Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

Explicação

Esse trecho diz que tanto o governo federal quanto os governos dos estados e do Distrito Federal podem criar leis para proteger e promover a inclusão social de pessoas com deficiência. Ou seja, eles compartilham a responsabilidade de garantir direitos e oportunidades para essas pessoas.
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