Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IV - custas dos serviços forenses;

Explicação

O trecho trata das "custas dos serviços forenses", que são taxas cobradas pelo uso de serviços do Judiciário, como processos e atos judiciais. Ele diz que tanto a União, quanto os Estados e o Distrito Federal podem criar regras sobre essas cobranças. Assim, cada ente pode definir como e quanto será cobrado em seu território. Isso garante que o funcionamento da Justiça seja financiado de forma adequada.
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