Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
Explicação
Esse artigo diz que tanto o governo federal (União), quanto os governos dos Estados e do Distrito Federal, podem criar leis sobre certos assuntos juntos. Ou seja, eles compartilham a responsabilidade de fazer leis nessas áreas. Isso é chamado de competência concorrente. Assim, nenhum deles pode agir sozinho nesses temas, todos têm que respeitar regras em comum.
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Explicação
Esse artigo diz que tanto o governo federal (União), quanto os governos dos Estados e do Distrito Federal, podem criar leis sobre certos assuntos juntos. Ou seja, eles compartilham a responsabilidade de fazer leis nessas áreas. Isso é chamado de competência concorrente. Assim, nenhum deles pode agir sozinho nesses temas, todos têm que respeitar regras em comum.
Perguntas
O que significa "legislar concorrentemente"?
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Legislar concorrentemente quer dizer que tanto o governo do Brasil (União), quanto os governos dos Estados e do Distrito Federal podem fazer leis sobre os mesmos assuntos. Eles dividem essa tarefa. Se o governo federal já fez uma lei, os Estados e o Distrito Federal só podem fazer regras para detalhes ou situações específicas, sem contrariar a lei maior.
Legislar concorrentemente significa que a União, os Estados e o Distrito Federal têm o direito e o dever de criar leis sobre determinados temas juntos. Por exemplo, imagine que todos podem escrever regras sobre meio ambiente. A União faz as regras principais, e os Estados e o Distrito Federal podem criar regras mais detalhadas, adaptadas à sua realidade, desde que não contrariem as regras gerais já feitas pela União. Se a União não fizer uma lei sobre um tema, os Estados podem criar regras completas sobre isso.
Legislar concorrentemente, nos termos do art. 24 da CF/88, refere-se à competência atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal para editar normas sobre determinadas matérias. A União estabelece normas gerais; os Estados e o Distrito Federal podem suplementar essas normas ou, na ausência de legislação federal, exercer competência legislativa plena. Eventual conflito entre normas estaduais e federais é resolvido pelo princípio da prevalência da norma federal.
A expressão "legislar concorrentemente", ex vi do art. 24 da Carta Magna, consubstancia a atribuição simultânea e partilhada de competência normativa à União, Estados e Distrito Federal, para disciplinar matérias de interesse comum. À União incumbe a edição de normas gerais, cabendo aos entes subnacionais a competência suplementar, adstrita à especificidade local e à ausência de preceito federal. Inexistindo legislação federal, a competência dos Estados e do Distrito Federal torna-se plena, nos termos do §3º do referido artigo, restando-lhes, outrossim, a obrigação de observar os lindes traçados pelo diploma federal superveniente, sob pena de incidência do princípio da subsidiariedade e da derrogação parcial das normas locais.
Para que serve a divisão de competência entre União, Estados e Distrito Federal?
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A divisão de competência serve para organizar quem pode fazer leis sobre determinados assuntos no Brasil. Assim, fica claro o que cada governo (federal, estadual e do Distrito Federal) pode ou não pode fazer. Isso evita confusão e brigas entre eles, garantindo que todos saibam suas responsabilidades.
A divisão de competência entre União, Estados e Distrito Federal existe para distribuir as tarefas de fazer leis, de modo que cada um desses entes saiba exatamente sobre quais assuntos pode legislar. Por exemplo, imagine que o Brasil fosse uma escola: a direção (União), os coordenadores (Estados) e um representante especial (Distrito Federal) precisam saber quem pode criar regras sobre o uniforme, sobre a merenda, sobre as aulas. Se todos pudessem fazer qualquer regra, haveria confusão. Então, a Constituição define quem pode fazer o quê, e em alguns assuntos, como no artigo 24, permite que todos legislem juntos, mas sempre respeitando limites para evitar conflitos.
A divisão de competência entre União, Estados e Distrito Federal tem por finalidade delimitar a atuação legislativa de cada ente federativo, evitando sobreposição normativa e conflitos de competência. No caso da competência concorrente, prevista no art. 24 da CF/88, busca-se harmonizar a produção legislativa sobre matérias de interesse comum, estabelecendo que a União edita normas gerais e os Estados e o Distrito Federal podem suplementá-las, respeitando os limites constitucionais.
A repartição de competências entre União, Estados e Distrito Federal, consoante preconiza o art. 24 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se em mecanismo basilar ao federalismo cooperativo, visando à delimitação das esferas de atuação normativa dos entes federativos. Tal divisão obsta a usurpação de atribuições e propicia a coexistência harmônica das normas jurídicas, sendo que, na seara da competência concorrente, a União exara normas gerais, cabendo aos Estados-membros e ao Distrito Federal a suplementação legislativa, ex vi do § 2º do referido artigo, resguardando-se, assim, a autonomia federativa e a unidade do ordenamento jurídico pátrio.
