Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(Vide ADPF 672)

Explicação

Esse trecho diz que tanto o governo federal, quanto os estados e o Distrito Federal podem criar leis sobre previdência social (como aposentadorias e benefícios) e sobre a proteção e defesa da saúde das pessoas. Isso significa que esses temas são responsabilidade de todos esses níveis de governo ao mesmo tempo.
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