Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IV - custas dos serviços forenses;
Explicação
O trecho trata das "custas dos serviços forenses", que são taxas cobradas pelo uso de serviços do Judiciário, como processos e atos judiciais. Ele diz que tanto a União, quanto os Estados e o Distrito Federal podem criar regras sobre essas cobranças. Assim, cada ente pode definir como e quanto será cobrado em seu território. Isso garante que o funcionamento da Justiça seja financiado de forma adequada.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho trata das "custas dos serviços forenses", que são taxas cobradas pelo uso de serviços do Judiciário, como processos e atos judiciais. Ele diz que tanto a União, quanto os Estados e o Distrito Federal podem criar regras sobre essas cobranças. Assim, cada ente pode definir como e quanto será cobrado em seu território. Isso garante que o funcionamento da Justiça seja financiado de forma adequada.
Perguntas
O que são exatamente os "serviços forenses" mencionados nesse trecho?
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Os "serviços forenses" são todos os serviços feitos pelo Judiciário, ou seja, pelos tribunais e fóruns. Isso inclui, por exemplo, abrir um processo, pedir uma certidão, marcar uma audiência ou registrar decisões. Quando alguém usa esses serviços, normalmente precisa pagar uma taxa, chamada de custas.
Serviços forenses são todas as atividades que o Poder Judiciário realiza para resolver conflitos, garantir direitos e aplicar a lei. Por exemplo: quando uma pessoa entra com um processo, pede uma cópia de um documento do tribunal ou solicita que o juiz analise um pedido, ela está usando um serviço forense. Para manter esses serviços funcionando, o Judiciário cobra taxas, conhecidas como custas, que ajudam a financiar o sistema de justiça.
Os "serviços forenses" referem-se às atividades e atos praticados no âmbito do Poder Judiciário, compreendendo o processamento, tramitação e julgamento de processos judiciais, expedição de certidões, realização de audiências, entre outros atos processuais. As custas dos serviços forenses são as taxas cobradas pela prestação desses serviços, conforme previsão legal, visando custear as despesas administrativas do funcionamento da Justiça.
Os denominados "serviços forenses" consubstanciam-se no conjunto de atos e diligências perpetrados no seio do Poder Judiciário, abrangendo, inter alia, o processamento, instrução, julgamento de demandas judiciais, expedição de mandados, certidões, bem como demais atos processuais e administrativos inerentes à jurisdição. As custas respectivas, ex vi legis, configuram exações pecuniárias de natureza tributária, destinadas ao custeio das atividades judiciárias, nos termos da competência legislativa concorrente estabelecida pelo art. 24, IV, da Carta Magna.
Para que servem as custas cobradas nesses serviços?
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As custas servem para ajudar a pagar o funcionamento dos tribunais e dos serviços da Justiça. Quando alguém entra com um processo ou pede algum serviço no Judiciário, paga uma taxa. Esse dinheiro é usado para manter o trabalho dos funcionários, pagar materiais e garantir que a Justiça continue funcionando.
As custas cobradas nos serviços forenses são valores pagos pelas pessoas que utilizam o sistema de Justiça, como ao abrir um processo ou pedir algum documento. Esses valores servem para ajudar a custear as despesas do Judiciário, como salários de funcionários, manutenção dos prédios e compra de materiais. Por exemplo, imagine que o Judiciário é como uma escola: para que ela funcione bem, precisa de dinheiro para pagar professores, luz, limpeza, etc. Assim, as custas ajudam a garantir que o Judiciário tenha recursos para prestar um bom serviço à população.
As custas dos serviços forenses constituem tributos de natureza remuneratória, devidos pela utilização dos serviços prestados pelo Poder Judiciário. Sua finalidade é custear parcial ou integralmente as despesas operacionais e administrativas decorrentes da prestação jurisdicional, viabilizando o funcionamento regular das atividades judiciais. A arrecadação dessas custas é disciplinada por legislação específica de cada ente federativo, conforme competência concorrente prevista no art. 24, IV, da CF/88.
As custas forenses, enquanto exação de índole tributária, ostentam natureza de taxa, ex vi do art. 145, II, da Constituição Federal, sendo exigidas em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição do jurisdicionado pelo aparato judiciário. Destinam-se, precipuamente, à satisfação das necessidades financeiras atinentes à manutenção e aprimoramento da máquina judiciária, garantindo-se, assim, a continuidade e a eficiência da prestação jurisdicional, em estrita observância ao princípio do custeio do serviço público.
