Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
Explicação
Esse trecho garante que pessoas internadas em locais como hospitais, presídios ou quartéis têm direito a receber assistência religiosa, se desejarem. Ou seja, elas podem receber visitas de líderes religiosos ou participar de práticas de sua religião, conforme regras definidas por lei.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho garante que pessoas internadas em locais como hospitais, presídios ou quartéis têm direito a receber assistência religiosa, se desejarem. Ou seja, elas podem receber visitas de líderes religiosos ou participar de práticas de sua religião, conforme regras definidas por lei.
Perguntas
O que são "entidades civis e militares de internação coletiva"?
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"Entidades civis e militares de internação coletiva" são lugares onde várias pessoas ficam internadas ou morando juntas por um tempo, não por vontade própria. Exemplos são hospitais, presídios (cadeias), asilos, quartéis e reformatórios. Essas pessoas têm direito de receber apoio religioso nesses locais.
O termo "entidades civis e militares de internação coletiva" refere-se a instituições onde pessoas permanecem internadas ou recolhidas por um período, geralmente por necessidade, obrigação legal ou motivos de saúde. No caso das entidades civis, podemos pensar em hospitais, casas de repouso, abrigos, orfanatos e presídios. Já nas entidades militares, são os locais de internação ligados às Forças Armadas, como prisões militares ou hospitais militares. O objetivo da lei é garantir que, mesmo nesses ambientes fechados, as pessoas possam receber assistência religiosa, se quiserem.
Entidades civis e militares de internação coletiva são estabelecimentos nos quais indivíduos permanecem sob custódia, guarda ou vigilância, em regime de internação, seja por determinação legal, administrativa ou judicial. No âmbito civil, incluem-se hospitais, casas de saúde, estabelecimentos prisionais, abrigos, orfanatos e similares. No âmbito militar, abrangem prisões militares, hospitais militares e demais instituições congêneres. O dispositivo constitucional assegura a prestação de assistência religiosa a internos nesses estabelecimentos, nos termos da legislação infraconstitucional.
As denominadas entidades civis e militares de internação coletiva, consoante exegese do art. 5º, inciso VII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstanciam-se em estabelecimentos destinados à custódia, tratamento ou recolhimento de indivíduos, seja por imposição de ordem judicial, administrativa, disciplinar ou por necessidade médico-assistencial, abrangendo, exemplificativamente, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos prisionais, abrigos, orfanatos, bem como presídios e hospitais militares. Tais instituições, por congregarem pessoas em regime de internação compulsória ou voluntária, sujeitam-se à garantia fundamental da prestação de assistência religiosa, ex vi legis, respeitadas as balizas normativas infraconstitucionais.
Como a lei define as regras para a prestação de assistência religiosa nesses locais?
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A lei diz que qualquer pessoa que esteja internada em lugares como hospitais, presídios ou quartéis tem o direito de receber apoio religioso, se quiser. Isso significa que padres, pastores ou outros líderes religiosos podem visitar essas pessoas, desde que sigam as regras do local.
A Constituição garante que, mesmo em locais onde as pessoas estão internadas por algum motivo - como hospitais, prisões ou instituições militares -, elas não perdem o direito de receber apoio espiritual ou religioso. Por exemplo, se um preso quiser conversar com um representante de sua religião ou participar de uma celebração religiosa, isso deve ser permitido, desde que respeitadas as normas do local, como horários e regras de segurança. Assim, a lei protege a liberdade religiosa mesmo em situações de restrição de liberdade.
O inciso VII do art. 5º da CF/88 assegura, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva. Isso implica que o direito à assistência religiosa é garantido a internos de hospitais, presídios e estabelecimentos congêneres, observando-se as normas regulamentares específicas de cada instituição, que podem disciplinar horários, procedimentos e condições para o exercício desse direito, desde que não inviabilizem seu exercício.
Nos precisos termos do art. 5º, inciso VII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consagra-se, como direito fundamental, a prestação de assistência religiosa aos internos de entidades civis e militares de internação coletiva, ex vi legis. Tal prerrogativa, de natureza inviolável, subordina-se, contudo, à regulamentação infraconstitucional, a qual poderá estabelecer balizas procedimentais e administrativas, desde que não obste, de forma arbitrária, o livre exercício da liberdade de crença e culto, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e à laicidade do Estado.
A assistência religiosa pode ser negada em alguma situação?
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A assistência religiosa, ou seja, a visita de líderes religiosos em hospitais, presídios ou quartéis, é um direito das pessoas que estão nesses lugares. Porém, esse direito pode ter algumas regras para garantir a ordem e a segurança. Por exemplo, pode ser necessário marcar horário ou seguir certas normas do local. Só em situações muito especiais, como risco à segurança ou à saúde, esse direito pode ser limitado, mas nunca totalmente negado sem motivo.
A Constituição garante que todas as pessoas internadas em instituições como hospitais, presídios e quartéis podem receber assistência religiosa, se quiserem. Isso significa que elas têm o direito de receber visitas de líderes religiosos ou participar de rituais, de acordo com sua fé. No entanto, esse direito não é absoluto: pode haver restrições para garantir a segurança, a disciplina ou o funcionamento adequado do local. Por exemplo, em um hospital durante uma pandemia, as visitas podem ser limitadas para evitar contágio. O importante é que essas limitações devem ser justificadas e proporcionais, nunca arbitrárias.
A assistência religiosa é assegurada constitucionalmente às pessoas internadas em entidades civis e militares de internação coletiva, nos termos do art. 5º, VII, da CF/88. Contudo, esse direito fundamental pode sofrer limitações, desde que estas sejam previstas em lei e justificadas por razões de ordem pública, segurança, saúde ou disciplina interna da instituição. Tais restrições devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo importar em supressão total do direito, salvo em situações excepcionais devidamente fundamentadas.
A prestação de assistência religiosa, consoante o disposto no art. 5º, inciso VII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se em direito fundamental de natureza individual, cuja fruição é assegurada aos internos em entidades civis e militares de internação coletiva. Não obstante, tal prerrogativa não ostenta caráter absoluto, podendo ser objeto de restrições adstritas aos parâmetros legais, mormente quando se fizerem necessárias para resguardar a ordem pública, a segurança, a saúde pública ou a disciplina interna corporis. Tais limitações, todavia, devem ser interpretadas restritivamente, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de afronta ao núcleo essencial do direito fundamental em comento.