Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)

Explicação

Esse trecho diz que só a União (governo federal) pode criar leis sobre como funcionam a Justiça, o Ministério Público e a Defensoria Pública no Distrito Federal e nos Territórios, além de definir como esses órgãos são organizados administrativamente. Ou seja, estados e municípios não podem legislar sobre esses temas nessas regiões.
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