Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
Explicação
A União, ou seja, o governo federal, é o único responsável por criar regras e diretrizes sobre como deve funcionar o sistema de transportes em todo o Brasil. Isso inclui definir princípios e orientações para rodovias, ferrovias, portos e outros meios de transporte no país.
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Explicação do Trecho
Explicação
A União, ou seja, o governo federal, é o único responsável por criar regras e diretrizes sobre como deve funcionar o sistema de transportes em todo o Brasil. Isso inclui definir princípios e orientações para rodovias, ferrovias, portos e outros meios de transporte no país.
Perguntas
O que são diretrizes da política nacional de transportes?
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Diretrizes da política nacional de transportes são regras e orientações que dizem como o transporte deve funcionar no Brasil. Elas servem para organizar e melhorar estradas, trens, portos e outros tipos de transporte. Só o governo federal pode decidir essas regras para todo o país.
Diretrizes da política nacional de transportes são como um conjunto de instruções ou orientações que o governo federal cria para organizar todos os tipos de transporte no Brasil, como estradas, ferrovias, portos e aeroportos. Essas diretrizes ajudam a garantir que o transporte seja seguro, eficiente e igual em todas as regiões do país. Por exemplo, elas podem indicar que é importante investir em estradas melhores ou criar regras para o funcionamento dos portos. Somente a União, ou seja, o governo federal, tem o poder de definir essas diretrizes, para que tudo funcione de forma coordenada em todo o território nacional.
As diretrizes da política nacional de transportes consistem em princípios e orientações normativas estabelecidos pela União, nos termos do art. 22, IX, da CF/88, para disciplinar e harmonizar o funcionamento dos diversos modais de transporte em âmbito nacional. Tais diretrizes visam assegurar a uniformidade, eficiência e integração do sistema de transportes, sendo competência legislativa privativa da União.
As diretrizes da política nacional de transportes, consoante o disposto no art. 22, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstanciam-se em preceitos normativos de caráter vinculante, emanados ex lege pela União, a quem compete, com exclusividade, a elaboração de arcabouço legislativo atinente à ordenação, coordenação e integração dos modais de transporte em âmbito nacional. Tais diretrizes visam promover a uniformização, racionalização e otimização do sistema de transportes, constituindo-se em vetores axiológicos e teleológicos para a consecução do interesse público e da coesão federativa no setor.
Por que apenas a União pode legislar sobre esse tema?
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Apenas a União pode criar regras sobre transporte porque, assim, as leis valem para todo o Brasil e não mudam de um estado para outro. Isso evita confusão e garante que o transporte funcione de forma parecida em todos os lugares do país.
A União é responsável por criar as diretrizes da política nacional de transportes porque o transporte costuma atravessar vários estados e precisa de regras iguais para todos. Imagine se cada estado criasse suas próprias leis para rodovias ou ferrovias: haveria muita confusão, e as pessoas e empresas teriam dificuldades para viajar ou transportar mercadorias pelo país. Por isso, a Constituição determina que só o governo federal pode legislar sobre esse assunto, garantindo organização e padronização.
A competência privativa da União para legislar sobre diretrizes da política nacional de transportes decorre do art. 22, IX, da CF/88, visando assegurar uniformidade normativa em matéria de transporte, que, por sua natureza, possui caráter interestadual e nacional. Tal centralização normativa previne conflitos de competência e assegura a integração do sistema de transportes em todo o território nacional.
Consoante o disposto no art. 22, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, compete à União, com exclusividade, legislar acerca das diretrizes da política nacional de transportes, ex vi do princípio da predominância do interesse nacional e da necessidade de uniformização normativa em matéria de circulação de pessoas e bens, cuja natureza transcende os limites meramente estaduais, demandando, destarte, a centralização legislativa adstrita à esfera federal, sob pena de comprometimento da coesão e da eficácia do sistema logístico pátrio.
O que está incluído na política nacional de transportes?
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A política nacional de transportes é um conjunto de regras e orientações que dizem como o transporte deve funcionar no Brasil. Isso vale para estradas, trens, portos, aeroportos e outros meios de transporte. Quem decide essas regras é o governo federal, ou seja, o governo do país inteiro, não os estados ou cidades.
A política nacional de transportes reúne todas as diretrizes, normas e orientações que organizam e regulam o funcionamento dos diferentes tipos de transporte no Brasil, como rodovias, ferrovias, portos, aeroportos e hidrovias. Essas diretrizes são importantes porque garantem que o transporte seja seguro, eficiente e integrado em todo o território nacional. Por exemplo, é a política nacional que define padrões para estradas federais, regras para transporte de cargas e passageiros, e normas para o funcionamento dos portos. E, segundo a Constituição, só o governo federal pode criar essas regras, para garantir que tudo funcione de maneira uniforme em todo o país.
A política nacional de transportes compreende o conjunto de diretrizes, princípios e normas estabelecidos pela União para disciplinar e organizar o sistema de transportes em âmbito nacional. Inclui a regulamentação de modais como rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos, bem como o estabelecimento de padrões técnicos, operacionais e de segurança, visando à integração, eficiência e desenvolvimento do setor. Conforme o art. 22, IX, da CF/88, a competência para legislar sobre tais diretrizes é privativa da União.
A política nacional de transportes, consoante o disposto no art. 22, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, insere-se no rol das competências legislativas privativas da União, consistindo no delineamento das diretrizes normativas atinentes à organização, regulação e desenvolvimento dos diversos modais de transporte - rodoviário, ferroviário, aquaviário, aéreo e dutoviário - em âmbito nacional. Tal política visa à promoção da integração do território, do desenvolvimento econômico e social, bem como à observância dos princípios da eficiência, segurança e isonomia no transporte de pessoas e bens, ex vi do mandamento constitucional, sendo vedada a usurpação dessa competência por entes subnacionais, sob pena de inconstitucionalidade.