Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

Explicação

Esse trecho diz que tanto a União, quanto os Estados e o Distrito Federal podem criar leis para proteger lugares, objetos e manifestações que tenham valor histórico, cultural, artístico, turístico ou paisagístico. Ou seja, todos esses entes têm responsabilidade em preservar o patrimônio que tem importância para a sociedade brasileira.
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