Esse trecho diz que tanto a União, quanto os Estados e o Distrito Federal podem criar leis sobre assuntos como educação, cultura, ensino, esportes, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação. Ou seja, todos esses governos têm responsabilidade conjunta nessas áreas. Isso permite que cada região faça regras adaptadas às suas necessidades, sem tirar o papel da União. Assim, há uma colaboração para melhorar e organizar esses temas importantes para a sociedade.
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Explicação
Esse trecho diz que tanto a União, quanto os Estados e o Distrito Federal podem criar leis sobre assuntos como educação, cultura, ensino, esportes, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação. Ou seja, todos esses governos têm responsabilidade conjunta nessas áreas. Isso permite que cada região faça regras adaptadas às suas necessidades, sem tirar o papel da União. Assim, há uma colaboração para melhorar e organizar esses temas importantes para a sociedade.
Perguntas
O que significa legislar concorrentemente sobre esses temas?
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Legislar concorrentemente quer dizer que tanto o governo federal, quanto os governos dos Estados e do Distrito Federal podem criar regras sobre esses assuntos. Eles dividem essa responsabilidade. Por exemplo, todos podem fazer leis sobre educação, cada um pensando nas necessidades do seu lugar, mas sem contrariar as regras principais feitas pelo governo federal.
Quando a Constituição fala em legislar concorrentemente, ela está dizendo que mais de um nível de governo - a União, os Estados e o Distrito Federal - podem criar leis sobre os mesmos temas, como educação e cultura. Funciona assim: a União faz regras gerais para todo o país, garantindo uma base comum. Depois, os Estados e o Distrito Federal podem criar regras mais detalhadas, adaptando para a realidade local. Mas essas regras locais não podem contrariar as regras gerais da União. É como se a União desenhasse o esqueleto e os Estados colocassem a "carne", ajustando para cada região.
Legislar concorrentemente significa que a competência legislativa sobre determinados temas é compartilhada entre a União, os Estados e o Distrito Federal. Nos termos do art. 24 da CF/88, compete à União estabelecer normas gerais, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal cabe suplementar a legislação federal ou, na ausência desta, exercer a competência legislativa plena. A legislação estadual não pode contrariar as normas gerais federais, sob pena de inconstitucionalidade.
No âmbito da repartição de competências legislativas delineada pela Constituição Federal de 1988, a expressão "legislar concorrentemente" denota a coexistência de atribuições normativas entre a União, os Estados e o Distrito Federal, ex vi do art. 24. Cumpre à União a edição de normas gerais, cabendo aos entes subnacionais a competência suplementar, adstrita à observância dos preceitos federais, sob pena de eiva de inconstitucionalidade. Na omissão da União, exsurge aos Estados e ao Distrito Federal a competência legislativa plena, ad referendum das futuras normas gerais federais, em consonância com o § 3º do art. 24 da Lex Fundamentalis.
Por que é importante que vários governos possam criar leis sobre educação, ciência e cultura?
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É importante que vários governos possam criar leis sobre educação, ciência e cultura porque cada lugar do Brasil é diferente. O que funciona em um estado pode não funcionar em outro. Assim, cada governo pode adaptar as regras para a sua própria realidade, ajudando melhor as pessoas da sua região. Isso faz com que as leis fiquem mais justas e próximas das necessidades de todos.
Permitir que a União, os Estados e o Distrito Federal criem leis sobre educação, ciência e cultura é importante porque o Brasil é um país muito grande e diverso. Cada região tem suas próprias características, desafios e necessidades. Por exemplo, a educação em uma cidade grande pode ser bem diferente da educação em uma cidade pequena do interior. Então, quando cada governo pode fazer suas próprias regras, eles conseguem atender melhor a população local. Ao mesmo tempo, a União garante que exista uma base comum para todo o país, evitando desigualdades graves. Assim, todos colaboram para melhorar essas áreas tão importantes para a sociedade.
A competência concorrente prevista no art. 24 da CF/88 permite que União, Estados e Distrito Federal legislem sobre temas de relevância nacional e regional, como educação, ciência e cultura. Tal repartição visa assegurar flexibilidade normativa, possibilitando a adaptação das políticas públicas às especificidades locais, sem prejuízo da uniformidade mínima estabelecida pela União. Dessa forma, busca-se harmonizar a atuação legislativa dos entes federativos, promovendo o desenvolvimento equilibrado e o respeito às peculiaridades regionais.
A ratio subjacente à atribuição de competência legislativa concorrente, ex vi do art. 24, IX, da Constituição da República, reside na necessidade de conjugar a unidade normativa nacional com a autonomia federativa dos entes subnacionais. Tal desiderato propicia a conformação de políticas públicas em educação, cultura, ciência e correlatos, à luz das idiossincrasias regionais, sem olvidar a observância dos parâmetros gerais traçados pela União. Destarte, consagra-se o princípio federativo, permitindo a coexistência de normas gerais e específicas, em prol de uma ordem jurídica harmônica e adaptável às vicissitudes do tecido social brasileiro.
