Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Explicação
O artigo diz que o Brasil é formado pela união dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, e que essa união não pode ser desfeita. Ele também afirma que o Brasil é um Estado Democrático de Direito, ou seja, um país onde as leis valem para todos e o povo tem participação nas decisões do governo.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O artigo diz que o Brasil é formado pela união dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, e que essa união não pode ser desfeita. Ele também afirma que o Brasil é um Estado Democrático de Direito, ou seja, um país onde as leis valem para todos e o povo tem participação nas decisões do governo.
Perguntas
O que significa "união indissolúvel" nesse contexto?
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"União indissolúvel" quer dizer que a junção dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal para formar o Brasil não pode ser desfeita. Ou seja, nenhum Estado ou Município pode sair do Brasil ou se separar dele. O país deve sempre permanecer unido.
No contexto da Constituição, "união indissolúvel" significa que a formação do Brasil, composta pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, é permanente. Isso quer dizer que nenhuma dessas partes pode decidir se separar ou deixar de fazer parte do país. Por exemplo, um Estado como São Paulo não pode, por vontade própria, virar um país independente. A Constituição garante que todos permanecem juntos, formando sempre o Brasil.
A expressão "união indissolúvel", conforme o artigo 1º da CF/88, denota a impossibilidade jurídica de secessão dos entes federativos que compõem a República Federativa do Brasil. Tal disposição veda qualquer tentativa de desmembramento, separação ou independência dos Estados, Municípios ou do Distrito Federal, assegurando a integridade territorial e a unidade nacional.
A locução "união indissolúvel", insculpida no art. 1º da Carta Magna de 1988, consagra o princípio da perpetuidade e da indivisibilidade do pacto federativo, vedando, de forma peremptória, qualquer pretensão de cisão, desmembramento ou secessão dos entes federados. Trata-se de cláusula pétrea que resguarda a unidade da República Federativa do Brasil, erigindo-se em verdadeiro baluarte contra veleidades separatistas, em consonância com os cânones do constitucionalismo pátrio.
Para que serve o termo "Estado Democrático de Direito"?
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O termo "Estado Democrático de Direito" quer dizer que o Brasil é um país onde as regras são feitas para todos e todos devem segui-las, inclusive o governo. Além disso, as pessoas têm o direito de participar das decisões importantes do país, como escolher seus representantes e dar opiniões. Ou seja, ninguém está acima da lei e o povo tem voz.
"Estado Democrático de Direito" é uma expressão que indica duas ideias principais. Primeiro, que o Brasil é governado por leis: ninguém pode fazer o que quiser, nem mesmo o governo, pois tudo precisa seguir as regras escritas. Segundo, que essas leis são feitas de forma democrática, ou seja, com a participação do povo, seja votando, seja opinando. Assim, o país garante que todos tenham direitos e deveres iguais e que o poder vem do povo, não de uma pessoa só.
O termo "Estado Democrático de Direito" designa a conformação estatal em que a soberania popular e o respeito à legalidade coexistem como fundamentos estruturantes. Significa que o exercício do poder estatal está submetido à ordem jurídica e que a legitimidade das instituições decorre da participação popular, direta ou indireta, na formação da vontade estatal. Trata-se de um modelo em que a observância dos direitos fundamentais e a separação de poderes são pressupostos indispensáveis.
O vocábulo "Estado Democrático de Direito", insculpido no art. 1º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia a síntese paradigmática do Estado moderno, cuja tessitura repousa na conjugação da supremacia da ordem jurídica com a prevalência da soberania popular. Tal constructo jurídico-político exprime a submissão do poder estatal à legalidade estrita, bem como a participação ativa do corpo cívico na conformação da vontade estatal, em estrita observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da separação dos poderes e da tutela dos direitos fundamentais, constituindo, assim, o alicerce axiológico do constitucionalismo contemporâneo pátrio.
O que é o Distrito Federal e como ele se diferencia dos Estados e Municípios?
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O Distrito Federal é uma região especial do Brasil onde fica a capital, Brasília. Ele não é igual a um Estado nem a um Município. Diferente dos Estados, o Distrito Federal não pode ser dividido em cidades (municípios). Ele faz, ao mesmo tempo, o papel de Estado e de cidade. Ou seja, tem funções que normalmente seriam separadas entre Estado e Município, mas tudo é administrado junto, pelo próprio Distrito Federal.
O Distrito Federal é uma unidade única no Brasil, criada para abrigar a capital, Brasília. Diferente dos Estados, que têm vários municípios dentro deles, o Distrito Federal não pode ser dividido em municípios. Ele acumula as funções que, em outros lugares, seriam divididas entre o governo estadual e o governo municipal. Por exemplo, enquanto em um Estado existe um governador e vários prefeitos, no Distrito Federal só existe o governador, que cuida tanto das questões estaduais quanto das municipais. Isso faz do Distrito Federal uma região administrativa especial, com características próprias.
O Distrito Federal, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, é uma entidade federativa autônoma, dotada de competências legislativas e administrativas cumulativas, típicas dos Estados e dos Municípios. Difere dos Estados por não se subdividir em municípios, sendo vedada tal divisão, e por exercer, simultaneamente, as competências legislativas e executivas estaduais e municipais, nos termos do art. 32 da CF/88. Sua organização político-administrativa é singular, estando sujeito à Lei Orgânica própria, e não à Constituição Estadual ou à Lei Orgânica Municipal.
O Distrito Federal, ex vi do art. 1º c/c art. 32 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ostenta natureza sui generis no concerto federativo pátrio, figurando como ente federado dotado de autonomia político-administrativa, porém destituído da faculdade de subdivisão em municípios, consoante vedação expressa do texto constitucional. Sua competência é híbrida, exercendo, mutatis mutandis, atribuições típicas de Estados-membros e de Municípios, sob a égide de Lei Orgânica própria, não se lhe aplicando, por conseguinte, as normas atinentes às Constituições Estaduais ou Leis Orgânicas Municipais. Destarte, o Distrito Federal consubstancia-se em unidade federativa singular, de feição peculiar, cuja existência visa à salvaguarda da capital federal e à manutenção do equilíbrio federativo.