Por que diferentes entes podem legislar sobre as custas forenses?
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A União, os Estados e o Distrito Federal podem criar regras sobre as taxas cobradas na Justiça porque a Constituição permite que todos eles cuidem desse assunto juntos. Isso acontece porque cada lugar pode ter necessidades diferentes. Assim, cada um pode decidir como vai cobrar essas taxas para ajudar a pagar os custos do Judiciário.
A Constituição Federal diz que certos temas são importantes para todo o país, mas também têm detalhes que mudam de um lugar para outro. Por isso, ela permite que a União, os Estados e o Distrito Federal façam leis sobre custas forenses, que são as taxas pagas para usar os serviços da Justiça. Dessa forma, cada ente pode adaptar as regras às suas próprias realidades, como o tamanho do Judiciário ou os custos locais. Por exemplo, o valor de uma taxa pode ser diferente em São Paulo e no Acre, conforme as necessidades e condições de cada Estado.
A competência para legislar sobre custas dos serviços forenses é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme o art. 24, IV, da CF/88. Isso se justifica pela necessidade de adequação das normas às peculiaridades regionais e à autonomia dos entes federativos, permitindo que cada um discipline, no âmbito de sua jurisdição, a arrecadação e destinação das custas judiciais. A União estabelece normas gerais, enquanto os Estados e o Distrito Federal podem suplementá-las, respeitando os limites constitucionais.
Ex vi do disposto no art. 24, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, emerge a competência legislativa concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal para a disciplina das custas dos serviços forenses. Tal prerrogativa decorre do desiderato federativo de assegurar a autonomia dos entes subnacionais na regulamentação de matéria eminentemente instrumental à prestação jurisdicional, resguardando-se, todavia, a primazia da União na edição de normas gerais, consoante o preceituado no § 1º do referido artigo. Destarte, assiste-se à coexistência de diplomas normativos, cuja harmonização se opera à luz dos cânones constitucionais, notadamente o princípio da subsidiariedade e o respeito à competência residual dos Estados.
O que acontece se houver conflito entre as leis sobre custas da União e dos Estados?
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Se as regras da União e dos Estados sobre as taxas cobradas pela Justiça forem diferentes e entrarem em conflito, vale a regra da União, mas só no que for mais geral. Se a União não falar sobre algum detalhe, o Estado pode fazer sua própria regra. Ou seja, a União faz a regra principal e os Estados completam com detalhes. Se houver conflito, a regra da União é a que manda.
Quando tanto a União quanto os Estados podem criar leis sobre um mesmo assunto, como é o caso das custas dos serviços do Judiciário, isso se chama competência concorrente. A União faz normas gerais, ou seja, regras básicas e principais. Os Estados podem criar regras mais específicas, adaptando às suas necessidades. Se houver conflito entre as duas leis, a lei federal (da União) prevalece no que for geral. Mas, se a União não tratar de algum ponto, os Estados podem legislar sobre isso. Se a lei estadual contrariar a lei federal, a parte que conflita é inválida, e vale a lei da União.
Em caso de conflito entre normas federais e estaduais sobre custas dos serviços forenses, aplica-se o disposto no art. 24, §§ 1º a 4º, da CF/88. Compete à União editar normas gerais e aos Estados suplementá-las. Na ausência de norma geral federal, cabe aos Estados exercer competência legislativa plena. Havendo conflito, prevalece a norma federal no âmbito das normas gerais, sendo a estadual considerada inconstitucional na parte conflitante.
À luz do magistério constitucional insculpido no art. 24 da Carta Magna, a competência legislativa concorrente acerca das custas dos serviços forenses impõe que a União edite normas gerais, cabendo aos entes federados suplementá-las no que couber. Exsurge, destarte, o fenômeno da prevalência da legislação federal sobre a estadual em caso de antinomia, ex vi do § 4º do referido artigo, restando a legislação estadual derrogada naquilo que colidir com a normatização federal, salvo nas lacunas por esta deixadas, onde subsiste a incidência da legislação local até ulterior manifestação da União.