Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

Explicação

Esse trecho diz que tanto a União, quanto os Estados e o Distrito Federal podem criar leis sobre como funcionam as polícias civis, incluindo seus direitos, deveres, garantias e organização interna. Ou seja, eles compartilham a responsabilidade de definir regras para essas polícias. Isso garante que as polícias civis tenham normas adaptadas às necessidades de cada região, mas seguindo princípios gerais.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas:

Carregando...