Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Explicação

Esse trecho diz que só a União (governo federal) pode criar regras gerais sobre como órgãos públicos devem fazer licitações e contratos, em todas as formas possíveis. Essas regras valem para órgãos e entidades dos governos federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal, além de empresas públicas e sociedades de economia mista.
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