Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Explicação
Esse trecho diz que só a União (governo federal) pode criar regras gerais sobre como órgãos públicos devem fazer licitações e contratos, em todas as formas possíveis. Essas regras valem para órgãos e entidades dos governos federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal, além de empresas públicas e sociedades de economia mista.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que só a União (governo federal) pode criar regras gerais sobre como órgãos públicos devem fazer licitações e contratos, em todas as formas possíveis. Essas regras valem para órgãos e entidades dos governos federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal, além de empresas públicas e sociedades de economia mista.
Perguntas
O que são normas gerais de licitação e contratação?
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Normas gerais de licitação e contratação são regras que dizem como o governo deve comprar produtos, contratar serviços ou fazer obras. Essas regras servem para garantir que tudo seja feito de forma justa, sem favorecimentos, e com o melhor uso do dinheiro público. Só o governo federal pode criar essas regras principais, e elas valem para todos os órgãos públicos do Brasil.
Normas gerais de licitação e contratação são um conjunto de regras e procedimentos que os órgãos públicos precisam seguir quando vão comprar algo, contratar serviços ou fazer obras. O objetivo dessas normas é garantir que o processo seja transparente, competitivo e que o dinheiro público seja bem utilizado. Por exemplo, quando uma prefeitura precisa construir uma escola, ela deve seguir essas normas para escolher a empresa que fará a obra, evitando favoritismo ou corrupção. Segundo a Constituição, apenas a União (governo federal) pode criar essas regras básicas, que depois devem ser seguidas por todos os outros governos e órgãos públicos do país.
Normas gerais de licitação e contratação são disposições legais que estabelecem princípios, procedimentos e critérios mínimos a serem observados pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional, bem como por empresas públicas e sociedades de economia mista, em todos os entes federativos, no tocante à aquisição de bens, contratação de obras e serviços. A competência para legislar sobre essas normas gerais é privativa da União, conforme o art. 22, XXVII, da CF/88, e visa garantir isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência nos processos licitatórios e contratuais.
As normas gerais de licitação e contratação, consoante o disposto no art. 22, XXVII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constituem preceitos de observância obrigatória que disciplinam, em caráter normativo e abstrato, os procedimentos licitatórios e contratuais no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista, abrangendo todos os entes federativos. Trata-se de competência legislativa privativa da União, que, ex vi legis, edita comandos normativos de caráter geral, com vistas à salvaguarda dos princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente aqueles insculpidos no art. 37, caput e inciso XXI, garantindo a observância da isonomia, da transparência, da moralidade administrativa e da supremacia do interesse público nas contratações estatais.
O que significa administração pública direta, autárquica e fundacional?
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A administração pública direta é formada pelos próprios órgãos do governo, como ministérios, secretarias e prefeituras. A administração autárquica são órgãos que têm mais autonomia, como o INSS, mas ainda fazem parte do governo. Já a administração fundacional são fundações criadas pelo governo para cuidar de áreas específicas, como saúde ou educação, por exemplo a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz).
Quando falamos em administração pública direta, estamos falando dos órgãos que fazem parte do próprio governo, como ministérios, secretarias estaduais ou municipais, e prefeituras. Eles são parte da estrutura principal do Estado.
A administração autárquica é composta por entidades chamadas autarquias, que são criadas para desempenhar funções específicas, com mais independência, mas ainda ligadas ao governo. Um exemplo é o INSS, responsável pela previdência social.
Já a administração fundacional envolve as fundações públicas, que são criadas para atuar em áreas como pesquisa, cultura ou saúde. Elas também têm certa autonomia, mas seguem regras do governo. Um exemplo é a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), ligada à área de saúde.
Administração pública direta refere-se aos órgãos integrantes das pessoas federativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), que exercem competências administrativas de forma centralizada.
Administração autárquica compreende as autarquias, pessoas jurídicas de direito público criadas por lei específica para desempenhar atividades típicas da Administração, com autonomia administrativa e financeira.
Administração fundacional refere-se às fundações públicas, entidades dotadas de personalidade jurídica, criadas para o desenvolvimento de atividades de interesse público, podendo ser de direito público ou privado, conforme a legislação específica.
