Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
Explicação
Esse trecho diz que só a União (governo federal) pode criar leis sobre jazidas (locais de onde se extraem minerais), minas, outros recursos minerais e metalurgia (processo de transformar minérios em metais). Isso significa que estados e municípios não podem legislar sobre esses assuntos.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que só a União (governo federal) pode criar leis sobre jazidas (locais de onde se extraem minerais), minas, outros recursos minerais e metalurgia (processo de transformar minérios em metais). Isso significa que estados e municípios não podem legislar sobre esses assuntos.
Perguntas
O que são jazidas e como elas se diferenciam de minas?
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Jazidas são lugares onde a natureza guardou minerais ou pedras preciosas, como ouro, ferro ou petróleo, mas que ainda não foram tirados do solo. Minas são os locais onde esses minerais já estão sendo retirados, ou seja, onde existe uma exploração ativa. Então, jazida é o "depósito" natural e mina é o "local de trabalho" para tirar esses materiais.
Jazidas são formações naturais no solo ou subsolo onde existem minerais ou substâncias valiosas em quantidade suficiente para serem aproveitadas. Imagine um "tesouro escondido" na terra, esperando para ser descoberto. Já a mina é o local onde a extração desses minerais já está acontecendo. Ou seja, quando alguém começa a explorar a jazida, ela passa a ser chamada de mina. Em resumo: jazida é o depósito natural de minério; mina é o lugar onde esse minério está sendo retirado.
Jazida é o termo utilizado para designar o local onde se encontra uma concentração natural de substâncias minerais ou fósseis, passível de aproveitamento econômico, mas ainda não submetida à lavra. Mina, por sua vez, refere-se ao local onde ocorre a extração efetiva desses recursos minerais, ou seja, a jazida em fase de lavra. Assim, a principal diferença reside no estágio de aproveitamento: jazida é o depósito natural; mina é a jazida em exploração.
Jazida, ex vi legis, consubstancia-se no sítio natural em que se verifica a existência de substâncias minerais ou fósseis, em condições que ensejem o seu aproveitamento econômico, consoante preceitua o art. 176 da Constituição Federal. A mina, por outro lado, configura-se como a jazida submetida à lavra, ou seja, ao processo de extração mineral, transformando-se, assim, em objeto de atividade minerária. Destarte, a distinção entre jazida e mina reside, precipuamente, no status de exploração, sendo a primeira o depósito inexplorado e a segunda o locus de extração efetiva, nos moldes da legislação pátria.
O que está incluído em "outros recursos minerais" além das jazidas e minas?
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Quando a lei fala em "outros recursos minerais", ela está incluindo tudo o que vem do subsolo e que não é chamado de jazida ou mina. Isso pode ser, por exemplo, areia, cascalho, pedras, sal, petróleo, gás natural e até água mineral. Ou seja, qualquer coisa que seja um mineral e que possa ser usada pelo ser humano, mesmo que não esteja em uma mina grande.
A expressão "outros recursos minerais" serve para abranger todos os bens minerais que não estão especificamente classificados como jazidas ou minas. Por exemplo, além do ouro, ferro ou carvão que costumam ser extraídos de minas, também existem recursos como areia, argila, sal-gema, pedras ornamentais, petróleo, gás natural e água mineral. Assim, tudo o que é extraído do solo ou subsolo e tem valor econômico, mesmo que não venha de uma mina tradicional, está incluído nessa expressão. Isso garante que a União tenha controle sobre qualquer tipo de riqueza mineral do país, não apenas as mais conhecidas.
A expressão "outros recursos minerais" abrange, além das jazidas e minas, todos os bens minerais de interesse econômico extraídos do solo ou subsolo, independentemente de sua classificação formal. Incluem-se, exemplificativamente, areia, cascalho, argila, sal-gema, pedras ornamentais, petróleo, gás natural, água mineral, entre outros. O objetivo é conferir à União competência legislativa sobre toda a gama de substâncias minerais, conforme disposto no art. 22, XII, da CF/88.
A locução "outros recursos minerais", inserta no art. 22, inciso XII, da Constituição Federal de 1988, consubstancia cláusula abrangente, de matiz residual, destinada a albergar, sob a égide da competência legislativa privativa da União, todo e qualquer bem mineral de natureza econômica, oriundo do solo ou subsolo, que não se enquadre stricto sensu nas categorias de jazidas ou minas. Compreendem-se, pois, nesta expressão, substâncias minerais tais como areia, cascalho, argila, sal-gema, pedras ornamentais, petróleo, gás natural, água mineral, entre outros, ex vi do art. 176 da Carta Magna e da legislação infraconstitucional correlata, notadamente o Código de Mineração. Destarte, a ratio legis é conferir à União o monopólio normativo sobre a totalidade dos recursos minerais do território nacional, em consonância com o princípio da unidade federativa e da soberania sobre as riquezas do subsolo.
O que envolve a metalurgia nesse contexto?
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No trecho da lei, "metalurgia" quer dizer todo o processo de transformar pedras e minérios em metais que usamos no dia a dia, como ferro, alumínio e cobre. Ou seja, envolve as fábricas e técnicas que pegam o minério bruto e o transformam em metal pronto para ser usado em objetos, carros, construções, etc.
No contexto da Constituição, "metalurgia" refere-se ao conjunto de atividades e processos industriais que transformam minérios extraídos da natureza em metais utilizáveis, como aço, alumínio, cobre, entre outros. Isso inclui desde o tratamento inicial do minério, passando pelo seu aquecimento em altos-fornos, até a obtenção do metal puro ou de ligas metálicas. Por exemplo, quando o ferro é retirado de uma mina, ele passa por várias etapas até virar uma barra de ferro ou aço, que depois será usada em construções ou na fabricação de carros. Todas essas etapas fazem parte da metalurgia.
No âmbito do art. 22, inciso XII, da CF/88, "metalurgia" abrange as atividades industriais relativas à transformação de minérios em metais e suas ligas, incluindo processos de beneficiamento, fundição, refino e conformação de metais. A competência legislativa privativa da União sobre metalurgia compreende a normatização de toda a cadeia produtiva que envolve a obtenção e o processamento de metais a partir de recursos minerais.
No desiderato do art. 22, inciso XII, da Carta Magna, a expressão "metalurgia" deve ser compreendida lato sensu, abrangendo o complexo de operações técnicas e industriais concernentes à conversão de substâncias minerais brutas em metais e suas respectivas ligas, mediante processos físico-químicos de beneficiamento, fundição, refino e conformação. Tal competência normativa, atribuída privativamente à União, visa assegurar a uniformidade legislativa no trato da matéria, dada sua relevância estratégica e econômica para o desenvolvimento nacional, ex vi do princípio federativo e da centralização normativa em temas de interesse nacional.