Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
(Vide Lei nº 13.874, de 2019)

Explicação

Esse trecho diz que tanto o governo federal, quanto os estados e o Distrito Federal podem criar leis sobre direito tributário (impostos), financeiro (dinheiro público), penitenciário (prisões), econômico (economia) e urbanístico (organização das cidades). Isso significa que esses assuntos são responsabilidade compartilhada entre esses entes. Cada um pode fazer suas próprias regras, desde que respeite as diretrizes gerais definidas pela União. Assim, existe uma colaboração entre eles para regular essas áreas importantes.
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