Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
Explicação
Esse trecho diz que só a União (governo federal) pode criar leis sobre as funções e responsabilidades da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Ferroviária Federal. Ou seja, estados e municípios não podem legislar sobre esse assunto. Essas polícias atuam em todo o território nacional e têm atribuições específicas. Assim, a organização e as regras dessas polícias são definidas pelo governo federal.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que só a União (governo federal) pode criar leis sobre as funções e responsabilidades da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Ferroviária Federal. Ou seja, estados e municípios não podem legislar sobre esse assunto. Essas polícias atuam em todo o território nacional e têm atribuições específicas. Assim, a organização e as regras dessas polícias são definidas pelo governo federal.
Perguntas
O que significa "competência privativa" da União nesse contexto?
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"Competência privativa" da União quer dizer que só o governo federal pode fazer leis sobre esse assunto. Nenhum estado ou cidade pode criar regras sobre a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal ou Polícia Ferroviária Federal. Só o governo do Brasil todo pode decidir isso.
Quando a Constituição fala em "competência privativa" da União, ela está dizendo que apenas o governo federal tem o direito de criar leis sobre certos temas, como as regras das polícias federais. Isso significa que os estados e municípios não podem fazer suas próprias leis sobre esse assunto, para evitar confusão e garantir que as regras sejam iguais em todo o país. Por exemplo, só o Congresso Nacional pode decidir como a Polícia Federal funciona, quais são suas responsabilidades e como ela deve agir.
A expressão "competência privativa" da União, nos termos do art. 22 da CF/88, significa que a União detém exclusividade para legislar sobre determinadas matérias, vedando-se a atuação legislativa dos estados, do Distrito Federal e dos municípios nesse âmbito. Assim, somente a União pode editar normas relativas à organização, funcionamento e atribuições da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Ferroviária Federal.
A expressão "competência privativa" da União, ex vi do art. 22 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia a outorga exclusiva ao ente federativo central da faculdade de legislar sobre determinadas matérias, a saber, aquelas elencadas taxativamente no referido dispositivo constitucional. Destarte, no que tange à normatização concernente à polícia federal e às polícias rodoviária e ferroviária federais, resta vedada qualquer ingerência legislativa por parte dos entes subnacionais, sob pena de afronta ao pacto federativo e à repartição constitucional de competências. Tal prerrogativa visa assegurar a uniformidade normativa e a coesão institucional das corporações policiais federais em todo o território nacional.
Para que servem as Polícias Rodoviária e Ferroviária Federais?
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As Polícias Rodoviária e Ferroviária Federais servem para cuidar da segurança nas estradas e ferrovias que pertencem ao governo federal. A Polícia Rodoviária Federal cuida das rodovias (estradas), e a Polícia Ferroviária Federal cuida das ferrovias (trens). Elas trabalham para evitar crimes, acidentes e garantir que tudo funcione bem nesses lugares.
A Polícia Rodoviária Federal (PRF) é responsável por patrulhar, fiscalizar e garantir a segurança das estradas federais, ou seja, aquelas que ligam diferentes estados do Brasil. Eles combatem crimes, ajudam em acidentes e fiscalizam o trânsito nessas vias. Já a Polícia Ferroviária Federal (PFF) faz um trabalho parecido, mas nas ferrovias federais, protegendo trilhos, estações e trens. Ambas existem para proteger as pessoas e o patrimônio público nesses espaços controlados pelo governo federal.
A Polícia Rodoviária Federal tem como atribuição o patrulhamento ostensivo, a fiscalização e a preservação da ordem pública nas rodovias federais, conforme previsto no art. 144, § 2º, da CF/88. Já a Polícia Ferroviária Federal é incumbida da segurança patrimonial e da ordem pública nas ferrovias federais, nos termos do art. 144, § 3º, da CF/88. Ambas são órgãos de segurança pública de competência da União.
As Polícias Rodoviária e Ferroviária Federais, ex vi do disposto no art. 144, §§ 2º e 3º, da Magna Carta de 1988, constituem órgãos integrantes do sistema de segurança pública, com circunscrição adstrita, respectivamente, às rodovias e ferrovias federais, incumbindo-lhes o exercício do policiamento ostensivo e da preservação da ordem pública no âmbito de suas respectivas competências. Ressalte-se que a normatização atinente à sua organização, funcionamento e atribuições é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, inciso XXII, da Constituição Federal, vedada a ingerência legislativa dos entes subnacionais.
