Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
Explicação
Esse trecho diz que tanto o governo federal, quanto os estados e o Distrito Federal podem criar leis sobre assistência jurídica (ajuda legal para quem não pode pagar) e sobre a Defensoria Pública (órgão que oferece essa ajuda). Ou seja, não é só a União que pode legislar sobre esse assunto, mas também os estados e o Distrito Federal.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que tanto o governo federal, quanto os estados e o Distrito Federal podem criar leis sobre assistência jurídica (ajuda legal para quem não pode pagar) e sobre a Defensoria Pública (órgão que oferece essa ajuda). Ou seja, não é só a União que pode legislar sobre esse assunto, mas também os estados e o Distrito Federal.
Perguntas
O que é assistência jurídica?
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Assistência jurídica é quando alguém recebe ajuda de um profissional para resolver problemas na Justiça, como um advogado, sem precisar pagar por isso. Essa ajuda é para quem não tem dinheiro para contratar um advogado. O governo oferece esse serviço por meio de um órgão chamado Defensoria Pública.
Assistência jurídica significa oferecer apoio legal a pessoas que não têm condições financeiras de pagar um advogado particular. Por exemplo, se alguém for acusado de um crime ou precisar resolver uma questão na Justiça, mas não pode arcar com os custos, o Estado oferece um profissional, geralmente da Defensoria Pública, para ajudar essa pessoa. Assim, todos têm a chance de se defender ou buscar seus direitos, mesmo sem dinheiro.
Assistência jurídica consiste na prestação de serviços jurídicos gratuitos a pessoas hipossuficientes, assegurando-lhes acesso à Justiça. Tal assistência é realizada, em regra, pela Defensoria Pública, órgão incumbido de promover a orientação, defesa e representação judicial e extrajudicial dos necessitados, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88. A competência legislativa sobre a matéria é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, conforme art. 24, XIII, da CF/88.
A assistência jurídica, nos termos do art. 24, inciso XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se no múnus público de assegurar, ex vi do art. 5º, inciso LXXIV, o amplo acesso à jurisdição àqueles que se encontram em estado de hipossuficiência econômica, mediante a prestação de serviços advocatícios gratuitos, notadamente pela Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado. Trata-se de matéria de competência legislativa concorrente, permitindo tanto à União quanto aos Estados e ao Distrito Federal a edição de normas atinentes à sua regulamentação, em consonância com o desiderato de efetivação dos direitos fundamentais e do postulado do devido processo legal.
Para que serve a Defensoria Pública?
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A Defensoria Pública existe para ajudar quem não tem dinheiro a pagar um advogado. Ela oferece orientação e defesa em processos na Justiça, de graça, para garantir que todos tenham acesso aos seus direitos.
A Defensoria Pública é uma instituição criada para garantir que todas as pessoas, mesmo aquelas que não têm condições financeiras, possam se defender ou reivindicar seus direitos na Justiça. Por exemplo, se alguém é acusado de um crime, mas não pode pagar um advogado, a Defensoria Pública fornece um profissional para ajudar essa pessoa. Da mesma forma, se alguém precisa entrar com um processo para receber um benefício ou resolver um problema familiar, pode contar com a Defensoria. Assim, ela torna o acesso à Justiça mais igualitário.
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, nos termos do art. 5º, LXXIV, e do art. 134 da Constituição Federal. Sua atuação abrange a orientação, promoção dos direitos humanos e defesa, em todos os graus, dos interesses individuais e coletivos dos hipossuficientes.
A Defensoria Pública, hodiernamente alçada à categoria de função essencial à justiça, ex vi do art. 134 da Constituição da República, consubstancia-se em órgão incumbido de propiciar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, em consonância com o postulado do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Sua missão institucional abrange não apenas a defesa judicial e extrajudicial dos hipossuficientes, mas também a promoção dos direitos humanos, em todos os graus de jurisdição, exsurgindo como instrumento de efetivação da igualdade material e da dignidade da pessoa humana.
O que significa legislar concorrentemente sobre esse tema?
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Legislar concorrentemente significa que tanto o governo federal quanto os governos dos estados e do Distrito Federal podem criar regras sobre esse assunto. Ou seja, todos eles podem fazer leis sobre assistência jurídica e Defensoria Pública, não só o governo federal.
Quando a Constituição diz que a União, os Estados e o Distrito Federal podem legislar concorrentemente sobre um tema, como assistência jurídica e Defensoria Pública, isso quer dizer que todos esses entes podem criar leis sobre esse assunto. Por exemplo, a União pode fazer uma lei geral sobre como deve funcionar a Defensoria Pública em todo o país. Já os Estados e o Distrito Federal podem criar leis mais detalhadas, adaptando as regras à sua realidade, desde que não contrariem a lei geral da União. Se a União ainda não fez uma lei sobre o tema, os Estados podem criar as suas próprias regras.
Legislar concorrentemente, nos termos do art. 24 da CF/88, significa que a competência legislativa sobre determinado tema é compartilhada entre a União, os Estados e o Distrito Federal. A União edita normas gerais, enquanto os Estados e o Distrito Federal podem suplementá-las, adaptando-as às peculiaridades locais. Na ausência de norma geral federal, cabe aos Estados exercer a competência legislativa plena sobre o tema, até que sobrevenha a legislação federal.
A competência concorrente, ex vi do art. 24 da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se na possibilidade de a União, os Estados-membros e o Distrito Federal exercerem, de forma simultânea, a atividade legiferante sobre determinadas matérias, in casu, assistência jurídica e Defensoria Pública. Cumpre à União a edição de normas gerais, ao passo que aos entes subnacionais incumbe a suplementação legislativa, observando-se o princípio da subsidiariedade normativa. Inexistindo legislação federal sobre normas gerais, exsurge aos Estados a prerrogativa de legislar plenamente até a superveniência da norma federal, quando então esta prevalecerá no que colidir com a legislação local, nos termos do § 4º do art. 24 da Carta Magna.