Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
Explicação
Esse trecho diz que apenas a União (governo federal) pode criar leis sobre sistemas de consórcios e sorteios. Ou seja, estados e municípios não podem legislar sobre esses assuntos. Consórcios são grupos de pessoas que se unem para comprar bens de forma parcelada, enquanto sorteios envolvem a distribuição de prêmios por meio de sorte. Isso garante regras iguais para todos no país sobre esses temas.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que apenas a União (governo federal) pode criar leis sobre sistemas de consórcios e sorteios. Ou seja, estados e municípios não podem legislar sobre esses assuntos. Consórcios são grupos de pessoas que se unem para comprar bens de forma parcelada, enquanto sorteios envolvem a distribuição de prêmios por meio de sorte. Isso garante regras iguais para todos no país sobre esses temas.
Perguntas
O que significa "sistemas de consórcios" na prática?
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"Sistemas de consórcios" são grupos de pessoas que se juntam para comprar algo caro, como um carro ou uma casa. Cada um paga um valor por mês. Todo mês, alguém do grupo é escolhido para receber o bem, até que todos tenham recebido. É uma forma de juntar dinheiro em grupo para comprar coisas grandes, sem precisar de empréstimo no banco.
Na prática, "sistemas de consórcios" funcionam como uma espécie de poupança coletiva. Imagine várias pessoas querendo comprar um carro, mas nenhuma tem dinheiro suficiente para pagar à vista. Elas se reúnem em um grupo, cada uma paga uma parcela mensal, e a cada mês uma ou mais pessoas são sorteadas ou contempladas para receber o carro. O processo continua até que todos recebam. É uma alternativa ao financiamento, porque não há cobrança de juros, apenas uma taxa de administração.
Sistemas de consórcios, nos termos da legislação brasileira, consistem em uma modalidade de autofinanciamento coletivo, regulamentada pela Lei nº 11.795/2008. Neles, pessoas físicas ou jurídicas se reúnem em grupos, mediante contrato, com o objetivo de adquirir bens ou serviços por meio de contribuições periódicas. A contemplação dos participantes ocorre por sorteio ou lance, até que todos sejam atendidos. A administração do consórcio é realizada por empresa autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Os sistemas de consórcios, consoante preconiza a legislação pátria, notadamente a Lei nº 11.795/2008, consubstanciam-se em avenças plurilaterais, de natureza associativa, mediante as quais consorciados, sob a égide de uma administradora devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, congregam-se com o desiderato de propiciar a aquisição de bens ou serviços, por meio de rateio de prestações periódicas, sendo a fruição do objeto contratual outorgada por sorteio ou lance, ex vi legis, até a exaustão do grupo. Trata-se, pois, de instrumento sui generis de crédito, destituído de anatocismo, cuja disciplina normativa compete privativamente à União, ex vi do art. 22, XX, da Carta Magna.
Para que servem os sorteios mencionados nesse trecho?
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Os sorteios mencionados nesse trecho servem para distribuir prêmios para pessoas de forma aleatória, normalmente por meio de um sorteio, como rifas ou promoções. A lei diz que só o governo federal pode criar regras sobre como esses sorteios devem funcionar, para garantir que sejam feitos de forma justa em todo o país.
Os sorteios citados nesse trecho da Constituição são mecanismos usados para distribuir prêmios entre pessoas, normalmente de maneira aleatória, como ocorre em rifas, promoções comerciais ou loterias. O objetivo é garantir que, em todo o Brasil, existam regras iguais para esse tipo de atividade, evitando fraudes e protegendo quem participa. Por exemplo, quando uma empresa faz uma promoção em que você concorre a um carro, ela precisa seguir regras definidas pelo governo federal, para que tudo seja transparente e justo.
Os sorteios referidos no inciso XX do art. 22 da CF/88 correspondem a procedimentos de distribuição aleatória de prêmios, normalmente vinculados a atividades comerciais, filantrópicas ou de entretenimento. A finalidade da menção é atribuir à União a competência legislativa exclusiva para normatizar tais atividades, uniformizando critérios de autorização, fiscalização e execução dos sorteios em âmbito nacional.
