Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
Explicação
A União (governo federal) é a única responsável por criar leis sobre o funcionamento dos portos e sobre as regras para navegação em rios, lagos, mares, no ar e no espaço. Isso significa que estados e municípios não podem legislar sobre esses assuntos.
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A União (governo federal) é a única responsável por criar leis sobre o funcionamento dos portos e sobre as regras para navegação em rios, lagos, mares, no ar e no espaço. Isso significa que estados e municípios não podem legislar sobre esses assuntos.
Perguntas
O que significa "regime dos portos"?
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O "regime dos portos" quer dizer as regras e o jeito de organizar e cuidar dos portos no Brasil. Só o governo federal pode fazer essas regras. Os portos são lugares onde navios chegam e saem, levando ou trazendo mercadorias e pessoas.
Quando a Constituição fala em "regime dos portos", está se referindo ao conjunto de normas e diretrizes que determinam como os portos devem funcionar no Brasil. Isso inclui, por exemplo, quem pode administrar um porto, como é feita a fiscalização, quais são as exigências para embarque e desembarque de cargas e passageiros, entre outros detalhes. É importante saber que apenas a União, ou seja, o governo federal, pode criar leis sobre esse tema - estados e municípios não podem. Assim, garante-se que as regras sejam iguais em todo o país, facilitando o comércio e o transporte.
O termo "regime dos portos", conforme disposto no art. 22, X, da CF/88, refere-se ao conjunto normativo que disciplina a organização, funcionamento, administração, exploração e fiscalização dos portos organizados e instalações portuárias no território nacional. Trata-se de competência legislativa privativa da União, vedando-se aos entes federativos subnacionais a edição de normas sobre a matéria.
O vocábulo "regime dos portos", inserto no inciso X do art. 22 da Constituição da República, consubstancia o plexo normativo atinente à disciplina jurídico-administrativa dos portos organizados, abrangendo a regulamentação, a administração, a exploração e a fiscalização das atividades portuárias, sob a égide da competência legislativa privativa da União. Tal prerrogativa visa assegurar a uniformidade normativa no trato das operações portuárias, exsurgindo como corolário do princípio federativo e da centralização normativa em matéria de interesse nacional, adstrita à União, ex vi legis.
O que é navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial?
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Navegação lacustre é quando barcos navegam em lagos. Navegação fluvial é quando barcos andam em rios. Navegação marítima é quando navios viajam pelo mar. Navegação aérea é quando aviões voam pelo céu. Navegação aeroespacial é quando foguetes e naves viajam fora da Terra, no espaço.
Vamos por partes: navegação lacustre acontece em lagos, como barcos de passeio ou transporte em grandes lagos. Navegação fluvial é feita em rios, como balsas ou barcos de carga que atravessam o Rio Amazonas. Navegação marítima é a que ocorre no mar, como navios de carga ou cruzeiros. Navegação aérea é o transporte feito por aviões, helicópteros e outros veículos que voam na atmosfera. Já a navegação aeroespacial é aquela feita fora da atmosfera da Terra, como foguetes e satélites, ou seja, no espaço sideral.
Navegação lacustre refere-se ao deslocamento de embarcações em lagos. Navegação fluvial é a realizada em cursos d'água interiores, como rios. Navegação marítima abrange o tráfego de embarcações em mares e oceanos. Navegação aérea consiste no deslocamento de aeronaves na atmosfera terrestre. Navegação aeroespacial refere-se à movimentação de veículos espaciais fora da atmosfera, no espaço exterior.
A navegação lacustre, ex vi legis, concerne ao trânsito de embarcações em corpos d'água lacustres, ao passo que a navegação fluvial versa sobre o deslocamento em cursos hídricos fluviais. A navegação marítima, por sua vez, circunscreve-se ao âmbito dos mares e oceanos, integrando o jus navigandi marítimo. A navegação aérea, nos estritos termos da aeronautica civil, refere-se ao tráfego de aeronaves na atmosfera, enquanto a navegação aeroespacial abrange o deslocamento de veículos no espaço extra-atmosférico, locus do direito espacial, sob a égide de tratados internacionais e normas de direito pátrio.
Por que apenas a União pode legislar sobre esses temas?
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Só o governo federal pode fazer leis sobre portos e navegação porque esses assuntos envolvem todo o país, não só uma cidade ou estado. Se cada lugar tivesse regras diferentes, seria uma bagunça para quem usa navios, aviões ou trabalha nos portos. Assim, as regras ficam iguais para todos e tudo funciona melhor.
Apenas a União pode legislar sobre portos e navegação porque esses temas afetam o Brasil inteiro e precisam de regras padronizadas. Imagine se cada estado tivesse suas próprias leis para navios ou aviões: as empresas teriam muita dificuldade para seguir tantas regras diferentes, o que atrapalharia o transporte e o comércio. Por isso, a Constituição decidiu que só o governo federal pode criar essas normas, garantindo organização e segurança para todos que usam esses meios de transporte.
A competência privativa da União para legislar sobre regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial decorre da necessidade de uniformidade normativa em temas que transcendem os interesses locais ou regionais, afetando a ordem econômica nacional e internacional. Tal centralização evita conflitos de competência e assegura a integração do território nacional, conforme previsto no art. 22, X, da CF/88.
Exsurge da hermenêutica constitucional, mormente do art. 22, inciso X, da Carta Magna de 1988, a atribuição exclusiva da União para legislar acerca do regime dos portos e das diversas modalidades de navegação, exsurgindo da ratio essendi a imperiosa necessidade de uniformização normativa em matérias que, por sua natureza transfronteiriça e repercussão nacional, não comportam fragmentação legislativa. Tal prerrogativa obsta a proliferação de diplomas legais díspares, resguardando a coesão federativa e a segurança jurídica nas relações de transporte e logística de âmbito nacional e internacional.
O que pode acontecer se um estado tentar criar uma lei sobre navegação?
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Se um estado tentar criar uma lei sobre navegação, essa lei não vale. Só o governo federal pode fazer regras sobre navegação. Se o estado insistir, a lei pode ser anulada, porque não tem esse direito.
Se um estado criar uma lei sobre navegação, essa lei será considerada inválida, pois, de acordo com a Constituição, apenas a União (governo federal) pode fazer leis sobre esse assunto. Por exemplo, se um estado tentar definir regras para barcos navegarem em seus rios, essa lei pode ser contestada e anulada pelo Supremo Tribunal Federal, pois está invadindo uma área que não lhe pertence. Isso serve para evitar confusão e garantir regras iguais em todo o país.
Caso um estado federado edite norma legislativa versando sobre navegação, tal ato legislativo será inconstitucional, por violação ao art. 22, X, da CF/88, que reserva à União a competência privativa para legislar sobre o regime dos portos e navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial. Eventual lei estadual poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, podendo ser declarada nula pelo STF.
In casu, a tentativa de um ente federativo estadual de inovar no ordenamento jurídico mediante a edição de diploma normativo concernente à navegação configura flagrante usurpação da competência legislativa privativa da União, ex vi do art. 22, inciso X, da Constituição da República. Tal legislação estadual padece de inconstitucionalidade formal, sujeitando-se à arguição de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, com consequente declaração de nulidade ab initio, em observância ao princípio federativo e à repartição constitucional de competências.