Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
Explicação
Esse trecho diz que só a União (governo federal) pode criar leis sobre requisições civis e militares, que são situações em que o governo pode exigir bens ou serviços de pessoas ou empresas em casos de perigo iminente ou durante a guerra. Isso serve para proteger o país em situações de emergência. A medida só pode ser tomada quando realmente necessária e conforme a lei.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que só a União (governo federal) pode criar leis sobre requisições civis e militares, que são situações em que o governo pode exigir bens ou serviços de pessoas ou empresas em casos de perigo iminente ou durante a guerra. Isso serve para proteger o país em situações de emergência. A medida só pode ser tomada quando realmente necessária e conforme a lei.
Perguntas
O que significa "requisições civis e militares"?
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"Requisições civis e militares" quer dizer que, em situações muito graves, como perigo grande ou guerra, o governo pode pedir ou pegar coisas (como carros, prédios, equipamentos) ou serviços de pessoas e empresas para ajudar o país. Isso só acontece quando é realmente necessário para proteger todo mundo.
Quando a Constituição fala em "requisições civis e militares", está dizendo que, em momentos de emergência, como uma guerra ou um desastre, o governo federal pode pedir ou usar bens (como veículos, imóveis ou equipamentos) e serviços de pessoas ou empresas civis (não militares) e também das Forças Armadas. Por exemplo, se houver uma enchente muito grande, o governo pode precisar usar caminhões particulares para resgatar pessoas. Isso é feito para garantir a segurança e o funcionamento do país em situações extremas, e só pode ser feito conforme regras estabelecidas em lei.
As "requisições civis e militares" referem-se ao instituto jurídico pelo qual o poder público, em situações de iminente perigo ou em tempo de guerra, pode compulsoriamente utilizar bens móveis, imóveis ou serviços de particulares, sejam civis ou militares, para atender necessidades coletivas ou de defesa nacional. Tal prerrogativa está sujeita à indenização posterior, conforme previsto na legislação específica, e sua regulamentação compete privativamente à União, nos termos do art. 22, III, da CF/88.
As requisições civis e militares consubstanciam-se em prerrogativa excepcional do Estado, ex vi do art. 22, inciso III, da Carta Magna, mediante a qual, em situações de periculum in mora ou em contextos bélicos, faculta-se à União a possibilidade de, ad nutum, requisitar bens e serviços de particulares - civis ou militares - adimplendo, ulteriormente, a justa indenização. Tal instituto, de natureza expropriatória sui generis, visa à salvaguarda do interesse público e à manutenção da ordem e da segurança nacionais, constituindo expressão do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
O que é considerado "iminente perigo" nesse contexto?
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"Iminente perigo" quer dizer que existe uma ameaça muito próxima, que pode acontecer a qualquer momento. É quando algo ruim está prestes a acontecer e precisa de uma ação rápida do governo para evitar um problema maior.
No contexto da lei, "iminente perigo" significa que há uma situação de risco muito grande e que pode acontecer a qualquer instante, como uma catástrofe natural, um ataque ou outro evento grave. Por exemplo, se há risco de enchente que pode destruir uma cidade ou se existe ameaça de invasão militar, o governo pode agir rapidamente, requisitando bens ou serviços para proteger as pessoas. O termo "iminente" indica que o perigo não é só possível, mas está prestes a se concretizar.
"Iminente perigo", para fins do art. 22, III, da CF/88, caracteriza-se pela existência de risco concreto e atual, cuja ocorrência é provável e exige resposta imediata do Poder Público. Trata-se de situação em que a ameaça à ordem, à segurança ou à integridade nacional é tão próxima no tempo que não comporta delonga, legitimando a requisição de bens ou serviços civis e militares pela União.
O vocábulo "iminente perigo", insertus no inciso III do art. 22 da Carta Magna, denota situação fática na qual se vislumbra risco real, concreto e exsurge com atualidade, não meramente potencial ou hipotético, demandando atuação célere e eficaz do Estado. Tal circunstância, por sua gravidade e urgência, autoriza a União, ex vi legis, a proceder às requisições civis e militares, em prol da salvaguarda do interesse público maior e da segurança nacional, mormente quando a ameaça se apresenta como inevitável e prestes a se materializar.
Como funciona a requisição de bens ou serviços em tempo de guerra?
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Quando o país está em perigo ou em guerra, o governo pode pedir coisas ou serviços das pessoas ou empresas para ajudar a proteger todos. Só o governo federal pode fazer isso, e só em casos de emergência de verdade. Depois, quem teve algo requisitado pode receber uma compensação.
Imagine que o Brasil está passando por uma situação muito grave, como uma guerra ou uma ameaça séria. Nesses momentos, o governo federal pode precisar de recursos rapidamente, como caminhões, alimentos ou serviços de empresas. A lei permite que o governo "pegue emprestado" esses bens ou serviços, mesmo sem pedir permissão antes, para garantir a segurança do país. Porém, isso só pode acontecer em situações extremas e a pessoa ou empresa que teve algo requisitado tem direito a uma indenização justa depois.
A requisição de bens ou serviços em tempo de guerra, prevista no art. 22, III, da CF/88, consiste na prerrogativa conferida à União para, em situações de iminente perigo ou guerra, determinar compulsoriamente a utilização de bens móveis, imóveis ou serviços de particulares, civis ou militares, visando atender necessidades emergenciais do interesse público. Tal medida é de competência exclusiva da União, devendo observar os limites legais e garantir posterior indenização ao requisitado.
Ex vi do disposto no art. 22, inciso III, da Carta Magna de 1988, compete privativamente à União legislar acerca das requisições civis e militares, instituto que autoriza o Poder Público, em situações de periculum in mora ou durante o estado de beligerância, a proceder à requisição compulsória de bens e serviços de particulares, ad nutum, para a salvaguarda do interesse público e da segurança nacional. Ressalte-se que tal prerrogativa estatal, de natureza excepcionalíssima, encontra-se jungida aos ditames da legalidade estrita e da posterior indenização pro rata temporis, ex vi do princípio da justa indenização.
Quem pode ser afetado por essas requisições?
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Qualquer pessoa, empresa ou organização pode ser afetada por essas requisições. Isso significa que, em situações de perigo ou guerra, o governo pode pedir ou usar bens e serviços de cidadãos e empresas para ajudar a proteger o país.
As requisições civis e militares podem atingir tanto pessoas físicas (indivíduos) quanto pessoas jurídicas (empresas, organizações). Por exemplo, se houver uma guerra ou um grande desastre, o governo pode precisar de caminhões de uma empresa para transportar suprimentos ou pode pedir a ajuda de cidadãos para certas tarefas. Essas requisições só acontecem em situações muito graves, quando é necessário agir rapidamente para garantir a segurança de todos.
As requisições civis e militares, nos termos do art. 22, III, da CF/88, podem atingir pessoas físicas e jurídicas, independentemente de sua natureza, desde que estejam sob jurisdição nacional. A medida pode recair sobre bens, serviços ou atividades, sempre em situações de iminente perigo ou em tempo de guerra, conforme regulamentação específica.
Destarte, as requisições civis e militares, consoante o disposto no art. 22, inciso III, da Constituição Federal de 1988, podem incidir sobre quaisquer pessoas, sejam físicas ou jurídicas, abarcando, portanto, particulares, entes empresariais ou coletividades, cujos bens, serviços ou utilidades mostrem-se necessários à salvaguarda do interesse público em hipóteses de perigo iminente ou beligerância. Tal prerrogativa estatal, de índole excepcional, encontra-se adstrita aos estritos limites legais e constitucionais, exsurgindo como expressão do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.