Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
VIII - comércio exterior e interestadual;
Explicação
A União (governo federal) é a única que pode criar leis sobre comércio com outros países (comércio exterior) e entre os estados brasileiros (comércio interestadual). Isso significa que estados e municípios não podem legislar sobre esses assuntos.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
A União (governo federal) é a única que pode criar leis sobre comércio com outros países (comércio exterior) e entre os estados brasileiros (comércio interestadual). Isso significa que estados e municípios não podem legislar sobre esses assuntos.
Perguntas
O que significa "comércio interestadual" na prática?
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"Comércio interestadual" é quando produtos ou serviços são vendidos de um estado para outro dentro do Brasil. Por exemplo, se uma fábrica em São Paulo vende mercadorias para uma loja no Rio de Janeiro, isso é comércio interestadual. Só o governo federal pode fazer regras sobre esse tipo de comércio.
Comércio interestadual significa toda troca de bens, produtos ou serviços que acontece entre dois estados diferentes do Brasil. Imagine uma empresa de Minas Gerais que vende queijo para supermercados no Espírito Santo: essa transação é comércio interestadual. A Constituição diz que apenas a União, ou seja, o governo federal, pode criar leis sobre esse tipo de comércio, para garantir que as regras sejam iguais em todo o país e evitar conflitos entre os estados.
Comércio interestadual refere-se à circulação de bens, mercadorias ou serviços entre unidades federativas distintas, ou seja, operações comerciais realizadas entre estados diferentes da federação. Nos termos do art. 22, VIII, da CF/88, a competência legislativa sobre a matéria é privativa da União, vedando-se aos estados e municípios legislar sobre o tema.
O vocábulo "comércio interestadual", à luz do disposto no art. 22, inciso VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, designa o tráfico jurídico de bens, mercadorias ou serviços que transcende os limites territoriais de uma unidade federativa, projetando-se para outra. Tal matéria, por expressa disposição constitucional, insere-se na esfera de competência legislativa privativa da União, exsurgindo vedação aos entes subnacionais para normatizá-la, em observância ao princípio federativo e à necessidade de uniformização normativa no âmbito do mercado nacional.
Por que apenas a União pode legislar sobre comércio exterior e interestadual?
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Apenas a União pode fazer leis sobre comércio exterior (com outros países) e comércio interestadual (entre estados) porque essas atividades envolvem todo o Brasil, não só um estado ou cidade. Se cada estado fizesse suas próprias regras, poderia virar uma bagunça e atrapalhar o país inteiro. Por isso, só o governo federal pode decidir essas questões, para garantir que as regras sejam iguais para todos.
A Constituição determina que só a União pode criar leis sobre comércio exterior e interestadual porque essas atividades ultrapassam os limites de um estado. Imagine se cada estado criasse regras diferentes para vender produtos para outros estados ou para o exterior: isso poderia gerar confusão, dificultar o comércio e até criar conflitos entre os estados. Para evitar isso, o governo federal centraliza essas decisões, garantindo regras uniformes e facilitando o funcionamento do mercado em todo o país.
A competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior e interestadual, prevista no art. 22, VIII, da CF/88, decorre da necessidade de uniformização normativa em matérias que transcendem os interesses locais ou regionais. Tal centralização visa evitar conflitos de competência, promover a integração nacional e assegurar a livre circulação de bens e serviços, em consonância com os princípios constitucionais da unidade e do mercado nacional.
A outorga de competência privativa à União para legislar acerca do comércio exterior e interestadual, ex vi do art. 22, inciso VIII, da Carta Magna de 1988, revela-se como corolário do princípio federativo e da necessidade de resguardar a unidade do mercado nacional. Tal prerrogativa visa obstar a proliferação de legislações díspares e conflitantes emanadas dos entes subnacionais, as quais poderiam ensejar entraves ao livre trânsito de mercadorias e à integração econômica, em afronta aos cânones constitucionais da isonomia e da segurança jurídica. Trata-se, pois, de matéria de interesse eminentemente nacional, insuscetível de fragmentação normativa.