Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Explicação
Ninguém pode ser forçado a sofrer violência física ou psicológica, nem ser tratado de maneira cruel, humilhante ou que ofenda sua dignidade. Isso vale para qualquer pessoa, em qualquer situação, inclusive sob custódia do Estado.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Ninguém pode ser forçado a sofrer violência física ou psicológica, nem ser tratado de maneira cruel, humilhante ou que ofenda sua dignidade. Isso vale para qualquer pessoa, em qualquer situação, inclusive sob custódia do Estado.
Perguntas
O que é considerado tratamento desumano ou degradante?
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Tratamento desumano ou degradante é quando alguém é tratado de forma muito ruim, com crueldade, humilhação ou falta de respeito. Isso pode ser fazer uma pessoa passar vergonha, dor, medo ou sofrimento, mesmo sem bater nela. É qualquer atitude que tira a dignidade da pessoa e faz ela se sentir menos que um ser humano.
Tratamento desumano ou degradante significa agir com alguém de maneira tão ruim que fere a dignidade dessa pessoa. Não precisa ser só violência física; pode ser também humilhação, ameaças, insultos, ou situações que causem grande sofrimento emocional. Por exemplo, obrigar alguém a ficar nu em público, negar comida ou água, ou manter uma pessoa presa em condições insalubres são formas de tratamento degradante. O importante é que a pessoa se sinta desrespeitada em sua condição humana.
Tratamento desumano ou degradante consiste em qualquer conduta que, ainda que não configure tortura, cause sofrimento físico ou psicológico, humilhação, constrangimento ou rebaixamento da dignidade da pessoa humana. Tal tratamento é vedado pelo art. 5º, III, da CF/88, abrangendo práticas que atentem contra a integridade moral ou física do indivíduo, independentemente de sua situação jurídica, inclusive sob custódia estatal.
O tratamento desumano ou degradante, à luz do disposto no art. 5º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se em toda e qualquer conduta que, embora não se amolde à tipificação estrita da tortura, implique violação à dignitas da pessoa humana, seja por meio de sofrimento físico ou psíquico, humilhação, vexame ou rebaixamento da condição existencial do indivíduo. Trata-se de vedação absoluta, erigida à categoria de cláusula pétrea, que protege o indivíduo contra práticas abjetas e atentatórias à sua integridade, mesmo quando sob a égide do jus puniendi estatal.
Por que a proibição da tortura é importante para a proteção dos direitos humanos?
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A proibição da tortura é importante porque protege as pessoas de serem maltratadas ou machucadas, seja fisicamente ou emocionalmente. Isso garante que ninguém pode ser humilhado ou sofrer violência, não importa quem seja ou o que tenha feito. Assim, todos têm sua dignidade respeitada.
A proibição da tortura é fundamental para os direitos humanos porque garante que ninguém será submetido a sofrimento extremo, seja físico ou psicológico, mesmo que tenha cometido um crime. Isso protege a dignidade de todas as pessoas, mostrando que o respeito à vida e à integridade é um valor essencial da sociedade. Por exemplo, mesmo alguém preso tem direitos básicos que não podem ser violados. Ao proibir a tortura, evitamos abusos de poder e garantimos que o Estado não pode agir de forma cruel ou desumana com ninguém.
A vedação da tortura, prevista no art. 5º, inciso III, da CF/88, constitui garantia fundamental e cláusula pétrea, assegurando a integridade física e moral do indivíduo. Tal proibição visa resguardar a dignidade da pessoa humana, impedindo práticas atentatórias à integridade e à honra, inclusive sob a custódia estatal. A proteção contra a tortura é corolário dos direitos fundamentais, sendo imprescindível para a efetividade do Estado Democrático de Direito e para o cumprimento de tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
A proscrição da tortura, insculpida no art. 5º, inciso III, da Constituição da República, revela-se corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, erigido à condição de fundamento da ordem constitucional pátria (art. 1º, III, CF/88). Tal vedação consubstancia-se em verdadeira cláusula pétrea, insuscetível de supressão, e encontra respaldo tanto no direito interno quanto nos tratados internacionais de direitos humanos, aos quais o Brasil se vinculou, notadamente a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Destarte, a proibição da tortura representa a salvaguarda dos direitos fundamentais, obstando práticas abjetas e atentatórias à incolumidade física e psíquica do indivíduo, mesmo sob a égide do jus puniendi estatal, em observância ao postulado do Estado Democrático de Direito.