Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

Explicação

Esse trecho diz que tanto o governo federal, quanto os estados e o Distrito Federal podem criar leis sobre temas ligados à proteção do meio ambiente, como florestas, animais, pesca, solo e poluição. Ou seja, todos esses entes têm responsabilidade conjunta para cuidar desses assuntos. Isso ajuda a garantir uma proteção mais ampla e adaptada às necessidades de cada região. Cada um pode fazer regras, desde que respeite as normas gerais estabelecidas pela União.
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