Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 21. Compete à União:
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 118, de 2022)

Explicação

A produção, venda e uso de radioisótopos para pesquisas e tratamentos médicos podem ser feitos por empresas ou instituições autorizadas pelo governo, mesmo que a atividade nuclear em geral seja monopólio do Estado. Isso é chamado de regime de permissão, ou seja, é preciso uma autorização oficial para atuar nessa área.
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