Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
Explicação
O trecho diz que a União, os Estados e o Distrito Federal têm o poder de criar leis sobre como funcionam os juizados de pequenas causas, que são órgãos da Justiça para resolver casos simples e de menor valor de forma mais rápida e fácil. Isso significa que mais de um ente pode criar regras sobre esse tema, desde que respeitem limites definidos pela Constituição.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que a União, os Estados e o Distrito Federal têm o poder de criar leis sobre como funcionam os juizados de pequenas causas, que são órgãos da Justiça para resolver casos simples e de menor valor de forma mais rápida e fácil. Isso significa que mais de um ente pode criar regras sobre esse tema, desde que respeitem limites definidos pela Constituição.
Perguntas
O que são juizados de pequenas causas?
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Juizados de pequenas causas são lugares onde as pessoas podem resolver problemas simples, como dívidas pequenas ou brigas de vizinhos, sem precisar de um processo complicado. Eles servem para casos que não envolvem muito dinheiro e ajudam a resolver tudo de forma mais rápida e fácil.
Os juizados de pequenas causas, atualmente chamados de Juizados Especiais, são órgãos da Justiça criados para resolver conflitos menores, como cobranças de valores baixos, discussões entre vizinhos ou problemas de consumo. Eles existem para que as pessoas possam buscar seus direitos sem precisar de um processo longo, caro e complicado. Por exemplo, se alguém não pagou uma dívida pequena ou se você teve um problema com uma compra, pode procurar o juizado para tentar resolver. O processo costuma ser mais simples, rápido e, muitas vezes, não exige nem advogado.
Os juizados de pequenas causas, atualmente denominados Juizados Especiais Cíveis, são órgãos do Poder Judiciário destinados ao processamento e julgamento de causas de menor complexidade e de menor valor econômico, conforme previsto na Lei nº 9.099/1995. Tais juizados buscam proporcionar celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, sendo competentes para causas cujo valor não exceda quarenta salários mínimos, excetuadas as hipóteses legais.
Os juizados de pequenas causas, hodiernamente denominados Juizados Especiais, constituem microssistemas judiciais instituídos ad hoc para a apreciação e julgamento de lides de reduzida complexidade e diminuto valor pecuniário, consoante preconiza a Lei n. 9.099/1995, em consonância com o desiderato constitucional de acesso à justiça e efetividade jurisdicional. Ressalte-se que tais órgãos judicantes, dotados de procedimento sumaríssimo, visam imprimir maior celeridade, informalidade e economia processual, em estrita observância ao princípio do due process of law e à máxima efetividade dos direitos fundamentais.
O que significa legislar concorrentemente?
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Legislar concorrentemente quer dizer que tanto o governo federal quanto os governos dos estados e do Distrito Federal podem fazer leis sobre o mesmo assunto. No caso dos juizados de pequenas causas, todos eles podem criar regras sobre como esses juizados funcionam. Mas, se houver conflito entre as leis, vale a lei federal.
Legislar concorrentemente significa que mais de um nível de governo - no Brasil, a União (governo federal), os Estados e o Distrito Federal - têm o direito de criar leis sobre o mesmo tema. Por exemplo, todos podem fazer regras sobre os juizados de pequenas causas. Porém, existe uma ordem: a União faz as regras gerais, e os Estados e o Distrito Federal podem detalhar ou complementar essas regras, desde que não contrariem o que já foi definido pela União. Se surgir uma diferença entre as leis, a lei federal prevalece.
Legislar concorrentemente, conforme o art. 24 da CF/88, implica a competência comum da União, dos Estados e do Distrito Federal para editar normas sobre determinadas matérias. No exercício dessa competência, cabe à União estabelecer normas gerais, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementá-las. Na ausência de norma geral federal, os entes subnacionais exercem competência legislativa plena. Em caso de conflito, prevalecem as normas federais.
