Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

Explicação

Esse trecho diz que tanto o governo federal, quanto os estados e o Distrito Federal podem criar leis sobre assistência jurídica (ajuda legal para quem não pode pagar) e sobre a Defensoria Pública (órgão que oferece essa ajuda). Ou seja, não é só a União que pode legislar sobre esse assunto, mas também os estados e o Distrito Federal.
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