Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XV - proteção à infância e à juventude;
Explicação
Esse trecho diz que tanto a União, quanto os Estados e o Distrito Federal podem criar leis para proteger crianças e adolescentes. Ou seja, todos esses governos têm responsabilidade conjunta para garantir os direitos e o bem-estar da infância e juventude.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que tanto a União, quanto os Estados e o Distrito Federal podem criar leis para proteger crianças e adolescentes. Ou seja, todos esses governos têm responsabilidade conjunta para garantir os direitos e o bem-estar da infância e juventude.
Perguntas
O que significa "legislar concorrentemente" nesse contexto?
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Legislar concorrentemente quer dizer que mais de um tipo de governo pode fazer leis sobre o mesmo assunto. No caso da proteção à infância e à juventude, tanto o governo federal, quanto os governos dos Estados e do Distrito Federal podem criar regras para proteger crianças e adolescentes.
Legislar concorrentemente significa que diferentes níveis de governo - União (governo federal), Estados e Distrito Federal - têm o direito e o dever de criar leis sobre o mesmo tema, como a proteção à infância e à juventude. Por exemplo, a União pode criar uma lei geral sobre direitos das crianças, e os Estados podem criar leis mais específicas para suas realidades, desde que não contrariem a lei federal. Se houver conflito, a lei federal prevalece.
Legislar concorrentemente, nos termos do art. 24 da CF/88, significa que a competência legislativa sobre determinada matéria é compartilhada entre a União, os Estados e o Distrito Federal. A União estabelece normas gerais, enquanto os Estados e o Distrito Federal podem suplementar a legislação federal, adaptando-a às peculiaridades locais. Na ausência de norma geral federal, os entes subnacionais exercem competência legislativa plena.
A expressão "legislar concorrentemente", ex vi do art. 24 da Constituição da República, consubstancia a atribuição compartilhada entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal para a elaboração de normas jurídicas atinentes a determinadas matérias, in casu, à proteção à infância e à juventude. Cumpre salientar que, na dicção do §1º do referido artigo, à União incumbe a edição de normas gerais, restando aos entes federados a competência suplementar. Inexistindo legislação federal sobre normas gerais, assiste-lhes competência legislativa plena, ad referendum de eventual superveniência de norma federal.
Por que é importante que diferentes níveis de governo possam criar leis sobre proteção à infância e juventude?
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Juridiquês
É importante que todos os tipos de governo (nacional, estadual e do Distrito Federal) possam fazer leis para proteger crianças e adolescentes porque cada lugar do Brasil é diferente. Assim, cada governo pode criar regras que ajudem melhor as crianças e jovens da sua região. Isso garante que todos fiquem bem cuidados, não importa onde morem.
Permitir que União, Estados e Distrito Federal criem leis sobre proteção à infância e juventude é fundamental porque o Brasil é um país muito grande e diverso. Existem realidades diferentes em cada região: o que funciona para crianças de uma cidade grande pode não servir para quem vive em uma área rural ou em outro Estado. Por isso, além das regras gerais feitas pelo governo federal, os Estados e o Distrito Federal podem adaptar e complementar essas leis para atender melhor as necessidades locais, garantindo uma proteção mais eficiente e adequada para todas as crianças e adolescentes.
A competência concorrente prevista no art. 24, XV, da CF/88 permite que União, Estados e Distrito Federal legislem sobre proteção à infância e juventude. Tal previsão visa assegurar a adequação normativa às especificidades regionais, possibilitando que normas gerais sejam fixadas pela União, enquanto Estados e Distrito Federal podem suplementar a legislação federal, adaptando-a às peculiaridades locais. Essa sistemática fortalece a proteção integral prevista no art. 227 da Constituição.
A exegese do art. 24, inciso XV, da Constituição da República, consagra a competência legislativa concorrente em matéria de proteção à infância e à juventude, denotando a necessidade de conjugação harmônica entre normas gerais, emanadas da União, e normas suplementares, editadas pelos entes subnacionais, quais sejam, Estados e Distrito Federal. Tal arranjo federativo visa propiciar a máxima efetividade ao princípio da proteção integral, insculpido no art. 227 da Carta Magna, permitindo a adequação normativa às vicissitudes regionais e a promoção do interesse superior da criança e do adolescente, em consonância com o postulado do federalismo cooperativo.