Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXIX - propaganda comercial.
Explicação
A Constituição determina que somente a União (governo federal) pode criar leis sobre propaganda comercial no Brasil. Isso significa que estados e municípios não podem fazer suas próprias regras sobre esse tema.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
A Constituição determina que somente a União (governo federal) pode criar leis sobre propaganda comercial no Brasil. Isso significa que estados e municípios não podem fazer suas próprias regras sobre esse tema.
Perguntas
O que significa "propaganda comercial" nesse contexto?
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"Propaganda comercial" é toda a divulgação feita por empresas para vender produtos ou serviços. Por exemplo, anúncios de lojas, propagandas de carros, comerciais de TV de alimentos, tudo isso é propaganda comercial. Nesse trecho da lei, quer dizer que só o governo federal pode fazer regras sobre essas propagandas.
No contexto da Constituição, "propaganda comercial" se refere a qualquer tipo de anúncio ou comunicação feita por empresas com o objetivo de promover e vender produtos ou serviços. Por exemplo, quando vemos um comercial de refrigerante na TV ou um anúncio de promoção em uma loja, isso é propaganda comercial. A lei diz que apenas a União, ou seja, o governo federal, pode criar normas e leis sobre como essas propagandas devem funcionar no país, evitando que cada estado ou cidade tenha regras diferentes sobre o assunto.
No contexto do art. 22, XXIX, da CF/88, "propaganda comercial" refere-se à atividade de divulgação de produtos, bens ou serviços com finalidade mercadológica, isto é, visando à promoção de vendas ou contratação. Trata-se de manifestação publicitária de caráter econômico, realizada por entes privados ou pessoas jurídicas, cujo conteúdo objetiva influenciar o consumo. A competência legislativa sobre a matéria é privativa da União, vedando-se a edição de normas estaduais ou municipais sobre o tema.
No escólio do art. 22, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, cumpre asseverar que a expressão "propaganda comercial" abarca toda e qualquer manifestação publicitária de índole mercantil, perpetrada com o desiderato de fomentar a aquisição de bens ou a contratação de serviços, inserindo-se no âmbito do jus mercatorum. Trata-se, pois, de atividade comunicacional voltada ao incremento do comércio, cuja regulação normativa exsurge da competência legislativa privativa da União, ex vi do princípio federativo e da necessidade de uniformização legislativa em matéria de relevância nacional, obstando, destarte, a superveniência de diplomas normativos estaduais ou municipais acerca do tema.
Por que apenas a União pode legislar sobre propaganda comercial?
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Apenas a União pode fazer leis sobre propaganda comercial porque, assim, as regras ficam iguais em todo o Brasil. Se cada estado ou cidade criasse suas próprias regras, poderia virar uma bagunça, com leis diferentes em cada lugar. Por isso, só o governo federal pode decidir sobre esse assunto.
A Constituição determina que só a União pode legislar sobre propaganda comercial para garantir que as regras sejam as mesmas em todo o país. Imagine se cada estado ou município pudesse criar suas próprias normas: uma empresa que faz propaganda em vários lugares teria que seguir diferentes regras em cada local, o que seria confuso e difícil de administrar. Centralizando essa competência, o governo federal facilita a vida das empresas e garante que todos os consumidores sejam protegidos de forma igual, não importando onde estejam.
A competência privativa da União para legislar sobre propaganda comercial, prevista no art. 22, XXIX, da CF/88, visa assegurar uniformidade normativa em âmbito nacional, evitando a fragmentação legislativa que poderia resultar da edição de normas estaduais ou municipais sobre o tema. Tal centralização busca garantir segurança jurídica, isonomia e coerência nas relações comerciais e de consumo em todo o território brasileiro.
A outorga de competência privativa à União para legislar sobre propaganda comercial, ex vi do art. 22, XXIX, da Carta Magna de 1988, consubstancia-se na necessidade de assegurar a uniformidade e a homogeneidade do ordenamento jurídico pátrio no tocante à regulação da matéria, obviando-se a proliferação de legislações díspares em âmbito subnacional, o que poderia ensejar insegurança jurídica, ofensa ao princípio da isonomia e entraves à livre iniciativa e circulação de bens e serviços, em manifesta consonância com os postulados da federação e da ordem econômica constitucional.