Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 21. Compete à União:
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

Explicação

Toda atividade relacionada à energia nuclear no Brasil só pode ser feita se for para fins pacíficos, ou seja, sem objetivos militares ou de guerra. Além disso, essas atividades precisam ser aprovadas previamente pelo Congresso Nacional, que é o órgão legislativo do país.
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