Legislar concorrentemente, à luz do disposto no art. 24 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se na atribuição simultânea, conferida à União, aos Estados e ao Distrito Federal, de editar preceitos normativos acerca de matérias elencadas taxativamente no referido dispositivo constitucional. Destarte, à União incumbe precipuamente o estabelecimento de normas gerais, ao passo que aos Estados e ao Distrito Federal reserva-se a competência suplementar, adstrita à especificação das peculiaridades regionais, ex vi do § 2º do art. 24. Em caso de superveniência de norma geral federal, resta suspensa a eficácia da legislação estadual no que lhe for contrária, nos termos do § 4º do mesmo artigo, consagrando-se, assim, a preponderância da legislação federal no âmbito da competência concorrente.
Para que serve um processo no juizado de pequenas causas?
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Um processo no juizado de pequenas causas serve para resolver problemas simples e de pouco dinheiro, como dívidas pequenas ou desentendimentos entre pessoas. Ele existe para que as pessoas consigam uma solução rápida e sem muita burocracia, sem precisar gastar muito ou esperar anos na Justiça.
O processo no juizado de pequenas causas foi criado para facilitar o acesso das pessoas à Justiça quando elas têm problemas mais simples ou de menor valor, como cobranças pequenas, problemas com compras ou serviços. A ideia é tornar a Justiça mais rápida, barata e fácil de entender, sem exigir advogados em muitos casos e com menos formalidades. Por exemplo, se alguém comprou um produto e não recebeu, pode procurar o juizado para tentar resolver o caso sem complicação.
O processo no juizado de pequenas causas, atualmente denominado Juizado Especial Cível, destina-se à solução de demandas de menor complexidade e baixo valor econômico, conforme estabelecido pela Lei 9.099/95. Seu objetivo é proporcionar celeridade, simplicidade, economia processual e informalidade, facilitando o acesso à Justiça para questões que não justificam a tramitação pelo rito ordinário.
O processo instaurado no âmbito do Juizado Especial de Pequenas Causas, hodiernamente denominado Juizado Especial Cível, ex vi legis, visa à tutela jurisdicional célere, informal e desburocratizada de lides de menor complexidade e reduzido valor pecuniário, consoante preceitua a Lei n.º 9.099/1995, em consonância com o desiderato constitucional de ampliação do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88). Tal instituto propicia a efetivação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, mediante procedimento sumaríssimo, com vistas à pacificação social expedita e eficiente.
Por que é importante que diferentes entes possam criar regras sobre esses juizados?
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É importante que diferentes governos (como o federal e o estadual) possam criar regras sobre os juizados de pequenas causas porque cada lugar do Brasil tem suas próprias necessidades e realidades. Assim, cada governo pode adaptar as regras para ajudar melhor as pessoas da sua região, tornando o acesso à Justiça mais fácil e rápido para todos.
Permitir que União, Estados e Distrito Federal criem regras sobre os juizados de pequenas causas é importante porque o Brasil é um país muito grande e diverso. Cada Estado pode ter necessidades diferentes em relação à quantidade de processos, estrutura dos juizados ou problemas mais comuns. Por exemplo, o que funciona bem em São Paulo pode não ser o ideal para o Acre. Assim, cada ente pode adaptar as regras para oferecer um serviço mais eficiente e adequado à sua população, sempre respeitando as normas gerais estabelecidas pela União.
A competência concorrente para legislar sobre a criação, funcionamento e processo dos juizados de pequenas causas permite que União, Estados e Distrito Federal ajustem a legislação conforme as peculiaridades regionais, promovendo maior efetividade e adequação do acesso à Justiça. Essa descentralização normativa visa garantir que as especificidades locais sejam consideradas, desde que observadas as normas gerais estabelecidas pela União, conforme previsto no art. 24 da CF/88.
A outorga de competência legislativa concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal, no tocante à criação, funcionamento e processo dos juizados de pequenas causas, consubstancia verdadeiro corolário do princípio federativo, permitindo a conformação normativa às idiossincrasias regionais, sem olvidar a observância das normas gerais emanadas do ente central. Tal arranjo normativo visa propiciar maior capilaridade e efetividade jurisdicional, em consonância com os ditames do art. 24 da Constituição da República, harmonizando a unidade do sistema com a autonomia federativa.