Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

Explicação

Esse trecho diz que é dever de todos os governos (federal, estadual, distrital e municipal) ajudar as pessoas a terem acesso à cultura, educação, ciência, tecnologia, pesquisa e inovação. Isso significa criar condições para que todos possam aproveitar e participar dessas áreas importantes para o desenvolvimento pessoal e do país.
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