A administração pública direta consubstancia-se no conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas, exercendo, de modo centralizado, as funções administrativas do Estado. Já a administração autárquica, ex vi legis, é composta por entes dotados de personalidade jurídica de direito público, criados por lei específica ad hoc, com prerrogativas de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, para o desempenho de atividades típicas do Estado. Por sua vez, a administração fundacional compreende as fundações públicas, entidades instituídas pelo Poder Público, dotadas de personalidade jurídica, com vistas à persecução de fins de interesse coletivo, podendo revestir-se de natureza jurídica de direito público ou privado, consoante o desiderato legal.
O que são empresas públicas e sociedades de economia mista?
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Empresas públicas e sociedades de economia mista são tipos de empresas ligadas ao governo. A empresa pública é criada só com dinheiro do governo. Já a sociedade de economia mista é formada com dinheiro do governo e de pessoas ou empresas privadas. Ambas fazem atividades que poderiam ser feitas por empresas comuns, mas têm ligação com o Estado.
Empresas públicas e sociedades de economia mista são organizações criadas pelo governo para atuar em áreas que também poderiam ser exploradas por empresas privadas, como bancos, correios ou companhias de energia. A diferença principal é que, na empresa pública, todo o capital (dinheiro investido) pertence ao governo. Por exemplo, a Caixa Econômica Federal é uma empresa pública. Já na sociedade de economia mista, o governo é o dono da maior parte, mas pessoas ou empresas privadas também podem ser sócias, como acontece com o Banco do Brasil ou a Petrobras. Assim, elas misturam recursos públicos e privados.
Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por autorização legal, com capital exclusivamente público, integralmente pertencente à União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, destinadas à exploração de atividade econômica ou prestação de serviços públicos. Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a forma de sociedade anônima, com capital dividido entre o Poder Público (acionista majoritário) e particulares, também voltadas à exploração de atividade econômica ou prestação de serviços públicos, conforme art. 173 da CF/88.
As empresas públicas e sociedades de economia mista, hodiernamente, configuram-se como entes integrantes da Administração Pública indireta, dotados de personalidade jurídica de direito privado, criados por autorização legislativa, ex vi do art. 173 da Carta Magna. A empresa pública ostenta capital social integralmente subscrito pelo ente federativo instituidor, ao passo que a sociedade de economia mista apresenta capital social composto majoritariamente pelo Poder Público, admitindo-se, contudo, a participação de particulares, sempre sob a égide da forma societária anônima. Ambas se destinam precipuamente à exploração de atividade econômica em sentido estrito ou à prestação de serviços públicos, sujeitando-se, mutatis mutandis, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, salvo quanto às prerrogativas e restrições expressamente consignadas no ordenamento jurídico pátrio.
Por que a União tem exclusividade para legislar sobre esse tema?
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A União tem exclusividade para criar regras sobre licitações porque, assim, todas as cidades e estados do Brasil seguem as mesmas normas básicas. Isso evita confusão e garante que as compras e contratos do governo sejam feitos de forma parecida em todo o país, trazendo mais segurança e justiça.
A exclusividade da União em legislar sobre normas gerais de licitação existe para garantir que todos os órgãos públicos do Brasil sigam regras parecidas quando vão comprar produtos ou contratar serviços. Imagine se cada estado ou cidade pudesse criar suas próprias regras: isso poderia gerar confusão, desigualdade e até facilitar fraudes. Por isso, a Constituição determina que apenas a União faz essas regras gerais, para padronizar e organizar o processo em todo o território nacional.
A competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação decorre do art. 22, XXVII, da Constituição Federal de 1988. Tal prerrogativa visa assegurar uniformidade normativa em âmbito nacional, prevenindo disparidades e conflitos legislativos entre entes federativos, além de garantir a observância dos princípios constitucionais da administração pública, especialmente os previstos no art. 37, XXI.
A ratio essendi da competência privativa da União para legislar acerca das normas gerais de licitação e contratação, ex vi do artigo 22, inciso XXVII, da Constituição da República, reside na necessidade de assegurar a isonomia, a segurança jurídica e a uniformidade dos procedimentos licitatórios em todo o território nacional. Tal desiderato obsta a proliferação de legislações díspares e potencialmente conflitantes entre os entes federativos, resguardando, assim, o princípio federativo e a supremacia do interesse público, em estrita consonância com o disposto no artigo 37, inciso XXI, da Magna Carta.