Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 21. Compete à União:
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

Explicação

Se acontecer um acidente nuclear que cause danos, a pessoa ou empresa responsável terá que pagar indenização, mesmo que não tenha tido culpa ou intenção de causar o problema. Isso significa que não é preciso provar que houve erro para exigir a reparação dos danos causados por atividades nucleares.
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