Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Explicação
Esse trecho diz que tanto a União, quanto os Estados e o Distrito Federal podem criar leis sobre quem é responsável quando ocorre algum dano ao meio ambiente, ao consumidor ou a bens de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico. Ou seja, todos esses entes podem legislar sobre como prevenir e reparar esses danos. Isso garante uma proteção mais ampla para esses interesses importantes da sociedade.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que tanto a União, quanto os Estados e o Distrito Federal podem criar leis sobre quem é responsável quando ocorre algum dano ao meio ambiente, ao consumidor ou a bens de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico. Ou seja, todos esses entes podem legislar sobre como prevenir e reparar esses danos. Isso garante uma proteção mais ampla para esses interesses importantes da sociedade.
Perguntas
O que significa "legislar concorrentemente" nesse contexto?
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Legislar concorrentemente quer dizer que a União, os Estados e o Distrito Federal podem criar regras sobre o mesmo assunto. Todos eles têm o direito de fazer leis sobre, por exemplo, proteção ao meio ambiente ou defesa do consumidor. Se houver conflito, vale a lei da União.
"Legislar concorrentemente" significa que diferentes níveis do governo - União, Estados e Distrito Federal - podem criar leis sobre o mesmo tema. Por exemplo, tanto o governo federal quanto o estadual podem fazer regras para proteger o meio ambiente. No entanto, se as regras forem diferentes, a lei federal geralmente tem prioridade, e os Estados só podem detalhar ou complementar o que já está previsto na lei federal, nunca contrariá-la.
Legislar concorrentemente, nos termos do art. 24 da CF/88, implica que a União, os Estados e o Distrito Federal possuem competência legislativa sobre determinadas matérias. A União estabelece normas gerais, enquanto os Estados e o Distrito Federal podem suplementar essa legislação. Na ausência de norma federal, os Estados exercem competência legislativa plena. Sobrevindo norma geral federal, suspende-se a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário.
A expressão "legislar concorrentemente", ex vi do art. 24 da Carta Magna de 1988, consubstancia a repartição de competências legislativas entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, permitindo-lhes editar normas jurídicas sobre matérias elencadas no referido dispositivo constitucional. A União detém a prerrogativa de editar normas gerais, ao passo que aos entes subnacionais compete a suplementação legislativa, adstrita à observância dos parâmetros federais. Inexistindo legislação federal, a competência estadual revela-se plena, restando, contudo, suspensa a eficácia das disposições estaduais supervenientemente à promulgação de norma geral federal em sentido diverso. Tal sistemática visa harmonizar a unidade normativa nacional com as peculiaridades regionais, resguardando o pacto federativo.
O que são "bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico"?
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Esses "bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico" são coisas que têm importância para a cultura, beleza, história, turismo ou natureza de um lugar. Por exemplo: obras de arte, prédios antigos, lugares bonitos, pontos turísticos e paisagens naturais. São coisas que ajudam a contar a história de um povo ou deixam um lugar mais bonito e interessante.
Quando a lei fala em "bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico", ela está se referindo a tudo aquilo que tem importância para a cultura, beleza, memória, turismo e natureza de um país ou região. Por exemplo, um quadro famoso, um edifício antigo, uma praça bonita, uma praia famosa ou uma floresta protegida. Esses bens podem ser objetos, construções, lugares ou até mesmo paisagens naturais. O objetivo é proteger aquilo que tem valor para a sociedade, seja por sua beleza, sua história ou por atrair visitantes.
Os "bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico" referem-se a elementos materiais ou imateriais que apresentam relevância para o patrimônio cultural, ambiental e turístico da sociedade. Incluem obras de arte, edificações, monumentos, sítios históricos, áreas de interesse paisagístico, pontos turísticos e demais bens que, por suas características, merecem proteção jurídica específica, nos termos do art. 24, VIII, da CF/88.
Os "bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico", consoante o disposto no art. 24, inciso VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constituem-se em res communis omnium, dotados de especial tutela normativa, porquanto integram o acervo cultural, paisagístico e memorial da coletividade. Tais bens, sejam corpóreos ou incorpóreos, tangíveis ou intangíveis, abrangem desde monumentos e obras de arte até sítios naturais e edificações de reconhecido valor, cuja salvaguarda se impõe em prol do interesse público e da perpetuação do patrimônio histórico e ambiental, ex vi dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade.
