Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
(Vide Lei nº 13.874, de 2019)

Explicação

Quando a União, os Estados e o Distrito Federal podem criar leis sobre o mesmo assunto, a União só pode fazer regras gerais, que valem para todo o país. Isso significa que ela não pode detalhar tudo, deixando espaço para que Estados e o Distrito Federal façam regras mais específicas conforme suas necessidades.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas:

Carregando...