Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
Explicação
Esse trecho diz que é dever de todos os governos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) proteger documentos, obras de arte, bens históricos, monumentos, paisagens naturais importantes e sítios arqueológicos. Ou seja, todos têm responsabilidade de cuidar do patrimônio cultural, artístico e natural do Brasil.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que é dever de todos os governos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) proteger documentos, obras de arte, bens históricos, monumentos, paisagens naturais importantes e sítios arqueológicos. Ou seja, todos têm responsabilidade de cuidar do patrimônio cultural, artístico e natural do Brasil.
Perguntas
O que são considerados "bens de valor histórico, artístico e cultural"?
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Bens de valor histórico, artístico e cultural são coisas importantes para a história, a arte e a cultura de um povo. Por exemplo, prédios antigos, quadros famosos, livros raros, músicas tradicionais, festas populares e objetos antigos. Eles ajudam a contar a história do país e mostram como as pessoas viviam, pensavam e se expressavam no passado.
Bens de valor histórico, artístico e cultural são todos aqueles objetos, construções, documentos, obras de arte e manifestações que têm importância para a identidade de um povo. Por exemplo, um prédio antigo onde aconteceu um fato marcante, uma escultura famosa, uma pintura reconhecida, ou até mesmo festas populares e músicas tradicionais. Esses bens são protegidos porque ajudam a preservar a memória, a criatividade e as tradições de uma sociedade, permitindo que as próximas gerações conheçam e valorizem sua própria história e cultura.
Bens de valor histórico, artístico e cultural são aqueles reconhecidos como integrantes do patrimônio cultural brasileiro, nos termos do art. 216 da Constituição Federal. Incluem-se nesse conceito os bens materiais e imateriais, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, tais como as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver, as criações científicas, artísticas e tecnológicas, as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações culturais.
Entende-se por bens de valor histórico, artístico e cultural, à luz do magistério constitucional, aqueles elementos, corpóreos ou incorpóreos, que, por sua intrínseca valia e representatividade, constituem expressão da memória coletiva, do engenho criativo e das tradições dos povos que compõem a Nação. Tais bens, nos termos do art. 216 da Carta Magna, abarcam o conjunto de manifestações materiais e imateriais que compõem o patrimônio cultural brasileiro, compreendendo desde documentos, obras de arte, monumentos, até práticas, celebrações e saberes, cuja salvaguarda se impõe ex vi legis, em homenagem ao princípio da proteção do patrimônio cultural.
O que caracteriza uma "paisagem natural notável"?
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Uma "paisagem natural notável" é um lugar da natureza que se destaca por ser muito bonito, diferente ou especial. Pode ser uma montanha, uma cachoeira, um vale ou qualquer cenário natural que chame atenção por sua beleza ou importância. Esses lugares são protegidos porque são considerados valiosos para todos.
Paisagem natural notável é um termo usado para descrever áreas da natureza que têm grande valor por sua beleza, raridade ou importância ecológica. Por exemplo, imagine as Cataratas do Iguaçu ou o Pão de Açúcar: são lugares que impressionam por suas características únicas e são admirados tanto por brasileiros quanto por pessoas de outros países. Essas paisagens são protegidas por lei porque fazem parte do patrimônio do país, contribuindo para a cultura, o turismo e a preservação ambiental.
Paisagem natural notável, conforme o contexto constitucional, refere-se a áreas naturais que, por suas características excepcionais de beleza, singularidade, relevância ecológica ou valor paisagístico, merecem proteção especial do poder público. A notabilidade pode decorrer de aspectos estéticos, científicos, culturais ou ambientais, sendo reconhecida por critérios objetivos e/ou subjetivos definidos em legislação infraconstitucional ou por órgãos competentes.
A expressão "paisagem natural notável", insculpida no texto constitucional, alude àquelas porções do território nacional que, por sua excelsa beleza, peculiaridade morfológica ou relevância ecológica, ostentam valor intrínseco e extrínseco, reclamando tutela estatal. Trata-se de bens ambientais cuja notabilidade decorre de juízo valorativo, amparado em critérios científicos, culturais e paisagísticos, sendo objeto de proteção erga omnes, ex vi do art. 23, III, da Carta Magna, a fim de resguardar o patrimônio natural da nação para as presentes e futuras gerações.
