Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
Explicação
Esse trecho diz que União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm o dever de proteger a Constituição, as leis, a democracia e cuidar dos bens públicos. Ou seja, todos esses entes devem agir para garantir que as regras do país sejam respeitadas e que o patrimônio público seja preservado.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm o dever de proteger a Constituição, as leis, a democracia e cuidar dos bens públicos. Ou seja, todos esses entes devem agir para garantir que as regras do país sejam respeitadas e que o patrimônio público seja preservado.
Perguntas
O que significa "zelar pela guarda da Constituição"?
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Zelar pela guarda da Constituição quer dizer cuidar para que as regras mais importantes do país sejam seguidas. É como garantir que todo mundo respeite as leis principais, que são como um manual para o Brasil funcionar direito. Quem tem esse dever precisa proteger essas regras e não deixar que sejam desrespeitadas.
Quando a lei diz que é preciso "zelar pela guarda da Constituição", está dizendo que União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm a responsabilidade de proteger e garantir que a Constituição seja cumprida. A Constituição é como a regra do jogo para o país, o documento mais importante que define direitos, deveres e como as coisas devem funcionar. Zelar por ela significa vigiar, proteger e tomar atitudes para que ninguém a desrespeite. Por exemplo, se alguma lei ou decisão contrariar a Constituição, esses entes devem agir para corrigir isso e manter a ordem estabelecida.
O termo "zelar pela guarda da Constituição" refere-se ao dever institucional dos entes federativos de assegurar a observância e a supremacia da Constituição Federal no âmbito de suas competências. Tal obrigação implica adotar medidas para prevenir, coibir e corrigir atos que afrontem os preceitos constitucionais, bem como promover a efetividade dos direitos e garantias fundamentais previstos na Carta Magna.
A expressão "zelar pela guarda da Constituição" consubstancia o mister precípuo dos entes federativos de velar, com a máxima diligência, pela observância da supremacia da Lex Fundamentalis, ex vi do princípio da legalidade estrita e da hierarquia normativa. Trata-se de incumbência que impõe aos entes federados o dever de resguardar a integridade, a eficácia e a inviolabilidade dos preceitos constitucionais, prevenindo, reprimindo e sanando quaisquer afrontas à ordem constitucional, em consonância com o postulado do Estado Democrático de Direito.
O que são "instituições democráticas" nesse contexto?
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"Instituições democráticas" são todos os órgãos, grupos e regras que ajudam a manter a democracia funcionando. Isso inclui, por exemplo, o Congresso, os tribunais, o governo, as eleições e as leis que garantem a participação das pessoas nas decisões do país. São partes importantes para que todos tenham voz e direitos respeitados.
Quando a lei fala em "instituições democráticas", ela se refere a todos os órgãos e estruturas que garantem o funcionamento da democracia no Brasil. Isso inclui o Congresso Nacional, o Poder Judiciário, o Ministério Público, os partidos políticos, as eleições livres, entre outros. Essas instituições existem para garantir que as pessoas possam participar das decisões do país, que haja respeito às leis e que os direitos de todos sejam protegidos. Por exemplo, quando você vota, está participando de uma instituição democrática; quando um juiz decide um caso com base na Constituição, também está agindo dentro dessas instituições.
No contexto do art. 23, inciso I, da CF/88, "instituições democráticas" referem-se ao conjunto de órgãos, entidades e mecanismos institucionais que asseguram a efetividade do regime democrático, tais como o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, os partidos políticos, o sistema eleitoral, e demais estruturas que garantem a participação popular, a separação de poderes, o respeito aos direitos fundamentais e o Estado de Direito.
No âmbito do art. 23, inciso I, da Constituição da República, a expressão "instituições democráticas" abarca o arcabouço institucional que, sob a égide do Estado Democrático de Direito, propicia a salvaguarda dos princípios basilares da democracia, compreendendo, inter alia, os Poderes constituídos, o Ministério Público, os partidos políticos, bem como os mecanismos de participação popular e de controle social. Tais instituições constituem a ossatura do regime democrático, sendo imperativo que os entes federativos zelem por sua preservação, em consonância com os ditames constitucionais e o postulado da soberania popular.
Por que é importante conservar o patrimônio público?
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Conservar o patrimônio público é importante porque esses bens pertencem a todos nós. Eles são usados para melhorar a vida das pessoas, como escolas, hospitais, praças e estradas. Se não cuidarmos deles, todos saem perdendo, pois vai faltar dinheiro para coisas importantes e a qualidade dos serviços pode piorar.
Cuidar do patrimônio público é fundamental porque esses bens e recursos não pertencem a uma pessoa ou a um grupo, mas sim à sociedade inteira. Eles servem para garantir serviços essenciais, como saúde, educação, segurança e lazer. Por exemplo, quando a prefeitura cuida de uma escola pública, está garantindo que as crianças tenham um bom lugar para estudar. Se houver desperdício, mau uso ou corrupção, todos nós somos prejudicados, pois o dinheiro e os bens que deveriam servir à população acabam se perdendo.
A conservação do patrimônio público é essencial para assegurar a adequada prestação dos serviços públicos e a efetivação dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. A má gestão, o desvio ou a dilapidação desses bens implica prejuízo ao erário e compromete o interesse coletivo, violando princípios como o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da CF/88. Ademais, a proteção do patrimônio público é uma obrigação imposta a todos os entes federativos, conforme o art. 23, I, da Constituição.
A conservação do patrimônio público consubstancia-se em dever jurídico de índole constitucional, exsurgindo como corolário do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Ex vi do art. 23, I, da Carta Magna, impõe-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a tutela dos bens públicos, de sorte a resguardar a res publica contra atos de dilapidação, malversação ou apropriação indevida. Tal mister visa, precipuamente, à garantia da continuidade e eficiência da prestação dos serviços públicos, bem como à observância dos postulados da legalidade, moralidade e probidade administrativa, em estrita consonância com os cânones do Estado Democrático de Direito.