Por que nem todos os assuntos são de competência concorrente?
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Nem todos os assuntos são de competência concorrente porque alguns temas precisam ser controlados só pelo governo federal, enquanto outros são melhor resolvidos pelos estados ou municípios. Por exemplo, coisas que afetam o país inteiro, como defesa nacional, só podem ser decididas pela União. Já assuntos mais locais, como transporte dentro de uma cidade, podem ser resolvidos pelos próprios estados ou municípios. Assim, cada um cuida do que é mais adequado para sua área.
A Constituição separa os assuntos para evitar confusão e garantir que cada nível de governo cuide do que entende melhor. Temas que interessam ao país todo, como moeda, defesa e relações internacionais, são exclusivos da União, pois exigem decisões uniformes. Outros assuntos, como educação, saúde e meio ambiente, podem ser tratados tanto pela União quanto pelos Estados e o Distrito Federal, pois envolvem necessidades locais e nacionais - por isso são chamados de competência concorrente. Assim, a divisão busca eficiência e respeito às diferenças regionais.
A razão pela qual nem todos os assuntos são de competência concorrente reside na necessidade de assegurar a unidade normativa em matérias de interesse nacional e, ao mesmo tempo, preservar a autonomia dos entes federativos. A Constituição Federal estabelece competências exclusivas, privativas, comuns e concorrentes, de acordo com a natureza e a abrangência do tema. Matérias que demandam uniformidade legislativa nacional são reservadas à União, enquanto temas de interesse predominantemente local são atribuídos aos Estados ou Municípios. A competência concorrente é prevista para matérias que comportam regulamentação tanto nacional quanto regional, assegurando-se a atuação supletiva e complementar dos Estados e do Distrito Federal.
A ratio subjacente à não universalização da competência concorrente entre os entes federativos reside na necessidade de resguardar a harmonia federativa e a adequada repartição de competências, consoante o desiderato constitucional. Certas matérias, por sua natureza eminentemente nacional, reclamam tratamento uniforme, exsurgindo daí a competência privativa da União, ex vi do art. 22 da Carta Magna. Outrossim, temas de interesse predominantemente local são deferidos aos Estados-membros ou Municípios, em observância ao princípio da subsidiariedade e à autonomia federativa. A competência concorrente, prevista no art. 24 da CF/88, emerge apenas nos casos em que se vislumbra a coexistência de interesses nacionais e regionais, permitindo a atuação legislativa supletiva e complementar dos entes subnacionais, sempre adstrita aos limites traçados pela legislação federal.
O que acontece se houver conflito entre leis feitas pela União e pelos Estados nesses casos?
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Quando a União e os Estados fazem leis sobre o mesmo assunto e elas dizem coisas diferentes, vale a lei da União. Ou seja, a regra feita pelo governo federal é que deve ser seguida. A dos Estados só vale se não contrariar a da União, ou para completar o que a lei federal não explicou.
Se houver um conflito entre uma lei feita pela União e outra feita por um Estado sobre um mesmo tema de competência concorrente, a regra geral é que a lei federal prevalece. Isso significa que, se as duas disserem coisas diferentes, a lei federal deve ser seguida. Os Estados podem criar leis para detalhar ou complementar o que a lei federal não explicou, mas não podem contrariá-la. Por exemplo, se a União faz uma lei sobre meio ambiente e um Estado faz outra diferente, a lei federal é que vale.
Em caso de conflito entre normas federais e estaduais no âmbito da competência concorrente prevista no art. 24 da CF/88, prevalece a legislação federal, que estabelece normas gerais. As leis estaduais só podem suplementar a legislação federal, tratando de aspectos específicos locais, desde que não contrariem as normas gerais federais. Caso haja incompatibilidade, aplica-se o princípio da prevalência da norma federal, podendo a lei estadual ser declarada inconstitucional.
Na hipótese de antinomia entre diplomas normativos emanados da União e dos Estados no exercício da competência concorrente insculpida no art. 24 da Carta Magna, impende observar o princípio da preponderância da norma federal, notadamente no que tange à edição de normas gerais. As unidades federativas, ao exercerem a competência suplementar, devem ater-se à regulamentação de especificidades locais, ex vi do §2º do art. 24, sendo certo que eventual conflito normativo enseja a incidência da supremacia da legislação federal, podendo a legislação estadual ser fulminada pelo vício de inconstitucionalidade formal.