Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 21. Compete à União:
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 118, de 2022)

Explicação

A comercialização e o uso de radioisótopos para pesquisas e aplicações na agricultura e na indústria podem ser autorizados pelo governo, ou seja, não são exclusivos do Estado, mas dependem de uma permissão oficial. Radioisótopos são substâncias radioativas usadas, por exemplo, para melhorar técnicas agrícolas ou processos industriais.
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