O que está incluído no termo "desenvolvimento e inovação" nesse contexto?
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No contexto da lei, "desenvolvimento e inovação" quer dizer criar coisas novas e melhorar o que já existe. Isso pode ser inventar novas tecnologias, melhorar processos, criar produtos diferentes ou encontrar formas melhores de fazer as coisas. O objetivo é fazer a sociedade avançar, trazendo novidades que ajudem as pessoas e as empresas.
Quando a Constituição fala em "desenvolvimento e inovação", ela está se referindo a tudo aquilo que envolve o avanço e a criação de novidades para a sociedade. "Desenvolvimento" é o progresso, como o crescimento econômico, social ou tecnológico. Já "inovação" é trazer ideias novas, seja inventando algo ou melhorando o que já existe. Por exemplo, criar um novo aplicativo para facilitar a vida das pessoas, desenvolver vacinas, ou encontrar formas mais eficientes de ensinar nas escolas. Assim, a lei permite que tanto o governo federal quanto os estaduais e do Distrito Federal criem regras para apoiar pesquisas, invenções e melhorias em diferentes áreas.
No âmbito do art. 24, IX, da CF/88, os termos "desenvolvimento e inovação" abrangem políticas, programas e ações voltados à promoção do progresso científico, tecnológico, econômico e social, bem como à criação, implementação e difusão de novos produtos, processos, serviços ou métodos organizacionais. Incluem-se, ainda, medidas de incentivo à pesquisa aplicada, transferência de tecnologia, proteção à propriedade intelectual e estímulo ao empreendedorismo inovador, nos termos da legislação infraconstitucional pertinente.
No escólio do art. 24, inciso IX, da Carta Magna, o vocábulo "desenvolvimento" consubstancia-se no conjunto de ações e políticas públicas tendentes à promoção do progresso científico, tecnológico e socioeconômico, em consonância com os ditames do interesse público e do bem comum. Por sua vez, "inovação" compreende o processo de geração, difusão e incorporação de novidades, sejam elas tecnológicas, organizacionais ou metodológicas, aptas a propiciar o avanço do estado da arte e a consecução de vantagens competitivas no âmbito nacional. Tais conceitos, hodiernamente, encontram respaldo na legislação infraconstitucional, a exemplo da Lei nº 10.973/2004 (Lei da Inovação), que densifica o conteúdo normativo da matéria ora em comento.
Como as leis feitas por Estados e União se relacionam quando tratam dos mesmos assuntos?
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Quando a União e os Estados fazem leis sobre o mesmo assunto, como educação ou esporte, existe uma ordem. Primeiro, a União faz regras gerais, que valem para todo o Brasil. Depois, os Estados podem criar regras mais detalhadas, de acordo com as necessidades locais, mas sem contrariar as regras gerais da União. Se a União não fizer a lei geral, os Estados podem criar as suas próprias regras.
No Brasil, alguns temas, como educação e ciência, podem ser legislados tanto pela União quanto pelos Estados e pelo Distrito Federal. Isso é chamado de competência concorrente. Funciona assim: a União faz as normas gerais, ou seja, as regras principais que todos devem seguir. Os Estados podem complementar essas regras, criando normas mais específicas para suas realidades locais, mas sem contrariar as normas gerais da União. Se a União não fizer a lei geral sobre um tema, os Estados podem criar regras completas sobre ele. Se, mais tarde, a União fizer a lei geral, o que os Estados fizeram só vale se não for contra a regra nacional.
Nos termos do art. 24 da CF/88, a competência para legislar sobre matérias como educação, cultura, ciência e tecnologia é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal. A União edita normas gerais; os Estados e o Distrito Federal exercem competência suplementar para legislar sobre especificidades locais. Na ausência de norma geral federal, os Estados exercem competência legislativa plena. Sobrevindo a norma geral, suspende-se a eficácia da legislação estadual no que lhe for contrário.
Nos estritos lindes do art. 24 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consagra-se a competência legislativa concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, mormente no que tange a matérias de relevante interesse público, a saber: educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação. À União incumbe a edição de normas gerais, ao passo que aos entes federados subnacionais compete a suplementação legislativa, adstrita à peculiaridade local. Inexistindo lei federal de caráter geral, exsurge aos Estados a competência legislativa plena; sobrevindo, porém, a superveniência de norma geral federal, resta suspensa a eficácia da legislação estadual naquilo em que lhe for antinômica, ex vi do § 4º do art. 24 da Carta Magna.