Por que é importante haver leis específicas sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidor?
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É importante ter leis específicas sobre danos ao meio ambiente e ao consumidor porque isso ajuda a proteger a natureza e as pessoas. Essas leis dizem quem deve consertar o que foi estragado e como deve fazer isso. Assim, se alguém poluir um rio ou vender um produto ruim, a lei já explica o que deve acontecer. Isso faz as pessoas e empresas pensarem duas vezes antes de causar danos.
Ter leis específicas para responsabilidade por danos ao meio ambiente e ao consumidor é fundamental porque esses temas afetam toda a sociedade. O meio ambiente precisa de proteção especial, pois, quando é prejudicado, todos sofrem as consequências, como poluição e doenças. Da mesma forma, o consumidor é a parte mais fraca nas relações de consumo e pode ser enganado ou prejudicado por empresas. As leis definem claramente quem deve reparar o dano e de que forma, tornando mais fácil exigir justiça. Por exemplo, se uma fábrica polui um rio, a lei já prevê que ela deve limpar o local e compensar os afetados. Isso incentiva empresas e pessoas a agirem com mais responsabilidade.
A existência de leis específicas sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidor é imprescindível para assegurar a efetividade da tutela jurídica desses bens e interesses difusos e coletivos. Tais normas estabelecem critérios objetivos para a imputação de responsabilidade civil, administrativa e penal, além de disciplinarem mecanismos de prevenção, reparação e compensação dos danos causados. Ademais, conferem segurança jurídica e uniformidade na aplicação das sanções, bem como promovem a proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
A imperiosidade de normas específicas atinentes à responsabilidade por danos ao meio ambiente e ao consumidor decorre da necessidade de resguardar bens jurídicos de índole difusa e coletiva, cuja tutela demanda regramento próprio e rigoroso, em consonância com os postulados constitucionais. A legislação pátria, ao atribuir competência concorrente à União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre a matéria, visa garantir a máxima efetividade aos princípios da precaução, prevenção e reparação integral, consagrados no ordenamento jurídico. Destarte, a normatização específica propicia a responsabilização objetiva dos causadores do dano, ex vi legis, assegurando a recomposição do status quo ante e a proteção dos interesses transindividuais, em estrita observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como à defesa do consumidor, corolários do Estado Democrático de Direito.
O que se entende por "responsabilidade por dano" nesse trecho?
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"Responsabilidade por dano" significa que, se alguém causar algum prejuízo ao meio ambiente, ao consumidor ou a coisas importantes como obras de arte ou lugares históricos, essa pessoa ou empresa precisa arcar com as consequências. Ou seja, ela deve consertar o estrago ou pagar por ele.
Quando falamos em "responsabilidade por dano", estamos dizendo que, se alguém causar algum prejuízo - por exemplo, poluir um rio, enganar um consumidor ou destruir um prédio histórico -, essa pessoa ou empresa tem a obrigação de reparar o que fez. Isso pode significar consertar o dano, pagar uma indenização ou tomar outras medidas para compensar o prejuízo. A lei permite que tanto o governo federal quanto os estados e o Distrito Federal criem regras sobre como essa responsabilidade funciona, para proteger melhor o meio ambiente, os consumidores e o patrimônio cultural.
No contexto do artigo 24, inciso VIII, da CF/88, "responsabilidade por dano" refere-se à obrigação legal imposta a quem causar prejuízo ao meio ambiente, ao consumidor ou a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, de reparar integralmente o dano causado. Trata-se de responsabilidade civil, podendo ser objetiva ou subjetiva, conforme legislação específica, e abrange tanto a prevenção quanto a reparação dos danos. A competência legislativa concorrente permite que União, Estados e Distrito Federal normatizem sobre o tema.
A expressão "responsabilidade por dano", inserta no inciso VIII do artigo 24 da Carta Magna de 1988, alude à imposição de um dever jurídico de ressarcimento ou recomposição, ex lege, àquele que, por ação ou omissão, venha a causar lesão a bens jurídicos tutelados, tais como o meio ambiente, os direitos do consumidor, ou ainda bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Trata-se de locus normativo que consagra a responsabilidade civil lato sensu, podendo assumir feição objetiva, nos termos da legislação infraconstitucional, e cuja disciplina normativa compete, em regime de competência concorrente, à União, Estados e Distrito Federal, ex vi do artigo 24 da Magna Carta.