Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
Explicação
Apenas a União (governo federal) pode criar leis sobre quem é brasileiro, como as pessoas podem se tornar cidadãs do Brasil e as regras para estrangeiros se naturalizarem brasileiros. Estados e municípios não podem legislar sobre esses assuntos.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
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Apenas a União (governo federal) pode criar leis sobre quem é brasileiro, como as pessoas podem se tornar cidadãs do Brasil e as regras para estrangeiros se naturalizarem brasileiros. Estados e municípios não podem legislar sobre esses assuntos.
Perguntas
O que significa "naturalização" no contexto das leis brasileiras?
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Naturalização é quando uma pessoa que nasceu em outro país pede para virar brasileira. Ela passa a ter os mesmos direitos e deveres de quem nasceu no Brasil. Só o governo federal pode decidir as regras para isso.
Naturalização é o processo pelo qual um estrangeiro, ou seja, alguém que nasceu fora do Brasil, pode pedir para se tornar cidadão brasileiro. Isso significa que, depois de cumprir certos requisitos (como morar no Brasil por um tempo, falar português, entre outros), essa pessoa pode ganhar os mesmos direitos e deveres de quem nasceu aqui. É como se ela "adotasse" o Brasil como novo país de origem. Segundo a Constituição, só o governo federal pode criar as regras para isso.
No contexto das leis brasileiras, naturalização consiste no ato administrativo pelo qual um estrangeiro adquire a nacionalidade brasileira, mediante o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos na Constituição Federal e em legislação infraconstitucional. A competência para legislar sobre naturalização é exclusiva da União, conforme o art. 22, XIII, da CF/88.
Naturalização, ex vi do disposto no art. 22, inciso XIII, da Carta Magna de 1988, representa o instituto jurídico pelo qual o estrangeiro, preenchidos os requisitos legais e submetido ao crivo da autoridade competente, adquire a nacionalidade brasileira secundária, mediante procedimento administrativo regulado por legislação federal. Trata-se, pois, de prerrogativa exclusiva da União Federativa, vedada a ingerência de entes subnacionais, em consonância com o princípio da unicidade normativa em matéria de nacionalidade.
Qual a diferença entre nacionalidade e cidadania?
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Juridiquês
Nacionalidade é o vínculo que uma pessoa tem com um país, ou seja, de onde ela é considerada "natural". Por exemplo, quem nasce no Brasil tem nacionalidade brasileira. Já cidadania é o conjunto de direitos e deveres que uma pessoa tem dentro desse país, como votar e ser votado. Então, nacionalidade diz de onde você é, e cidadania fala sobre os direitos e deveres que você tem nesse lugar.
Nacionalidade é o termo que usamos para dizer a qual país uma pessoa pertence. Por exemplo, se você nasceu no Brasil ou foi reconhecido como brasileiro, sua nacionalidade é brasileira. Isso é importante porque define, entre outras coisas, qual governo pode proteger você no exterior. Já cidadania é o conjunto de direitos e deveres que uma pessoa tem dentro do país ao qual pertence. Um exemplo: nem todo estrangeiro que mora no Brasil pode votar, porque o direito de votar é um direito de cidadão. Assim, nacionalidade é como a porta de entrada para a cidadania, que é o exercício efetivo dos direitos e obrigações dentro do país.
Nacionalidade consiste no vínculo jurídico-político que liga o indivíduo a determinado Estado, conferindo-lhe a condição de nacional. Cidadania, por sua vez, refere-se ao conjunto de direitos e deveres políticos atribuídos ao nacional, especialmente o exercício de direitos políticos, como votar e ser votado. Assim, todo cidadão é nacional, mas nem todo nacional é necessariamente cidadão, a depender do gozo pleno dos direitos políticos.
A nacionalidade, ex vi do disposto no art. 12 da Constituição Federal, configura-se como o liame jurídico-político que conecta o indivíduo à pessoa estatal, atribuindo-lhe a condição de nacional, seja originária ou derivadamente. A cidadania, por seu turno, consubstancia-se no gozo e exercício dos direitos políticos, sendo expressão máxima da participação do indivíduo na res publica. Destarte, enquanto a nacionalidade é pressuposto da cidadania, esta última traduz-se na aptidão para o exercício dos direitos políticos, notadamente o sufrágio ativo e passivo, ex vi do art. 14 da Carta Magna.