Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (Vide ADPF 672)
Explicação
Este trecho diz que é dever de todos os níveis de governo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) cuidar da saúde pública, prestar assistência social e proteger os direitos das pessoas com deficiência. Ou seja, essas áreas não são responsabilidade de apenas um órgão, mas de todos juntos.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Este trecho diz que é dever de todos os níveis de governo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) cuidar da saúde pública, prestar assistência social e proteger os direitos das pessoas com deficiência. Ou seja, essas áreas não são responsabilidade de apenas um órgão, mas de todos juntos.
Perguntas
O que significa "assistência pública" nesse contexto?
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"Assistência pública" aqui quer dizer ajudar as pessoas que precisam, principalmente quem está em situação difícil, como quem é pobre, idoso, criança ou tem alguma deficiência. É o dever do governo dar apoio, como comida, abrigo, atendimento social e outros tipos de ajuda para garantir que todos tenham o mínimo necessário para viver.
No contexto da Constituição, "assistência pública" significa o conjunto de ações e serviços oferecidos pelo governo para ajudar pessoas que estão em situação de vulnerabilidade, como os mais pobres, idosos, crianças, pessoas com deficiência, entre outros. Isso inclui, por exemplo, programas de distribuição de alimentos, abrigos, atendimento social, benefícios como o Bolsa Família, entre outros. A ideia é garantir que todos tenham condições básicas para viver com dignidade, e todos os governos (federal, estadual e municipal) têm essa responsabilidade.
No âmbito do art. 23, II, da CF/88, "assistência pública" refere-se à prestação de serviços e ações de caráter social voltadas à proteção dos indivíduos em situação de vulnerabilidade, visando assegurar-lhes o mínimo existencial e a inclusão social. Abrange políticas públicas de assistência social, benefícios eventuais, serviços socioassistenciais e demais medidas voltadas à promoção do bem-estar social, sendo competência comum dos entes federativos.
A expressão "assistência pública", insertada no inciso II do art. 23 da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se no dever estatal, em todas as suas esferas federativas, de prover, de forma universal e solidária, prestações assistenciais àqueles que se encontram em estado de hipossuficiência ou vulnerabilidade social, nos termos delineados pelo art. 203 da Magna Carta. Trata-se de um múnus público, de índole eminentemente social, que visa à tutela do mínimo existencial e à efetivação dos direitos fundamentais, sendo consectário lógico do princípio da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, pilares do Estado Democrático de Direito.
Para que serve a expressão "proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência" na lei?
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A expressão "proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência" serve para dizer que o governo deve cuidar e defender os direitos das pessoas com deficiência. Isso significa que elas têm direito a apoio, respeito e oportunidades, e que todos os órgãos do governo precisam ajudar a garantir isso.
A expressão "proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência" significa que o Estado, em todos os seus níveis (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), tem o dever de cuidar das pessoas com deficiência. Isso envolve criar leis, políticas e serviços que assegurem que essas pessoas tenham acesso à saúde, educação, transporte e outros direitos básicos. Por exemplo, garantir rampas de acesso em prédios públicos ou oferecer atendimento médico especializado são formas de cumprir essa proteção e garantia.
A expressão "proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência", constante do art. 23, II, da CF/88, estabelece a competência comum dos entes federativos para adotar medidas que assegurem a efetividade dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência. Tal previsão impõe aos entes federados o dever de implementar políticas públicas, legislar e fiscalizar ações voltadas à promoção da inclusão, acessibilidade e não discriminação, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
A locução "proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência", inserta no inciso II do art. 23 da Carta Magna de 1988, consubstancia-se em mandamento constitucional de observância cogente, atribuindo competência concorrente à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a consecução de políticas públicas voltadas à salvaguarda dos direitos das pessoas com deficiência. Tal desiderato visa assegurar, ex vi do princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação à discriminação, a plena inclusão social, o acesso irrestrito aos serviços públicos e a efetivação dos direitos fundamentais, em consonância com os ditames da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico pátrio com status de emenda constitucional.