Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
II - desapropriação;
Explicação
A União, ou seja, o governo federal, é o único que pode criar leis sobre desapropriação, que é quando o poder público retira um bem de alguém, geralmente pagando uma indenização, por necessidade ou utilidade pública. Outros governos, como estados e municípios, não podem legislar sobre esse assunto.
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Explicação
A União, ou seja, o governo federal, é o único que pode criar leis sobre desapropriação, que é quando o poder público retira um bem de alguém, geralmente pagando uma indenização, por necessidade ou utilidade pública. Outros governos, como estados e municípios, não podem legislar sobre esse assunto.
Perguntas
O que significa "compete privativamente à União" nesse contexto?
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Quando a lei diz que "compete privativamente à União", quer dizer que só o governo federal pode fazer regras sobre esse assunto. Nem os estados, nem os municípios podem criar leis sobre desapropriação. Só a União tem esse poder.
A expressão "compete privativamente à União" significa que apenas o governo federal tem o direito de criar leis sobre determinado tema, neste caso, a desapropriação. Isso impede que estados ou municípios façam suas próprias regras sobre o assunto. Por exemplo, se houver necessidade de mudar as regras sobre como um imóvel pode ser desapropriado, somente o Congresso Nacional, em nome da União, pode aprovar essa mudança. Assim, evita-se que cada estado ou cidade tenha regras diferentes sobre desapropriação.
"Compete privativamente à União" indica que a competência legislativa sobre determinado tema, no caso, desapropriação, é exclusiva da União, conforme o art. 22 da CF/88. Ou seja, apenas o ente federal pode editar normas gerais e específicas acerca da matéria, sendo vedado aos Estados, Distrito Federal e Municípios legislar sobre o tema, salvo autorização expressa mediante lei complementar federal.
A expressão "compete privativamente à União", ex vi do art. 22 da Constituição Federal de 1988, consagra a atribuição exclusiva do ente federativo central para a edição de normas jurídicas concernentes à matéria em tela, qual seja, desapropriação. Tal competência excludente obsta qualquer iniciativa legislativa dos demais entes federados, salvo delegação expressa por meio de lei complementar, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo constitucional, resguardando-se, assim, a unidade normativa e a supremacia do interesse nacional.
O que é desapropriação e em quais situações ela pode ocorrer?
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Desapropriação é quando o governo tira um bem (como uma casa ou um terreno) de uma pessoa, normalmente pagando dinheiro em troca. Isso só pode acontecer quando o governo precisa desse bem para algo importante para todo mundo, como construir uma estrada, escola ou hospital. Só o governo federal pode fazer leis sobre como isso deve acontecer.
Desapropriação é o ato pelo qual o governo retira de alguém um bem, como um imóvel, para usá-lo em benefício da coletividade. Por exemplo, se o Estado precisa construir uma rodovia e sua casa está no caminho, ele pode desapropriar sua casa, ou seja, tomar posse dela, mas deve pagar um valor justo para você. Isso só pode ser feito em situações de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, como obras de infraestrutura, moradias populares ou proteção ambiental. Segundo a Constituição, só a União pode criar leis sobre como a desapropriação deve acontecer, embora estados e municípios possam executar desapropriações seguindo essas regras.
Desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, mediante prévia e justa indenização, retira compulsoriamente a propriedade privada para fins de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, conforme previsto no art. 5º, XXIV, da CF/88. A competência para legislar sobre desapropriação é privativa da União, nos termos do art. 22, II, da CF/88. A execução da desapropriação pode ser realizada por União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que observada a legislação federal pertinente.
A desapropriação consubstancia-se em instituto jurídico de direito público, pelo qual o Estado, no exercício do seu poder expropriatório, retira compulsoriamente o bem do particular, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, para fins de necessidade ou utilidade pública, ou ainda por interesse social, ex vi do art. 5º, inciso XXIV, da Carta Magna. Ressalte-se que, consoante o disposto no art. 22, inciso II, da Constituição Federal de 1988, compete privativamente à União legislar sobre a matéria, restando aos entes subnacionais a execução do ato expropriatório, adstritos, todavia, à legislação federal de regência. Tal prerrogativa estatal encontra limites nos princípios constitucionais da legalidade, da proporcionalidade e da supremacia do interesse público.