Os sorteios, in casu mencionados no inciso XX do art. 22 da Carta Magna de 1988, consubstanciam-se em institutos de distribuição fortuita de prêmios, cuja disciplina normativa exsurge da competência legislativa privativa da União, ex vi do referido dispositivo constitucional. Tal prerrogativa visa assegurar a uniformidade normativa e a higidez dos procedimentos atinentes à realização de sorteios, prevenindo disparidades regionais e resguardando o interesse público e a boa-fé objetiva nas relações jurídicas daí decorrentes.
Por que só a União pode legislar sobre consórcios e sorteios?
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Só a União pode fazer leis sobre consórcios e sorteios porque assim as regras ficam iguais para todo o Brasil. Se cada estado ou cidade criasse suas próprias regras, poderia virar uma bagunça e confundir as pessoas. Por isso, só o governo federal decide como esses sistemas funcionam.
A Constituição determina que apenas a União, ou seja, o governo federal, pode criar leis sobre consórcios e sorteios. Isso acontece porque esses assuntos envolvem pessoas de diferentes lugares do país e podem afetar o mercado nacional. Imagine se cada estado tivesse regras diferentes para consórcios: uma pessoa de São Paulo poderia ter problemas ao fazer um consórcio com alguém do Rio de Janeiro, por exemplo. Para evitar confusão e garantir que todos sigam as mesmas normas, a Constituição centralizou essa responsabilidade na União.
A competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, prevista no art. 22, XX, da CF/88, visa assegurar uniformidade normativa em matéria que possui repercussão nacional e pode afetar o sistema financeiro e a ordem econômica. A centralização legislativa evita conflitos de normas estaduais ou municipais, garantindo segurança jurídica e integridade do mercado.
Consoante o disposto no artigo 22, inciso XX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, compete à União legislar privativamente acerca dos sistemas de consórcios e sorteios, exsurgindo tal prerrogativa da necessidade de uniformização normativa em matéria de inequívoca relevância nacional, cuja disciplina fragmentada poderia ensejar dissonâncias legislativas, insegurança jurídica e comprometimento da higidez do sistema econômico-financeiro pátrio. Destarte, resguardam-se a coerência e a harmonia do ordenamento jurídico, evitando-se a proliferação de normas díspares no âmbito subnacional.
O que acontece se um estado ou município tentar criar uma lei sobre consórcios ou sorteios?
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Se um estado ou município tentar criar uma lei sobre consórcios ou sorteios, essa lei não vale. Só o governo federal pode fazer regras sobre isso. Se alguém tentar usar a lei do estado ou do município, ela pode ser anulada.
Quando um estado ou município faz uma lei sobre consórcios ou sorteios, essa lei está indo contra a Constituição, porque esse assunto é exclusivo do governo federal. Isso significa que, se essa lei for questionada na Justiça, ela pode ser considerada inválida, ou seja, não terá efeito. Por exemplo, se uma cidade criar regras próprias para sorteios, essas regras podem ser anuladas porque só a União pode criar esse tipo de norma para todo o Brasil.
Caso um estado ou município legisle sobre consórcios ou sorteios, a referida lei será considerada inconstitucional por usurpação de competência privativa da União, conforme disposto no art. 22, XX, da CF/88. Eventual norma editada nessas esferas poderá ser objeto de controle de constitucionalidade, podendo ser declarada nula pelo Poder Judiciário.
Verifica-se, ex vi do art. 22, inciso XX, da Constituição da República, que a competência para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios é privativa da União. Destarte, eventual legislação editada por entes subnacionais - estados ou municípios - acerca da matéria padece de vício de inconstitucionalidade formal, por invasão de competência, podendo ser objeto de arguição de inconstitucionalidade, com consequente declaração de nulidade ab initio, eis que carece de substrato jurídico-legitimador.