o que a União já decidiu, a lei do Estado pode ser anulada ou não ser aplicada.
Quando a União faz uma norma geral sobre um assunto, os Estados podem criar leis mais detalhadas sobre esse mesmo tema, adaptando para suas próprias realidades. Porém, essas leis estaduais não podem contrariar o que a União já definiu como regra geral. Se um Estado fizer uma lei que vai contra a norma geral da União, essa parte da lei estadual pode ser considerada inválida. Por exemplo, se a União diz que o tempo mínimo de férias é 30 dias, um Estado não pode fazer uma lei dizendo que o mínimo é 20 dias, pois isso seria menos do que a regra geral.
Na hipótese de o Estado editar norma divergente da norma geral federal em matéria de competência legislativa concorrente, prevalece a legislação federal, aplicando-se o princípio da preponderância da norma geral da União. A lei estadual será considerada inconstitucional naquilo que contrariar a norma geral federal, podendo ser objeto de controle de constitucionalidade.
Consoante o magistério do art. 24, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no âmbito da competência legislativa concorrente, incumbe à União a edição de normas gerais, cabendo aos Estados-membros a suplementação normativa. Destarte, caso o ente federativo estadual edite diploma normativo em dissonância com a normatividade geral federal, restará fulminada a eficácia da legislação estadual naquilo que contrariar a diretriz federal, por força do princípio da supremacia da norma geral da União, ensejando, inclusive, a declaração de inconstitucionalidade da lei estadual ex vi do controle difuso ou concentrado de constitucionalidade.
O que significa "legislação concorrente"?
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"Legislação concorrente" quer dizer que tanto o governo federal quanto os estados e o Distrito Federal podem criar leis sobre o mesmo assunto. O governo federal faz as regras principais, que valem para todo o Brasil. Depois, os estados e o Distrito Federal podem criar regras mais detalhadas, de acordo com as necessidades de cada lugar.
A expressão "legislação concorrente" significa que diferentes níveis do governo - a União (governo federal), os estados e o Distrito Federal - têm o poder de criar leis sobre determinados temas ao mesmo tempo. No entanto, existe uma divisão de tarefas: a União cria normas gerais, ou seja, regras básicas e comuns para todo o país. Já os estados e o Distrito Federal podem detalhar essas regras, adaptando-as à sua realidade local. Por exemplo, imagine que existe uma lei nacional sobre meio ambiente; os estados podem criar leis mais específicas, desde que não contrariem as regras gerais da União.
Legislação concorrente, conforme disposto no art. 24 da Constituição Federal de 1988, refere-se à competência legislativa compartilhada entre a União, os Estados e o Distrito Federal sobre determinadas matérias. Nessa hipótese, cabe à União estabelecer normas gerais, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar a legislação federal, podendo legislar sobre aspectos específicos, desde que não haja conflito com as normas gerais estabelecidas pela União.
A expressão "legislação concorrente", insculpida no art. 24 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia a repartição de competência legislativa entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, no que tange a determinadas matérias de interesse comum. No âmbito desta competência, à União incumbe a edição de normas gerais, ex vi do § 1º do referido dispositivo, ao passo que aos entes subnacionais compete a elaboração de normas suplementares, adstritas à especificidade local, observada a supremacia da legislação federal, salvo inexistência desta, hipótese em que a competência legislativa plena é atribuída aos Estados e ao Distrito Federal, ad referendum da superveniência de norma geral federal.