Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

Explicação

Esse trecho diz que todos os governos (federal, estadual, distrital e municipal) têm o dever de proteger obras de arte e outros bens importantes para a história, cultura ou arte do país. Eles devem evitar que esses bens sejam levados embora, destruídos ou descaracterizados (ou seja, que percam suas características originais). Isso garante a preservação do patrimônio cultural brasileiro para as próximas gerações.
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