Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
Explicação
Esse trecho diz que tanto a União, quanto os Estados e o Distrito Federal podem criar leis para proteger lugares, objetos e manifestações que tenham valor histórico, cultural, artístico, turístico ou paisagístico. Ou seja, todos esses entes têm responsabilidade em preservar o patrimônio que tem importância para a sociedade brasileira.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que tanto a União, quanto os Estados e o Distrito Federal podem criar leis para proteger lugares, objetos e manifestações que tenham valor histórico, cultural, artístico, turístico ou paisagístico. Ou seja, todos esses entes têm responsabilidade em preservar o patrimônio que tem importância para a sociedade brasileira.
Perguntas
O que é considerado patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico?
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Patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico são coisas, lugares ou tradições que têm importância para a história, a cultura, a arte, o turismo ou a paisagem de um lugar. Pode ser um prédio antigo, uma festa tradicional, uma obra de arte, um parque bonito ou até uma música típica. Tudo isso é protegido porque faz parte da identidade e da memória do povo.
Patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico é tudo aquilo que representa a história, a cultura, a arte, a beleza natural ou o potencial turístico de um lugar. Por exemplo, uma igreja antiga pode ser patrimônio histórico; uma festa popular, patrimônio cultural; um quadro famoso, patrimônio artístico; uma praia famosa, patrimônio turístico; e um jardim bonito, patrimônio paisagístico. Esses bens são protegidos por lei porque ajudam a contar a história do país, a preservar tradições e a valorizar o que é especial para a sociedade.
Considera-se patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico o conjunto de bens materiais e imateriais, móveis e imóveis, que possuem valor histórico, cultural, artístico, turístico ou paisagístico para a coletividade. Incluem-se edificações, monumentos, sítios arqueológicos, manifestações culturais, obras de arte, paisagens naturais e demais elementos cuja preservação seja de interesse público, nos termos da legislação específica, como o Decreto-Lei 25/1937 e o art. 216 da Constituição Federal.
O patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, nos termos do ordenamento jurídico pátrio, consubstancia-se no acervo de bens corpóreos e incorpóreos, tangíveis e intangíveis, dotados de valor intrínseco à memória coletiva, à identidade nacional e à expressão artística, bem como à fruição turística e à contemplação paisagística, nos moldes preconizados pelo art. 216 da Carta Magna e diplomas infraconstitucionais correlatos, a exemplo do Decreto-Lei n. 25/1937. Tal patrimônio, por sua natureza, é objeto de tutela estatal, visando à sua salvaguarda para as presentes e futuras gerações, ex vi dos princípios da preservação e da função social.
Por que a proteção desse patrimônio é importante para a sociedade?
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Proteger esse patrimônio é importante porque ele conta a história do nosso povo, mostra quem somos e de onde viemos. Esses lugares, objetos e tradições ajudam a manter a cultura viva, ensinam as novas gerações e também atraem turistas, o que traz benefícios para a economia. Se não cuidarmos disso, podemos perder parte da nossa identidade e das nossas riquezas culturais.
A proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico é fundamental porque esses bens representam a memória e a identidade de um povo. Imagine, por exemplo, um prédio antigo onde aconteceu um fato importante para o país: preservá-lo permite que as pessoas conheçam a história e aprendam com ela. Além disso, manifestações culturais, festas e tradições mantêm vivas as raízes da sociedade. Esses patrimônios também atraem visitantes, movimentando o turismo e gerando renda. Se não houver proteção, podemos perder essas referências, empobrecendo a cultura e a economia do país.
A proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico é relevante para a sociedade porque assegura a preservação de bens de valor coletivo, garantindo a transmissão de referências identitárias, culturais e históricas às gerações futuras. Além disso, tais bens possuem função social, promovendo o desenvolvimento cultural, educacional e econômico, especialmente por meio do turismo. A Constituição Federal, ao prever competência legislativa concorrente sobre o tema, reforça a importância da atuação coordenada dos entes federativos na tutela desses interesses difusos.
A salvaguarda do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico reveste-se de singular importância para a sociedade, porquanto tais bens consubstanciam o substrato identitário da nação, constituindo-se em vetores de coesão social e de perpetuação da memória coletiva. Exsurge, destarte, o dever-poder do Estado, em todas as suas esferas, de obtemperar ao mandamento constitucional de tutela desses bens, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e com os ditames do interesse público primário, ex vi do art. 24, VII, da Carta Magna. A inobservância de tais preceitos redunda em inaceitável empobrecimento cultural, afrontando o patrimônio comum da sociedade e obstando o pleno desenvolvimento nacional.
O que significa legislar concorrentemente sobre esse tema?
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Legislar concorrentemente significa que mais de um governo pode fazer regras sobre o mesmo assunto. No caso desse trecho, tanto o governo federal, quanto os estados e o Distrito Federal podem criar leis para proteger lugares e coisas importantes para a cultura e a história do Brasil.
Quando a Constituição fala em "legislar concorrentemente", ela quer dizer que diferentes níveis do governo - União, Estados e Distrito Federal - podem criar leis sobre o mesmo tema. Por exemplo, todos eles podem fazer regras para proteger museus, prédios históricos, festas tradicionais ou paisagens bonitas. Se a União já fez uma lei sobre isso, os Estados podem detalhar ou adaptar essa lei para a sua realidade local, desde que não contrariem a lei federal.
Legislar concorrentemente implica que a competência legislativa sobre determinada matéria é compartilhada entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme o art. 24 da CF/88. No caso da proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, todos esses entes federativos podem editar normas sobre o tema. A União estabelece normas gerais; os Estados e o Distrito Federal podem suplementar essas normas e, na ausência de norma geral federal, exercer competência legislativa plena.
A expressão "legislar concorrentemente", ex vi do art. 24 da Constituição da República, consubstancia a partilha da competência normativa entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, no que tange às matérias ali elencadas, v.g., a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. Nessa seara, à União incumbe a edição de normas gerais, ao passo que aos Estados e ao Distrito Federal compete a suplementação legislativa, adstrita aos limites da legislação federal, salvo omissão desta, hipótese em que se lhes faculta a competência legislativa plena, ad nutum, até eventual superveniência de norma geral federal.