O que é um "sítio arqueológico"?
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Um sítio arqueológico é um lugar onde existem vestígios antigos de pessoas que viveram há muito tempo. Pode ser um terreno, uma caverna ou até o fundo de um rio, onde se encontram objetos, construções, ossos ou ferramentas feitas por povos antigos. Esses lugares ajudam a contar a história das pessoas que viveram antes de nós.
Sítio arqueológico é um local onde arqueólogos encontram restos materiais de civilizações antigas, como ferramentas, cerâmicas, construções, pinturas rupestres ou ossos humanos e de animais. Esses vestígios ajudam a entender como as pessoas viviam, trabalhavam, se alimentavam e se organizavam no passado. Por exemplo, um sambaqui (montes de conchas feitos por povos antigos) ou uma antiga aldeia indígena são considerados sítios arqueológicos. Eles são protegidos por lei porque têm grande valor histórico e cultural.
Sítio arqueológico é definido como qualquer local onde se encontram vestígios materiais resultantes de atividades humanas pretéritas, passíveis de estudo sistemático pela Arqueologia. Esses vestígios podem incluir artefatos, estruturas, sepultamentos, inscrições, pinturas rupestres, entre outros. No ordenamento jurídico brasileiro, os sítios arqueológicos são considerados bens da União e protegidos por legislação específica, como o Decreto-Lei nº 25/1937 e a Lei nº 3.924/1961.
Sítio arqueológico, à luz do ordenamento pátrio, consubstancia-se em locus físico no qual se preservam vestígios materiais de culturas pretéritas, constituindo-se, assim, em testemunho perene das manifestações humanas pretéritas. Tais bens, de natureza eminentemente difusa, encontram-se sob o manto protetivo do Estado, ex vi do art. 23, III, da Constituição Federal, bem como do Decreto-Lei nº 25/1937 e da Lei nº 3.924/1961. Ressalte-se que tais sítios, por força do art. 20, X, da Carta Magna, integram o patrimônio da União, sendo imprescritíveis, inalienáveis e insuscetíveis de usucapião, dada sua relevância para a memória coletiva e a identidade nacional.
Por que a proteção desses bens é importante para a sociedade?
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Proteger esses bens é importante porque eles contam a história do nosso povo e mostram quem somos. Eles ajudam a lembrar do passado, ensinam as novas gerações e fazem parte da nossa identidade. Além disso, lugares bonitos e históricos atraem visitantes e podem ajudar a economia. Se não cuidarmos deles, podemos perder parte da nossa história para sempre.
A proteção desses bens é fundamental porque eles representam a memória e a cultura de uma sociedade. Imagine se todos os documentos importantes, obras de arte, prédios históricos e paisagens bonitas desaparecessem: perderíamos referências valiosas sobre quem somos, de onde viemos e como evoluímos. Esses bens ajudam a educar as pessoas, inspiram orgulho e pertencimento, além de atrair turistas, o que movimenta a economia local. Portanto, preservar o patrimônio histórico, artístico e natural é cuidar da nossa identidade e garantir que as futuras gerações também possam aprender e se beneficiar dele.
A proteção dos bens de valor histórico, artístico, cultural, natural e arqueológico é relevante à sociedade porque tais bens compõem o patrimônio cultural nacional, conforme disposto nos artigos 23, III, e 216 da CF/88. Sua preservação assegura a continuidade da memória coletiva, a identidade cultural e o acesso às futuras gerações, além de promover o desenvolvimento social, educacional e econômico, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do pluralismo cultural.
A tutela dos bens de valor histórico, artístico, cultural, paisagístico e arqueológico reveste-se de indelével importância para a sociedade, porquanto tais entes constituem o substrato material e imaterial da memória coletiva, sendo expressão máxima do patrimônio cultural da Nação, ex vi do artigo 216 da Constituição Federal. A salvaguarda destes bens, sob o manto da competência concorrente dos entes federativos, visa não apenas à perpetuação dos valores identitários e civilizatórios do povo brasileiro, mas também à observância dos princípios da dignidade da pessoa humana e do interesse público primário, inarredáveis à realização do bem comum e à transmissão intergeracional do legado cultural pátrio.