Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
III - juntas comerciais;

Explicação

A Constituição determina que tanto o governo federal quanto os governos estaduais e do Distrito Federal podem criar leis sobre juntas comerciais, que são órgãos responsáveis pelo registro de empresas e atividades comerciais. Isso significa que as regras sobre como funcionam as juntas comerciais podem ser feitas tanto pela União quanto pelos Estados e o Distrito Federal.
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