Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
Explicação
O artigo 23 diz que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios compartilham algumas responsabilidades. Ou seja, todos esses entes podem e devem atuar juntos em certas áreas, como saúde, educação e meio ambiente. Essas competências não são exclusivas de nenhum deles. Assim, eles precisam cooperar para atender melhor à população.
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O artigo 23 diz que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios compartilham algumas responsabilidades. Ou seja, todos esses entes podem e devem atuar juntos em certas áreas, como saúde, educação e meio ambiente. Essas competências não são exclusivas de nenhum deles. Assim, eles precisam cooperar para atender melhor à população.
Perguntas
O que significa "competência comum" nesse contexto?
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"Competência comum" quer dizer que todos os governos - o federal, os estaduais, o do Distrito Federal e os municipais - podem agir juntos em certos assuntos. Por exemplo, todos podem cuidar da saúde, do meio ambiente e da educação. Ninguém faz isso sozinho: todos têm responsabilidade nessas áreas.
No contexto da Constituição, "competência comum" significa que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios compartilham a responsabilidade de atuar em determinadas áreas, como saúde, educação e meio ambiente. Isso quer dizer que todos esses entes têm o dever de trabalhar juntos, cada um fazendo a sua parte, para garantir esses direitos à população. Por exemplo, tanto o governo federal quanto os estaduais e municipais podem criar políticas de proteção ambiental, cada um dentro do seu alcance, mas sempre colaborando.
Competência comum, nos termos do art. 23 da CF/88, refere-se à atribuição constitucional conferida de forma concorrente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de determinadas matérias administrativas. Trata-se de competências administrativas compartilhadas, não exclusivas, que demandam cooperação entre os entes federativos, respeitadas as respectivas autonomias e limites de atuação.
A expressão "competência comum", consoante o disposto no artigo 23 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, alude à atribuição administrativa repartida entre os entes federativos - União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios - para a consecução de finalidades de interesse coletivo, exsurgindo do pacto federativo a necessidade de atuação solidária e harmônica, sem exclusividade, em matérias de relevância social, a exemplo da tutela do meio ambiente, saúde pública e educação, ex vi do princípio da cooperação federativa.
Por que é importante que diferentes níveis de governo compartilhem essas responsabilidades?
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É importante que diferentes níveis de governo trabalhem juntos porque assim eles conseguem ajudar melhor as pessoas. Cada um pode fazer sua parte para resolver problemas que afetam todo mundo, como saúde, educação e meio ambiente. Quando todos colaboram, fica mais fácil cuidar das necessidades da população.
A importância de compartilhar responsabilidades entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios está no fato de que muitos problemas do país são complexos e afetam várias regiões e pessoas ao mesmo tempo. Por exemplo, questões como saúde pública ou proteção do meio ambiente exigem ações coordenadas. Se cada governo fizer sua parte e colaborar, é possível usar melhor os recursos, evitar desperdícios e garantir que as soluções cheguem a mais pessoas. É como um time: cada jogador tem sua função, mas todos precisam trabalhar juntos para vencer.
O compartilhamento de competências entre os entes federativos, conforme disposto no art. 23 da CF/88, visa garantir a efetividade dos direitos fundamentais e a eficiência na prestação dos serviços públicos. A atuação conjunta permite a otimização de recursos, a superação de limitações estruturais de cada ente e a promoção de políticas públicas integradas, especialmente em matérias que transcendem os limites territoriais ou administrativos de um único ente federativo.
A ratio essendi do compartilhamento das competências administrativas entre os entes federativos, ex vi do art. 23 da Constituição da República, reside na necessidade de assegurar a máxima efetividade dos direitos sociais e difusos, bem como na persecução do interesse público primário. Tal cooperação federativa propicia a sinergia institucional, evitando a fragmentação das políticas públicas e promovendo a harmonização das ações estatais, em consonância com os princípios da subsidiariedade, da solidariedade federativa e da eficiência administrativa, corolários do pacto federativo consagrado no Texto Magno.
Como União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem atuar juntos na prática?
