Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXIII - seguridade social;
Explicação
A Constituição determina que só a União (governo federal) pode criar leis sobre seguridade social, que envolve saúde, previdência e assistência social. Isso significa que estados e municípios não podem legislar sobre esse tema por conta própria.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
A Constituição determina que só a União (governo federal) pode criar leis sobre seguridade social, que envolve saúde, previdência e assistência social. Isso significa que estados e municípios não podem legislar sobre esse tema por conta própria.
Perguntas
O que está incluído dentro do conceito de seguridade social?
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Seguridade social é um conjunto de ações que o governo faz para cuidar das pessoas em três áreas: saúde (como hospitais e postos de saúde), previdência (como aposentadorias e pensões) e assistência social (ajuda para quem está em situação de pobreza ou precisa de apoio especial). Tudo isso serve para proteger as pessoas em momentos difíceis da vida.
A seguridade social, segundo a Constituição, é formada por três grandes áreas: saúde, previdência social e assistência social. Saúde é o direito de todos a atendimento médico e prevenção de doenças. Previdência social é o sistema que garante benefícios como aposentadoria, auxílio-doença e pensão por morte para quem contribui. Assistência social é o apoio dado a quem está em situação de vulnerabilidade, como pessoas muito pobres, idosos sem renda e pessoas com deficiência, independentemente de contribuição. Juntas, essas áreas formam uma rede de proteção para garantir o bem-estar da população.
O conceito de seguridade social, conforme delineado pela Constituição Federal de 1988, abrange três pilares: saúde, previdência social e assistência social. A saúde é de acesso universal e igualitário; a previdência social é contributiva e destinada aos trabalhadores e seus dependentes; a assistência social é não contributiva, voltada à proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade. A União detém competência privativa para legislar sobre a matéria, conforme o art. 22, XXIII, CF/88.
A seguridade social, ex vi do disposto no art. 194 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se num plexo normativo e institucional compreendendo os subsistemas da saúde, da previdência social e da assistência social, constituindo-se em instrumento de efetivação dos direitos fundamentais de segunda geração. Ressalte-se que a competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, XXIII, abrange a normatização de toda a matéria atinente à seguridade social, vedando-se a ingerência legislativa dos entes subnacionais, em consonância com o princípio federativo e a necessidade de uniformização normativa.
Por que apenas a União pode legislar sobre seguridade social?
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Juridiquês
Só o governo federal pode criar regras sobre seguridade social porque a Constituição decidiu assim. Isso serve para que as leis sobre saúde, previdência e assistência social sejam iguais para todo o Brasil. Assim, ninguém fica com direitos diferentes só porque mora em outro estado ou cidade.
A Constituição de 1988 escolheu dar ao governo federal (a União) o poder exclusivo de fazer leis sobre seguridade social, que inclui saúde, previdência e assistência social. Isso acontece porque esses direitos precisam ser iguais em todo o país, para garantir justiça e evitar desigualdades entre regiões. Se cada estado ou cidade pudesse criar suas próprias regras, poderiam surgir diferenças nos direitos das pessoas dependendo de onde elas moram, o que não seria justo. Por isso, apenas a União pode legislar sobre o tema, garantindo uniformidade e proteção para todos.
A competência privativa da União para legislar sobre seguridade social, prevista no art. 22, XXIII, da CF/88, visa assegurar a uniformidade e a padronização normativa em âmbito nacional dos direitos relativos à saúde, previdência e assistência social. Tal centralização impede a fragmentação legislativa e eventuais disparidades regionais, garantindo a efetividade dos princípios constitucionais da igualdade e da universalidade da seguridade social.
Ex vi do artigo 22, inciso XXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, compete à União, com exclusividade, a elaboração de normas atinentes à seguridade social, compreendendo os subsistemas de saúde, previdência e assistência social. Tal monopólio legislativo visa resguardar a isonomia material e a uniformidade axiológica do sistema protetivo, evitando-se, destarte, a proliferação de legislações díspares no âmbito dos entes subnacionais, o que poderia ensejar odiosas desigualdades e afronta aos cânones constitucionais da universalidade e da solidariedade. Trata-se, pois, de competência privativa, insuscetível de delegação, cuja ratio legis reside na necessidade de coesão normativa e proteção homogênea dos direitos sociais fundamentais.