Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 21. Compete à União:
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
Explicação
Toda atividade relacionada à energia nuclear no Brasil só pode ser feita se for para fins pacíficos, ou seja, sem objetivos militares ou de guerra. Além disso, essas atividades precisam ser aprovadas previamente pelo Congresso Nacional, que é o órgão legislativo do país.
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Explicação do Trecho
Explicação
Toda atividade relacionada à energia nuclear no Brasil só pode ser feita se for para fins pacíficos, ou seja, sem objetivos militares ou de guerra. Além disso, essas atividades precisam ser aprovadas previamente pelo Congresso Nacional, que é o órgão legislativo do país.
Perguntas
O que são considerados "fins pacíficos" em atividades nucleares?
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"Fins pacíficos" quer dizer que tudo o que se faz com energia nuclear no Brasil só pode ser usado para coisas boas, como produzir energia elétrica, ajudar na medicina (por exemplo, em exames e tratamentos), na agricultura ou em pesquisas científicas. Não pode ser usado para fazer armas ou coisas que causem guerra ou violência.
Quando a lei fala em "fins pacíficos" para atividades nucleares, ela está dizendo que o uso da energia nuclear só é permitido para objetivos que promovam o bem-estar e o desenvolvimento da sociedade, sem envolver qualquer intenção de causar dano, ameaça ou guerra. Por exemplo, pode-se usar energia nuclear para gerar eletricidade, fazer exames médicos (como radioterapia), pesquisas científicas ou melhorar a produção de alimentos. O que não pode é usar essa energia para fabricar armas nucleares ou qualquer outro tipo de armamento.
"Fins pacíficos", no contexto das atividades nucleares, referem-se à utilização da energia nuclear exclusivamente para propósitos não militares, tais como geração de energia elétrica, aplicações médicas, industriais, agrícolas e de pesquisa científica. Fica vedada, portanto, qualquer destinação voltada à fabricação, desenvolvimento ou proliferação de armas nucleares ou artefatos bélicos, em consonância com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, notadamente o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (TNP).
No âmbito do ordenamento jurídico pátrio, a expressão "fins pacíficos", consoante o disposto no art. 21, XXIII, da Constituição Federal, reporta-se à vedação absoluta do emprego da energia nuclear para escopos bélicos, restringindo-se sua utilização a atividades que visem ao progresso científico, tecnológico, energético, médico e industrial, em estrita observância aos princípios do direito internacional, maxime o pacta sunt servanda e os tratados multilaterais de não proliferação. Destarte, qualquer intento de desvio para fins militares configura afronta à ratio legis e à ordem constitucional vigente.
Por que é necessária a aprovação do Congresso Nacional para essas atividades?
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A aprovação do Congresso Nacional é necessária porque a energia nuclear pode ser perigosa e tem grande impacto na sociedade. O Congresso representa todo o povo brasileiro e, por isso, precisa decidir se essas atividades podem acontecer. Assim, garante-se que o uso da energia nuclear será seguro, transparente e só para fins de paz, sem riscos de uso para armas ou outros fins ruins.
A exigência de aprovação do Congresso Nacional serve como uma forma de controle e proteção para a sociedade. Como a energia nuclear envolve riscos grandes, como acidentes ou até a possibilidade de fabricação de armas, é importante que decisões sobre esse tema passem por um debate amplo e democrático. O Congresso representa a população e pode discutir, analisar e aprovar apenas aquilo que for seguro e de interesse público. Assim, evita-se que decisões importantes fiquem apenas nas mãos de poucas pessoas ou do governo, garantindo mais transparência e segurança.
A necessidade de aprovação do Congresso Nacional para atividades nucleares decorre do princípio da reserva de competência legislativa para matérias de alta relevância e potencial risco à segurança nacional, à saúde pública e ao meio ambiente. Tal exigência visa assegurar a legitimidade democrática, o controle parlamentar e a transparência das decisões relativas ao uso pacífico da energia nuclear, conforme previsto no art. 21, XXIII, da CF/88. Trata-se de mecanismo de freios e contrapesos, evitando decisões unilaterais do Executivo em tema sensível.
