Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

Explicação

Esse trecho diz que tanto a União, quanto os Estados e o Distrito Federal podem criar leis sobre assuntos como educação, cultura, ensino, esportes, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação. Ou seja, todos esses governos têm responsabilidade conjunta nessas áreas. Isso permite que cada região faça regras adaptadas às suas necessidades, sem tirar o papel da União. Assim, há uma colaboração para melhorar e organizar esses temas importantes para a sociedade.
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