Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
Explicação
Só a União (governo federal) pode criar leis sobre atividades nucleares, ou seja, tudo que envolve o uso de energia e materiais nucleares. Isso inclui pesquisa, produção, transporte e uso de materiais radioativos. Estados e municípios não podem legislar sobre esse assunto. O objetivo é garantir controle e segurança nessas atividades.
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Explicação
Só a União (governo federal) pode criar leis sobre atividades nucleares, ou seja, tudo que envolve o uso de energia e materiais nucleares. Isso inclui pesquisa, produção, transporte e uso de materiais radioativos. Estados e municípios não podem legislar sobre esse assunto. O objetivo é garantir controle e segurança nessas atividades.
Perguntas
O que são consideradas atividades nucleares de qualquer natureza?
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Atividades nucleares de qualquer natureza são todas as ações que envolvem o uso de materiais ou energia nuclear. Isso inclui pesquisar, fabricar, transportar, armazenar ou usar qualquer coisa que tenha a ver com energia atômica ou materiais radioativos. Só o governo federal pode fazer leis sobre isso, para garantir a segurança de todos.
Quando falamos em "atividades nucleares de qualquer natureza", estamos nos referindo a tudo o que envolve o uso de energia ou materiais nucleares, como o urânio. Isso pode ser pesquisa científica, produção de energia em usinas nucleares, transporte de materiais radioativos, tratamento de resíduos nucleares, entre outros. A Constituição diz que só a União pode criar regras sobre esses assuntos porque são temas delicados e que exigem muito controle para evitar riscos à saúde e ao meio ambiente. Por exemplo, um estado ou cidade não pode decidir sozinho sobre a instalação de uma usina nuclear; isso é responsabilidade do governo federal.
Atividades nucleares de qualquer natureza abrangem todas as operações que envolvem materiais nucleares ou radioativos, incluindo pesquisa, produção, beneficiamento, transporte, armazenamento, uso, comercialização e disposição final de resíduos nucleares. Nos termos do art. 22, XXVI, da CF/88, a competência legislativa sobre tais atividades é exclusiva da União, visando assegurar o controle centralizado e a segurança nacional.
Entende-se por atividades nucleares de qualquer natureza, nos termos do inciso XXVI do art. 22 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, todo e qualquer mister atinente à manipulação, produção, beneficiamento, transporte, armazenamento, utilização, comercialização e destinação de substâncias nucleares e radioativas, bem como à pesquisa e desenvolvimento correlatos. Tais atividades, por sua natureza sensível e estratégica, restam sob o manto da competência legislativa privativa da União, ex vi do referido dispositivo constitucional, em consonância com o princípio da centralização normativa em matérias de interesse nacional e de segurança do Estado, afastando-se, por conseguinte, qualquer ingerência legislativa dos entes federativos subnacionais.
Por que apenas a União pode legislar sobre atividades nucleares?
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Apenas o governo federal pode fazer regras sobre atividades nucleares porque isso envolve muita responsabilidade e risco. Se cada estado ou cidade criasse suas próprias regras, poderia haver confusão e perigo. Assim, o controle fica centralizado para garantir mais segurança e evitar problemas.
A Constituição determina que só a União pode legislar sobre atividades nucleares porque esse é um tema muito sensível e perigoso, que envolve riscos para a saúde pública, o meio ambiente e até a segurança nacional. Imagine se cada estado pudesse criar suas próprias regras: isso poderia gerar conflitos, dificultar o controle e aumentar os riscos de acidentes. Centralizando na União, o Brasil garante que as normas sejam iguais em todo o país, facilitando o controle, a fiscalização e a proteção da população.
A competência privativa da União para legislar sobre atividades nucleares decorre do art. 22, XXVI, da CF/88, visando à uniformidade normativa e ao controle centralizado de matéria de elevado interesse nacional, relacionada à segurança, saúde pública e defesa do Estado. Trata-se de competência exclusiva, não passível de delegação a estados ou municípios, em razão da natureza estratégica e sensível do tema.
