Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
II - orçamento;
Explicação
A União, os Estados e o Distrito Federal têm o poder de criar leis sobre orçamento, ou seja, sobre como planejar, organizar e controlar a arrecadação e o uso do dinheiro público. Isso significa que cada um pode estabelecer regras para elaborar e executar seus próprios orçamentos, respeitando algumas normas gerais.
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Perguntas Frequentes
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Explicação
A União, os Estados e o Distrito Federal têm o poder de criar leis sobre orçamento, ou seja, sobre como planejar, organizar e controlar a arrecadação e o uso do dinheiro público. Isso significa que cada um pode estabelecer regras para elaborar e executar seus próprios orçamentos, respeitando algumas normas gerais.
Perguntas
O que significa "legislar concorrentemente" sobre orçamento?
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Legislar concorrentemente sobre orçamento quer dizer que tanto o governo federal, quanto os governos dos estados e do Distrito Federal podem fazer regras sobre como o dinheiro público é planejado, arrecadado e gasto. Ou seja, todos eles podem criar leis sobre orçamento, mas precisam seguir algumas regras básicas que o governo federal faz.
Quando a Constituição diz que União, Estados e Distrito Federal podem "legislar concorrentemente" sobre orçamento, significa que todos esses entes têm o direito de criar suas próprias leis sobre como vão planejar, arrecadar e gastar o dinheiro público. No entanto, existe uma ordem: a União faz as regras gerais, e os Estados e o Distrito Federal podem detalhar ou adaptar essas regras para suas realidades, desde que não contrariem as normas gerais da União. Por exemplo, se a União diz que todo orçamento deve ser transparente, um Estado pode criar uma lei explicando como vai mostrar essas informações ao público.
Legislar concorrentemente sobre orçamento, conforme o art. 24, II, da CF/88, implica que União, Estados e Distrito Federal possuem competência para editar normas relativas à elaboração, execução e controle orçamentário. A União estabelece normas gerais, enquanto os Estados e o Distrito Federal podem suplementá-las, no âmbito de suas peculiaridades, desde que não haja conflito com as normas gerais federais. Na ausência de norma geral federal, cabe aos Estados e ao Distrito Federal exercer a competência legislativa plena.
A expressão "legislar concorrentemente" sobre orçamento, ex vi do art. 24, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia a atribuição, em regime de competência legislativa concorrente, à União, aos Estados e ao Distrito Federal, para normatizarem, no âmbito de suas respectivas esferas federativas, matérias atinentes à seara orçamentária. Cumpre salientar que à União compete a edição de normas gerais, ao passo que aos Estados e ao Distrito Federal incumbe a competência suplementar, ex vi do § 2º do referido artigo, podendo exercer competência legislativa plena na ausência de normatização federal, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo constitucional.
Por que é importante que diferentes entes federativos possam criar leis sobre orçamento?
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É importante que cada governo (como o federal, os estaduais e o Distrito Federal) possa fazer suas próprias regras sobre orçamento porque cada um tem necessidades diferentes. Assim, eles conseguem planejar melhor como vão gastar o dinheiro que arrecadam, de acordo com o que é mais importante para as pessoas que vivem em cada lugar.
Permitir que União, Estados e Distrito Federal criem suas próprias leis sobre orçamento é fundamental porque cada um administra recursos e enfrenta desafios diferentes. Por exemplo, um estado pode precisar investir mais em saúde, enquanto outro pode priorizar educação. Se apenas a União pudesse criar essas regras, as necessidades locais poderiam ser ignoradas. Ao compartilhar essa competência, cada ente federativo pode planejar e controlar melhor o uso do dinheiro público, respeitando as particularidades regionais, mas sempre seguindo as normas gerais estabelecidas nacionalmente.
A competência concorrente para legislar sobre orçamento, prevista no art. 24, II, da CF/88, é essencial para assegurar a autonomia financeira e administrativa dos entes federativos. Tal prerrogativa permite que União, Estados e Distrito Federal estabeleçam normas específicas para a elaboração, execução e controle de seus respectivos orçamentos, observando as diretrizes gerais fixadas pela União. Isso garante a adequada gestão dos recursos públicos, respeitando as peculiaridades e demandas de cada esfera federativa.
A outorga da competência legislativa concorrente em matéria orçamentária aos entes federativos, consoante o disposto no art. 24, inciso II, da Constituição da República, revela-se corolário do princípio federativo e da autonomia político-administrativa das unidades federadas. Tal prerrogativa enseja a possibilidade de cada ente normatizar, secundum suas peculiaridades e necessidades regionais, os procedimentos atinentes à elaboração, execução e fiscalização do orçamento público, sempre adstrito às normas gerais traçadas pela União, em consonância com o desiderato de assegurar a eficiência, a legalidade e o equilíbrio fiscal no âmbito de cada esfera governamental.
O que está incluído no tema "orçamento" dentro das leis?
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O tema "orçamento" nas leis fala sobre como o governo planeja, organiza e usa o dinheiro público. Isso inclui decidir quanto vai gastar, onde vai gastar e como vai arrecadar esse dinheiro. É como fazer um planejamento para saber de onde vem e para onde vai o dinheiro do governo.
Quando falamos em "orçamento" dentro das leis, estamos tratando das regras sobre como o governo arrecada dinheiro (por exemplo, impostos) e como esse dinheiro será gasto (em saúde, educação, segurança, etc.). O orçamento é um planejamento financeiro: ele mostra as receitas (quanto o governo espera receber) e as despesas (quanto pretende gastar e em quê). A Constituição permite que União, Estados e Distrito Federal criem suas próprias normas sobre orçamento, sempre seguindo princípios gerais. Assim, cada ente pode adaptar as regras à sua realidade, mas deve respeitar diretrizes básicas estabelecidas nacionalmente.
O termo "orçamento", no contexto do art. 24, II, da CF/88, abrange a competência legislativa concorrente sobre normas relativas à elaboração, execução, controle e fiscalização dos orçamentos públicos. Isso inclui a disciplina das leis orçamentárias anuais (LOA), planos plurianuais (PPA), leis de diretrizes orçamentárias (LDO), bem como normas sobre receitas, despesas, créditos adicionais, balanços e prestação de contas dos entes federativos.
No âmbito do art. 24, inciso II, da Constituição da República, o vocábulo "orçamento" compreende a competência legislativa concorrente atinente à normatização dos instrumentos de planejamento e execução financeira do Estado, notadamente o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, além das normas concernentes à arrecadação de receitas, fixação de despesas, abertura de créditos adicionais, bem como aos mecanismos de controle, fiscalização e prestação de contas, tudo em consonância com os princípios da legalidade, publicidade, eficiência e moralidade administrativa, ex vi dos arts. 37 e 165 e seguintes da Carta Magna.