A ratio essendi da exigência de aprovação pelo Congresso Nacional para o exercício de atividades nucleares em território pátrio encontra-se alicerçada no desiderato de conferir à matéria, de notório interesse público e sensibilidade estratégica, o crivo do Poder Legislativo, locus da soberania popular. Tal imposição, ex vi do art. 21, XXIII, da Constituição Federal, consubstancia a materialização do sistema de freios e contrapesos (checks and balances), prevenindo arbitrariedades e resguardando o postulado da supremacia do interesse público, notadamente ante o potencial lesivo e os riscos inerentes ao manejo de substâncias nucleares, adstritas, por força de mandamento constitucional, a fins pacíficos.
O que acontece se uma atividade nuclear não cumprir essas condições?
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Se uma atividade nuclear não seguir essas regras - ou seja, se não for para fins de paz ou não tiver a aprovação do Congresso - ela é proibida. Quem fizer isso pode ser punido, porque está desrespeitando a lei. O governo pode parar a atividade e responsabilizar quem estiver envolvido.
Quando uma atividade nuclear não cumpre essas condições, ela é considerada ilegal no Brasil. Isso significa que, se alguém tentar usar energia nuclear para fins de guerra ou sem a permissão do Congresso Nacional, estará cometendo uma infração. As consequências podem incluir a suspensão da atividade, multas, responsabilização criminal e até prisão dos envolvidos. É como se alguém dirigisse sem carteira de motorista: além de não poder continuar, ainda pode ser punido por isso.
O descumprimento das condições estabelecidas para a atividade nuclear - especificamente a limitação aos fins pacíficos e a necessidade de aprovação do Congresso Nacional - configura violação à Constituição Federal, podendo ensejar a nulidade dos atos praticados, responsabilização administrativa, civil e penal dos agentes envolvidos, além da possibilidade de intervenção estatal para cessação imediata da atividade irregular.
In casu, a inobservância dos preceitos constitucionais que condicionam a admissibilidade da atividade nuclear em território pátrio à destinação exclusiva para fins pacíficos e à prévia aquiescência do Congresso Nacional implica manifesta afronta à Lex Fundamentalis. Tal conduta enseja a nulidade absoluta dos atos perpetrados, sujeitando os responsáveis às sanções previstas no ordenamento jurídico, inclusive à persecução penal, administrativa e civil, ex vi do princípio da supremacia da Constituição e da indisponibilidade do interesse público.
O que significa "atividade nuclear" nesse contexto?
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"Atividade nuclear" quer dizer qualquer coisa que envolva o uso de energia ou materiais vindos do núcleo dos átomos, como urânio, por exemplo. Isso inclui pesquisar, extrair, transformar, usar ou vender materiais que podem ser usados para gerar energia nuclear ou outros produtos. No Brasil, só pode fazer isso para coisas boas, como gerar eletricidade ou na medicina, e precisa ter autorização do Congresso.
No contexto da Constituição, "atividade nuclear" refere-se a todas as ações relacionadas ao uso de materiais radioativos e energia nuclear. Isso inclui desde a pesquisa científica, extração de minérios como o urânio, enriquecimento desses materiais, até a construção e operação de usinas nucleares e o comércio de produtos derivados. O objetivo dessas atividades deve ser sempre pacífico, como a geração de energia elétrica ou uso na medicina, e nunca para fabricar armas. Além disso, qualquer iniciativa desse tipo precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional, garantindo controle e segurança.
No contexto constitucional, "atividade nuclear" abrange o conjunto de operações que envolvem a pesquisa, lavra, enriquecimento, reprocessamento, industrialização e comércio de minérios nucleares e seus derivados, bem como a exploração de serviços e instalações nucleares. Tais atividades somente podem ser exercidas para fins pacíficos, mediante aprovação do Congresso Nacional, e sob regime de monopólio estatal, conforme os termos do art. 21, XXIII, da CF/88.
No escopo da Carta Magna de 1988, a expressão "atividade nuclear" compreende, in totum, o espectro de ações atinentes à pesquisa, lavra, enriquecimento, reprocessamento, industrialização e comércio de minérios nucleares e seus derivados, bem como à exploração de serviços e instalações nucleares, nos estritos lindes do monopólio estatal, adstrita, ex vi legis, à destinação exclusiva para fins pacíficos, condicionando-se, ademais, à prévia aquiescência do Congresso Nacional, exarando, destarte, a supremacia do interesse público e a observância dos princípios constitucionais de segurança e soberania nacional.