Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

Explicação

Só a União (governo federal) pode criar leis sobre atividades nucleares, ou seja, tudo que envolve o uso de energia e materiais nucleares. Isso inclui pesquisa, produção, transporte e uso de materiais radioativos. Estados e municípios não podem legislar sobre esse assunto. O objetivo é garantir controle e segurança nessas atividades.
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