Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

Explicação

Esse trecho diz que tanto a União, quanto os Estados e o Distrito Federal podem criar leis sobre quem é responsável quando ocorre algum dano ao meio ambiente, ao consumidor ou a bens de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico. Ou seja, todos esses entes podem legislar sobre como prevenir e reparar esses danos. Isso garante uma proteção mais ampla para esses interesses importantes da sociedade.
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