Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Explicação

Esse trecho diz que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm a obrigação conjunta de criar e colocar em prática programas de educação para melhorar a segurança no trânsito. Ou seja, todos esses governos devem ensinar a população sobre como agir de forma segura nas ruas e estradas, ajudando a evitar acidentes.
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Perguntas Frequentes

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