Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
(Vide ADPF 672)

Explicação

Este trecho diz que é dever de todos os níveis de governo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) cuidar da saúde pública, prestar assistência social e proteger os direitos das pessoas com deficiência. Ou seja, essas áreas não são responsabilidade de apenas um órgão, mas de todos juntos.
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