Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
III - juntas comerciais;
Explicação
A Constituição determina que tanto o governo federal quanto os governos estaduais e do Distrito Federal podem criar leis sobre juntas comerciais, que são órgãos responsáveis pelo registro de empresas e atividades comerciais. Isso significa que as regras sobre como funcionam as juntas comerciais podem ser feitas tanto pela União quanto pelos Estados e o Distrito Federal.
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Explicação
A Constituição determina que tanto o governo federal quanto os governos estaduais e do Distrito Federal podem criar leis sobre juntas comerciais, que são órgãos responsáveis pelo registro de empresas e atividades comerciais. Isso significa que as regras sobre como funcionam as juntas comerciais podem ser feitas tanto pela União quanto pelos Estados e o Distrito Federal.
Perguntas
O que significa legislar concorrentemente sobre juntas comerciais?
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Legislar concorrentemente sobre juntas comerciais quer dizer que tanto o governo do Brasil (União) quanto os governos dos Estados e do Distrito Federal podem criar regras sobre como funcionam os órgãos que registram empresas. Ou seja, todos eles podem fazer leis sobre esse assunto, desde que respeitem as regras principais feitas pelo governo federal.
Quando a Constituição fala que a União, os Estados e o Distrito Federal podem legislar concorrentemente sobre juntas comerciais, isso significa que todos esses entes têm o direito de criar leis sobre o funcionamento das juntas comerciais, que são órgãos responsáveis pelo registro de empresas. Por exemplo, a União pode criar regras gerais sobre como as juntas devem atuar em todo o país, e os Estados podem detalhar essas regras ou criar normas específicas para suas próprias juntas, desde que não contrariem as regras gerais. Assim, existe uma divisão de tarefas: a União faz as normas principais e os Estados podem complementar ou adaptar essas normas à sua realidade.
Legislar concorrentemente sobre juntas comerciais, conforme o art. 24, III, da CF/88, significa que a competência legislativa para dispor sobre a matéria é compartilhada entre a União, os Estados e o Distrito Federal. À União compete estabelecer normas gerais, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal cabe suplementar a legislação federal, podendo legislar de forma plena na ausência de norma geral. Havendo conflito, prevalece a norma federal sobre a estadual no âmbito das normas gerais.
A competência concorrente para legislar sobre juntas comerciais, nos termos do art. 24, III, da Carta Magna de 1988, consubstancia-se na possibilidade de coexistência normativa entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, no tocante à disciplina das atividades atinentes ao registro mercantil. À União incumbe a edição de normas gerais, ex vi do §1º do referido artigo, restando aos entes subnacionais a prerrogativa de suplementar a legislação federal, ex vi do §2º, e de exercer competência legislativa plena na ausência de norma geral, ex vi do §3º. Em caso de superveniência de lei federal sobre normas gerais, suspende-se a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário, nos termos do §4º do mesmo dispositivo constitucional.
Para que servem as juntas comerciais no Brasil?
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As juntas comerciais servem para registrar empresas. Quando alguém quer abrir uma empresa, precisa ir até a junta comercial para fazer o cadastro e deixar tudo regularizado. Elas também guardam as informações dessas empresas e registram mudanças, como troca de sócios ou encerramento das atividades.
As juntas comerciais são órgãos do governo que cuidam do registro e da documentação das empresas. Imagine que você vai abrir uma loja: antes de começar a funcionar, precisa informar ao governo que sua empresa existe, quem são os donos, o que ela faz, entre outros detalhes. Esse registro é feito na junta comercial. Além disso, se a empresa mudar de dono, de endereço ou fechar, a junta também faz esse controle. Assim, ela ajuda a organizar e dar segurança para as atividades comerciais no país.
As juntas comerciais são autarquias estaduais responsáveis pelo registro público de empresas mercantis, atos constitutivos, alterações contratuais e outros documentos societários, nos termos da legislação federal aplicável, especialmente a Lei nº 8.934/1994. Exercem função administrativa, garantindo a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos das sociedades empresárias.
As juntas comerciais, hodiernamente constituídas como autarquias estaduais, exsurgem como órgãos incumbidos do registro público de empresas mercantis, nos estritos termos da Lei nº 8.934/1994, ex vi do disposto no art. 24, I e III, da Carta Magna. Tais entes desempenham função registral, conferindo fé pública, autenticidade, publicidade e eficácia erga omnes aos atos constitutivos, modificativos e extintivos das sociedades empresárias, propiciando, assim, a segurança jurídica e a regularidade das atividades empresariais no âmbito do Direito Comercial pátrio.
Por que a responsabilidade sobre juntas comerciais é dividida entre União, Estados e Distrito Federal?
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A responsabilidade sobre as juntas comerciais é dividida porque elas atendem empresas de todo o país, mas cada Estado tem suas necessidades e realidades diferentes. Assim, o governo federal faz regras gerais, e os Estados e o Distrito Federal podem criar regras específicas para sua região. Isso ajuda a organizar melhor o registro de empresas em cada lugar.
A Constituição prevê que tanto a União quanto os Estados e o Distrito Federal podem criar leis sobre juntas comerciais porque essas instituições atuam em todo o território nacional, mas precisam se adaptar às particularidades de cada região. A União faz as regras gerais para garantir que o funcionamento das juntas seja parecido em todo o Brasil. Já os Estados e o Distrito Federal podem detalhar essas regras ou adaptar algumas normas para atender melhor as necessidades locais. Por exemplo, uma junta comercial no Amazonas pode ter desafios diferentes de uma junta em São Paulo, então é importante que haja flexibilidade para cada região.
A competência concorrente prevista no art. 24, III, da CF/88 permite que União, Estados e Distrito Federal legislem sobre juntas comerciais. A União estabelece normas gerais, garantindo uniformidade nacional, enquanto os Estados e o Distrito Federal podem suplementar a legislação federal, adaptando-a às peculiaridades locais. Tal divisão visa assegurar a eficácia do registro mercantil em todo o território nacional, respeitando as diversidades regionais.
A repartição de competência legislativa atinente às juntas comerciais, consoante preconiza o art. 24, inciso III, da Constituição da República, consubstancia-se na modalidade concorrente, conferindo à União a prerrogativa de editar normas gerais, ao passo que aos Estados-membros e ao Distrito Federal compete a suplementação normativa, adstrita às especificidades regionais. Tal arranjo federativo, inspirado no princípio da subsidiariedade e da autonomia das entidades federadas, visa harmonizar a uniformidade sistêmica do registro mercantil com a necessária adaptabilidade às idiossincrasias locais, resguardando, destarte, o equilíbrio federativo e a efetividade do serviço público registral.