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Na prática, isso significa que o governo federal, os governos dos estados, o Distrito Federal e as prefeituras podem trabalhar juntos para resolver problemas importantes, como cuidar da saúde, proteger o meio ambiente e melhorar a educação. Por exemplo, eles podem juntar dinheiro, dividir tarefas e fazer projetos em conjunto para ajudar a população. Assim, todos colaboram para que as coisas funcionem melhor para as pessoas.
Quando a Constituição diz que União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm competências comuns, ela está dizendo que todos eles têm o dever de cuidar de certas áreas juntos, como saúde, educação e meio ambiente. Na prática, isso pode acontecer de várias formas: eles podem criar programas em parceria, dividir recursos financeiros, compartilhar informações e planejar ações conjuntas. Por exemplo, no combate à dengue, o governo federal pode fornecer vacinas, os estados podem organizar campanhas regionais, e os municípios podem fazer a limpeza dos bairros. Assim, cada um faz sua parte, mas todos trabalham pelo mesmo objetivo.
A atuação conjunta dos entes federativos, conforme o art. 23 da CF/88, se dá por meio de cooperação administrativa, técnica e financeira, visando à consecução dos interesses comuns. Tal cooperação pode ocorrer mediante convênios, consórcios públicos, termos de cooperação, repasse de recursos e coordenação de políticas públicas. A execução das competências comuns exige a observância dos princípios da subsidiariedade, da eficiência e da predominância do interesse, nos termos da legislação infraconstitucional e das normas de repartição de competências.
Consoante o disposto no artigo 23 da Carta Magna de 1988, a competência comum atribuída à União, aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios consubstancia-se em um feixe de atribuições de interesse geral, cuja execução demanda a atuação concertada dos entes federativos, em regime de cooperação e solidariedade federativa. Tal desiderato pode ser alcançado mediante a celebração de instrumentos jurídicos próprios, como convênios, consórcios intermunicipais ou interestaduais, e outros pactos de cooperação, respeitando-se, outrossim, os princípios da predominância do interesse, da subsidiariedade e da eficiência administrativa, ex vi dos postulados constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria.
O que acontece se houver conflito entre eles ao exercer essas competências?
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Se houver briga ou confusão entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios sobre quem deve fazer o quê nessas tarefas compartilhadas, normalmente a Justiça pode ser chamada para decidir. O objetivo é evitar que um atrapalhe o outro e garantir que todos trabalhem juntos para ajudar a população.
Quando existe um conflito entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios sobre como exercer essas competências comuns, pode acontecer, por exemplo, de dois entes quererem agir de forma diferente sobre o mesmo assunto, como uma lei estadual contrariando uma lei federal sobre meio ambiente. Nesses casos, a Constituição prevê que normas gerais são feitas pela União e normas mais específicas podem ser feitas pelos Estados e Municípios, desde que não contrariem a lei federal. Se o conflito persistir, o Judiciário pode ser acionado para resolver a disputa, garantindo que ninguém ultrapasse seus limites e que o interesse público seja protegido.
Em caso de conflito no exercício das competências comuns previstas no art. 23 da CF/88, aplica-se o princípio da predominância do interesse e da hierarquia normativa. A União legisla sobre normas gerais e os demais entes sobre normas específicas, conforme art. 24 da CF/88. Havendo incompatibilidade, prevalece a norma federal. Persistindo o conflito, a questão é judicializada, cabendo ao STF dirimir a controvérsia, com base no pacto federativo e na supremacia da Constituição.
Em havendo antinomia entre os entes federativos no exercício das competências comuns delineadas pelo art. 23 da Carta Magna, impende observar o escólio doutrinário acerca da repartição vertical de competências, notadamente a preponderância das normas gerais editadas pela União, ex vi do art. 24, caput e §§ 1º a 4º, da Lex Fundamentalis. Em caso de colisão normativa, a solução reside na aplicação do princípio da subsidiariedade e na prevalência do interesse preponderante, sendo a controvérsia, em última ratio, submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, guardião maior da Constituição, para a devida pacificação federativa.