Por que estados e municípios não podem legislar sobre essas polícias?
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Estados e municípios não podem fazer leis sobre essas polícias porque elas são do governo federal, não dos estados ou cidades. Só o governo do Brasil todo pode decidir como essas polícias funcionam, para que as regras sejam iguais em todo o país.
A Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Ferroviária Federal são órgãos que atuam em todo o território nacional e têm funções ligadas a assuntos que interessam ao país inteiro, como proteger as fronteiras, as estradas e as ferrovias federais. Por isso, a Constituição decidiu que apenas a União, ou seja, o governo federal, pode criar leis sobre essas polícias. Se cada estado ou município pudesse fazer suas próprias regras, poderia haver confusão e diferenças que prejudicariam o trabalho dessas polícias em todo o Brasil. Assim, a lei garante que as normas sejam as mesmas em todos os lugares.
A competência legislativa privativa da União sobre a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal decorre do art. 22, XXII, da Constituição Federal de 1988. Trata-se de matérias de interesse nacional e de atuação em âmbito federal, cuja normatização uniforme é imprescindível para a eficácia das funções institucionais dessas corporações. Portanto, estados e municípios são impedidos de legislar sobre tais temas, sob pena de usurpação de competência.
Ex vi do disposto no artigo 22, inciso XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a competência para legislar acerca das polícias federal, rodoviária federal e ferroviária federal é atribuída, com exclusividade, à União. Tal prerrogativa decorre do princípio da centralização normativa em matérias de interesse nacional, visando à uniformidade e à coesão do ordenamento jurídico pátrio no tocante à organização, funcionamento e atribuições dessas corporações. Destarte, qualquer iniciativa legislativa por parte dos entes subnacionais, a saber, estados-membros e municípios, configurar-se-ia em manifesta afronta ao pacto federativo e à repartição constitucional de competências, sendo, pois, eivada de inconstitucionalidade.
O que diferencia a Polícia Federal das outras polícias mencionadas?
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A Polícia Federal é diferente das outras porque cuida de crimes que afetam o país inteiro, como tráfico de drogas, crimes contra o governo e passaportes. Já as outras polícias federais, como a rodoviária e a ferroviária, cuidam da segurança nas estradas e ferrovias federais, ou seja, elas protegem quem está viajando nessas vias. Todas trabalham para o governo federal, mas cada uma tem seu tipo de trabalho.
A principal diferença entre a Polícia Federal e as demais polícias federais (Rodoviária e Ferroviária) está nas funções de cada uma. A Polícia Federal é responsável por investigar crimes que afetam o país como um todo, como tráfico internacional de drogas, crimes contra a União, imigração e emissão de passaportes. Já a Polícia Rodoviária Federal cuida da segurança e fiscalização nas rodovias federais, enquanto a Polícia Ferroviária Federal faz o mesmo, só que nas ferrovias federais. Ou seja, cada uma tem uma área de atuação específica, mas todas são controladas pelo governo federal.
A Polícia Federal distingue-se das Polícias Rodoviária e Ferroviária Federais quanto à sua competência constitucional e atribuições legais. A Polícia Federal, nos termos do art. 144, §1º, da CF/88, exerce funções de polícia judiciária da União e apura infrações penais contra a ordem política e social, bem como crimes federais. Já a Polícia Rodoviária Federal (art. 144, §2º) e a Polícia Ferroviária Federal (art. 144, §3º) exercem, respectivamente, o patrulhamento ostensivo das rodovias e das ferrovias federais. Todas são órgãos da União, mas com competências distintas.
A Polícia Federal, ex vi do disposto no art. 144, §1º, da Constituição da República, ostenta competência para o exercício das funções de polícia judiciária da União, com atribuição para a apuração de infrações penais que atentem contra bens, serviços e interesses da União ou de suas autarquias e empresas públicas, bem como para a prevenção e repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes, contrabando, descaminho e crimes de repercussão interestadual ou internacional. Por sua vez, as Polícias Rodoviária e Ferroviária Federais, consoante §§2º e 3º do mesmo artigo, destinam-se precipuamente à fiscalização ostensiva das rodovias e ferrovias federais, respectivamente, não lhes competindo funções de polícia judiciária. Destarte, reside a diferenciação nas respectivas esferas de atuação e nas atribuições legalmente estabelecidas, todas sob a égide da União.