Por que apenas a União pode legislar sobre desapropriação?
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Só o governo federal pode fazer leis sobre desapropriação porque a Constituição diz que esse assunto é muito importante e precisa ser igual em todo o país. Assim, as regras sobre quando e como o governo pode tomar um bem de alguém são as mesmas no Brasil inteiro. Estados e cidades só podem seguir essas regras, não criar novas.
A Constituição Federal determina que apenas a União, ou seja, o governo federal, pode criar leis sobre desapropriação. Isso acontece porque desapropriação é um tema sensível, que envolve o direito de propriedade, garantido a todos os brasileiros. Se cada estado ou município pudesse criar suas próprias regras, haveria muita confusão e desigualdade. Por exemplo, imagine se em um estado a indenização fosse obrigatória e, em outro, não. Por isso, a Constituição centralizou essa competência na União, para garantir que todos sejam tratados de forma igual e justa em todo o país.
A competência privativa da União para legislar sobre desapropriação, prevista no art. 22, II, da CF/88, visa assegurar uniformidade normativa sobre tema que impacta diretamente o direito fundamental de propriedade, previsto no art. 5º, XXII, da Constituição. Tal centralização impede a fragmentação legislativa e eventuais conflitos de normas entre entes federativos, garantindo tratamento isonômico e segurança jurídica em âmbito nacional. Estados e municípios apenas aplicam a legislação federal vigente sobre a matéria.
Consoante o disposto no artigo 22, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, compete privativamente à União legislar sobre desapropriação, exsurgindo tal prerrogativa como corolário da necessidade de uniformização normativa atinente à restrição do direito de propriedade, instituto de índole constitucional e de notória relevância para a ordem jurídico-social. Destarte, veda-se aos entes subnacionais, a teor do princípio federativo e da hierarquia das competências legislativas, a edição de normas autônomas sobre a matéria, sob pena de vulneração à segurança jurídica, à isonomia e à harmonia do sistema federativo pátrio.
O que acontece se um estado ou município tentar criar uma lei sobre desapropriação?
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Se um estado ou município tentar criar uma lei sobre desapropriação, essa lei não vale. Só o governo federal pode fazer regras sobre isso. Se algum governo local fizer, a lei pode ser anulada porque não tem permissão para tratar desse assunto.
Quando a Constituição diz que só a União pode fazer leis sobre desapropriação, isso significa que apenas o governo federal pode criar regras sobre como tirar um bem de alguém para o uso público. Se um estado ou município tentar criar uma lei sobre isso, essa lei será considerada inválida, porque eles não têm esse poder. Por exemplo, se uma cidade criar uma lei dizendo como deve ser feita uma desapropriação, essa lei pode ser contestada e anulada por ser inconstitucional, já que está tratando de um assunto exclusivo da União.
Caso um estado ou município edite norma sobre desapropriação, tal ato legislativo será inconstitucional por violação ao art. 22, II, da CF/88, que estabelece competência legislativa privativa da União. Eventual lei estadual ou municipal sobre a matéria estará sujeita à declaração de inconstitucionalidade, podendo ser objeto de controle concentrado ou difuso.
In casu, a tentativa de entes subnacionais, quais sejam, estados-membros ou municípios, de legislar sobre matéria atinente à desapropriação consubstancia afronta direta ao comando insculpido no art. 22, II, da Constituição da República, que consagra competência legislativa privativa da União. Tal incursão normativa configura vício de inconstitucionalidade formal, passível de arguição mediante ação direta de inconstitucionalidade, ensejando a nulidade do diploma legal exarado em descompasso com o pacto federativo e a repartição de competências delineada pelo constituinte originário.