Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Explicação
Esse trecho diz que tanto o governo federal quanto os governos dos estados e do Distrito Federal podem criar leis para proteger e promover a inclusão social de pessoas com deficiência. Ou seja, eles compartilham a responsabilidade de garantir direitos e oportunidades para essas pessoas.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que tanto o governo federal quanto os governos dos estados e do Distrito Federal podem criar leis para proteger e promover a inclusão social de pessoas com deficiência. Ou seja, eles compartilham a responsabilidade de garantir direitos e oportunidades para essas pessoas.
Perguntas
O que significa "legislar concorrentemente" nesse contexto?
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"Legislar concorrentemente" quer dizer que tanto o governo do país (União) quanto os governos dos estados e do Distrito Federal podem fazer leis sobre o mesmo assunto. No caso, todos eles podem criar regras para proteger e ajudar pessoas com deficiência.
No contexto da Constituição, "legislar concorrentemente" significa que diferentes níveis de governo - o federal, os estaduais e o do Distrito Federal - têm o direito e o dever de criar leis sobre o mesmo tema. Por exemplo, tanto o Congresso Nacional quanto as Assembleias Legislativas dos Estados podem aprovar leis para proteger e promover a inclusão social das pessoas com deficiência. Se houver conflito entre uma lei federal e uma estadual, normalmente vale a lei federal, mas os estados podem detalhar ou complementar o que já existe na lei nacional, desde que não contrariem o que está na lei federal.
Legislar concorrentemente, conforme disposto no art. 24 da Constituição Federal, significa que a União, os Estados e o Distrito Federal possuem competência legislativa sobre determinadas matérias, podendo editar normas sobre o mesmo tema. No caso de proteção e integração social das pessoas com deficiência, a União estabelece normas gerais e os Estados e o Distrito Federal podem suplementá-las, observando os limites constitucionais. Em caso de omissão da União, os Estados exercem competência legislativa plena até que sobrevenha a norma geral federal.
A expressão "legislar concorrentemente", ex vi do art. 24 da Carta Magna de 1988, consubstancia a atribuição simultânea e compartilhada entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal para a produção normativa em determinadas matérias, dentre as quais se insere a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência. Nesta seara, a União detém a prerrogativa de editar normas gerais, cabendo aos entes subnacionais a competência suplementar, adstrita à observância dos parâmetros federais, salvo hipótese de inércia legislativa da União, ocasião em que se lhes outorga competência legislativa plena ad interim, nos termos do § 3º do referido artigo.
Por que é importante integrar socialmente as pessoas com deficiência?
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Integrar socialmente as pessoas com deficiência é importante para que elas possam participar de todas as atividades da sociedade, como estudar, trabalhar e se divertir, assim como qualquer outra pessoa. Isso ajuda a combater o preconceito, dá mais oportunidades e faz com que todos sejam tratados com respeito e igualdade.
A integração social das pessoas com deficiência é fundamental porque permite que elas tenham acesso aos mesmos direitos e oportunidades que qualquer cidadão. Imagine que uma cidade não tenha rampas de acesso: quem usa cadeira de rodas fica excluído de muitos lugares. Ao promover a integração, garantimos que essas pessoas possam estudar, trabalhar, circular e participar da vida social. Isso reduz a discriminação, valoriza as diferenças e fortalece a convivência entre todos, tornando a sociedade mais justa e inclusiva.
A integração social das pessoas com deficiência visa assegurar a plena participação desses indivíduos na vida comunitária, eliminando barreiras físicas, sociais e atitudinais que possam restringir seus direitos fundamentais. Tal integração é necessária para efetivar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade e não discriminação, conforme previsto na CF/88 e em tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
A imperiosidade da integração social das pessoas portadoras de deficiência assenta-se no desiderato constitucional de promoção da dignidade da pessoa humana, corolário do Estado Democrático de Direito, e na observância do princípio da isonomia material. A proteção e a integração social, delineadas no art. 24, XIV, da Carta Magna, constituem vetores axiológicos que impõem ao Estado o dever de suprimir óbices à participação plena destes cidadãos na vida social, em consonância com os ditames da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e demais diplomas normativos infraconstitucionais.
O que abrange a expressão "proteção e integração social" das pessoas com deficiência?
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A expressão "proteção e integração social" significa que o governo deve cuidar das pessoas com deficiência e ajudá-las a participar da vida em sociedade como qualquer outra pessoa. Isso inclui garantir que elas tenham acesso à saúde, educação, trabalho, transporte e que não sofram preconceito. O objetivo é que elas possam viver com dignidade e participar de todas as atividades da comunidade.
Quando a Constituição fala em "proteção e integração social" das pessoas com deficiência, está dizendo que o Estado deve tanto proteger esses indivíduos contra abusos, discriminação e dificuldades, quanto criar condições para que eles possam participar plenamente da sociedade. Por exemplo, isso envolve garantir escolas acessíveis, vagas de emprego adaptadas, transporte público adequado e campanhas contra o preconceito. Ou seja, não basta apenas proteger; é preciso também incluir, para que todos possam viver juntos com respeito e igualdade.
A expressão "proteção e integração social" das pessoas com deficiência, conforme o art. 24, XIV, da CF/88, abrange o dever estatal de adotar medidas legislativas, administrativas e programáticas que assegurem a defesa dos direitos fundamentais dessas pessoas, promovendo sua inclusão plena na sociedade. Isso envolve a eliminação de barreiras físicas, atitudinais e institucionais, bem como a implementação de políticas públicas que garantam acesso à educação, saúde, trabalho, cultura, lazer e demais direitos sociais, em igualdade de condições com os demais cidadãos.
A locução "proteção e integração social" das pessoas portadoras de deficiência, insertada no art. 24, inciso XIV, da Carta Magna de 1988, consubstancia o múnus público de tutelar, em sentido amplo, os direitos fundamentais desse segmento vulnerável, promovendo não apenas a salvaguarda contra discriminações e obstáculos, mas também a efetivação de políticas inclusivas que propiciem a plena participação no convívio social, nos termos do princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia material. Exsurge, pois, o dever de legislar e implementar ações afirmativas que removam entraves e promovam a equiparação de oportunidades, em consonância com os ditames constitucionais e os tratados internacionais de proteção às pessoas com deficiência.