Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XV - proteção à infância e à juventude;

Explicação

Esse trecho diz que tanto a União, quanto os Estados e o Distrito Federal podem criar leis para proteger crianças e adolescentes. Ou seja, todos esses governos têm responsabilidade conjunta para garantir os direitos e o bem-estar da infância e juventude.
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