Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

Explicação

Esse trecho diz que é dever de todos os governos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) proteger documentos, obras de arte, bens históricos, monumentos, paisagens naturais importantes e sítios arqueológicos. Ou seja, todos têm responsabilidade de cuidar do patrimônio cultural, artístico e natural do Brasil.
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