Consoante o disposto no artigo 22, inciso XXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, compete à União, de forma privativa e indelegável, a edição de normas atinentes às atividades nucleares, em virtude do elevado grau de relevância e periculosidade que tais atividades ostentam, bem como de seu intrínseco liame com a soberania, a defesa nacional e a ordem pública. Tal centralização normativa visa obstar a fragmentação legislativa e assegurar a uniformidade e a segurança jurídica na regulação de matéria de interesse estratégico para a Nação, ex vi do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
O que pode acontecer se um estado ou município tentar criar regras sobre atividades nucleares?
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Se um estado ou município tentar criar regras sobre atividades nucleares, essas regras não vão valer. Só o governo federal pode fazer leis sobre esse assunto. Se alguém desobedecer, a lei do estado ou município pode ser anulada e não terá efeito.
A Constituição diz que apenas o governo federal pode fazer leis sobre atividades nucleares, como energia atômica ou uso de materiais radioativos. Se um estado ou município tentar criar uma lei sobre isso, essa lei pode ser considerada inválida. Por exemplo, se uma cidade tentar proibir o transporte de material nuclear em suas ruas, essa regra pode ser anulada porque só a União tem esse poder. Isso serve para garantir que o controle dessas atividades seja centralizado e seguro.
Caso um estado ou município legisle sobre atividades nucleares, haverá usurpação de competência privativa da União, nos termos do art. 22, XXVI, da CF/88. Tais normas estaduais ou municipais serão consideradas inconstitucionais e podem ser objeto de controle concentrado ou difuso de constitucionalidade, resultando em sua nulidade.
Eventual tentativa de entes subnacionais em editar normas concernentes a atividades nucleares, em manifesta afronta ao art. 22, XXVI, da Carta Magna de 1988, consubstancia vício de inconstitucionalidade formal por invasão de competência legislativa privativa da União. Tais diplomas normativos padecem de nulidade ab initio, podendo ser objeto de arguição de inconstitucionalidade, seja em sede de controle difuso ou concentrado, restando, pois, desprovidos de eficácia jurídica ex tunc.
Que tipos de leis ou normas a União pode criar sobre esse tema?
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A União, que é o governo federal, pode criar qualquer tipo de lei sobre tudo que envolve atividades nucleares. Isso inclui regras para pesquisa, produção, transporte, uso e segurança de materiais nucleares. Só ela pode fazer isso, os estados e cidades não podem criar leis sobre esse assunto.
A União tem o poder exclusivo para criar leis sobre atividades nucleares, conforme diz a Constituição. Isso significa que apenas o governo federal pode estabelecer regras sobre pesquisa, produção, transporte, armazenamento, uso e descarte de materiais nucleares e radioativos. Por exemplo, se for preciso criar uma lei sobre como transportar urânio ou como construir uma usina nuclear, só a União pode fazer isso. Estados e municípios não têm essa competência, pois o tema é considerado sensível e de interesse nacional, envolvendo questões de segurança e controle.
Nos termos do art. 22, XXVI, da CF/88, compete privativamente à União legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza. Assim, a União pode editar normas gerais e específicas relativas à pesquisa, produção, comercialização, transporte, armazenamento, uso, fiscalização, segurança, proteção ambiental e destinação de rejeitos nucleares, dentre outros aspectos inerentes à matéria. Estados, Distrito Federal e Municípios são impedidos de legislar sobre o tema, sob pena de inconstitucionalidade.
À luz do disposto no artigo 22, inciso XXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, compete à União, com exclusividade, a edição de normas jurídicas atinentes às atividades nucleares, abrangendo, destarte, toda a seara normativa concernente à pesquisa, exploração, beneficiamento, transporte, armazenamento, utilização, fiscalização, destinação e segurança dos materiais nucleares e radioativos. Tal competência privativa visa resguardar a supremacia do interesse nacional, a unidade normativa e a segurança jurídica, restando vedada a ingerência legislativa dos entes subnacionais, sob pena de usurpação de competência e consequente declaração de inconstitucionalidade das normas editadas em afronta ao pacto federativo.