Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 21. Compete à União:
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
Explicação
A União (governo federal) é a única que pode controlar e operar tudo relacionado à energia nuclear no Brasil, incluindo pesquisa, extração, processamento, uso industrial e comércio de minérios nucleares e seus derivados. Isso significa que empresas ou pessoas privadas não podem fazer essas atividades, pois são exclusivas do Estado.
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Explicação
A União (governo federal) é a única que pode controlar e operar tudo relacionado à energia nuclear no Brasil, incluindo pesquisa, extração, processamento, uso industrial e comércio de minérios nucleares e seus derivados. Isso significa que empresas ou pessoas privadas não podem fazer essas atividades, pois são exclusivas do Estado.
Perguntas
O que são serviços e instalações nucleares?
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Serviços e instalações nucleares são todas as atividades e lugares ligados ao uso de energia nuclear. Isso inclui, por exemplo, fábricas, laboratórios, usinas e qualquer serviço que envolva materiais nucleares. Só o governo pode cuidar disso no Brasil, porque envolve riscos e precisa de muito controle.
Serviços nucleares são todas as atividades que lidam com materiais nucleares, como a pesquisa, o transporte, o tratamento e o uso desses materiais para gerar energia ou outros fins. Instalações nucleares são os lugares onde essas atividades acontecem, como usinas nucleares, laboratórios e depósitos de resíduos radioativos. A lei determina que só a União pode explorar esses serviços e instalações, pois eles envolvem riscos à saúde e à segurança pública, além de questões estratégicas para o país.
Serviços nucleares referem-se às atividades relacionadas à pesquisa, lavra, enriquecimento, reprocessamento, industrialização e comércio de minérios nucleares e seus derivados. Instalações nucleares são os empreendimentos, edificações e estruturas destinadas ao desenvolvimento dessas atividades, como usinas, laboratórios e depósitos. Conforme o art. 21, XXIII, da CF/88, a exploração dessas atividades constitui monopólio da União.
Os serviços e instalações nucleares, nos termos do art. 21, inciso XXIII, da Constituição da República, consubstanciam-se no conjunto de atividades e estruturas físicas atinentes à manipulação, transformação, beneficiamento e destinação de minérios nucleares e seus correlatos, abrangendo desde a pesquisa científica, lavra, enriquecimento e reprocessamento até a industrialização e comercialização. Tais competências, ex vi legis, restam adstritas à órbita da União, a quem compete, com exclusividade, explorar e exercer o monopólio estatal sobre tais matérias, em estrita observância aos princípios da segurança nacional e do interesse público.
O que significa monopólio estatal nesse contexto?
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Monopólio estatal, nesse caso, quer dizer que só o governo pode fazer tudo o que envolve energia nuclear no Brasil. Só o governo pode pesquisar, tirar do solo, transformar, usar e vender minérios nucleares. Nenhuma empresa ou pessoa comum pode fazer isso, só o próprio Estado.
O termo "monopólio estatal" significa que apenas o governo federal tem permissão para realizar certas atividades relacionadas à energia nuclear. Por exemplo, só a União pode pesquisar, extrair, transformar, fabricar e vender minérios nucleares e seus produtos. Nenhuma empresa privada ou pessoa pode entrar nesse mercado. É como se o governo fosse o único dono e operador desse setor, para garantir segurança e controle sobre algo tão sensível.
Monopólio estatal, no contexto do art. 21, XXIII, da CF/88, refere-se à exclusividade conferida à União para explorar, direta ou indiretamente, os serviços e instalações nucleares, bem como exercer o controle exclusivo sobre as atividades de pesquisa, lavra, enriquecimento, reprocessamento, industrialização e comércio de minérios nucleares e seus derivados. Trata-se de competência indelegável, vedando-se a participação da iniciativa privada nessas atividades, salvo na forma de prestação de serviços sob regime de autorização ou concessão, conforme regulamentação específica.
O monopólio estatal, ex vi do art. 21, XXIII, da Constituição da República, consubstancia prerrogativa exclusiva da União para a exploração dos serviços e instalações nucleares, abrangendo, com exclusividade, a pesquisa, lavra, enriquecimento, reprocessamento, industrialização e comércio de minérios nucleares e seus derivados. Tal exclusividade estatal, de natureza indelegável, visa resguardar o interesse público, a soberania nacional e a segurança do Estado, obstando, salvo exceções legalmente previstas, a intervenção de entes privados no exercício de tais atividades, em consonância com o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
O que envolve o enriquecimento e reprocessamento de minérios nucleares?
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Enriquecimento de minérios nucleares é quando se aumenta a quantidade de uma parte especial do minério, chamada isótopo, que serve para produzir energia nuclear. Reprocessamento é pegar o material que já foi usado em usinas nucleares e tratá-lo para poder usar de novo ou separar o que ainda serve. Essas atividades são feitas só pelo governo porque envolvem riscos e segurança.
O enriquecimento de minérios nucleares significa transformar o minério bruto, como o urânio, para aumentar a quantidade de uma parte chamada isótopo físsil (por exemplo, urânio-235), que é a que realmente serve para gerar energia nas usinas nucleares. Já o reprocessamento é um processo feito com o combustível nuclear já usado: ele é tratado para separar materiais que ainda podem ser reaproveitados, como o plutônio ou urânio restante. Essas atividades são muito controladas porque envolvem riscos de acidentes e até de uso para armas, por isso, no Brasil, só o governo pode fazer.
O enriquecimento de minérios nucleares consiste no processo de elevação da concentração do isótopo físsil, tipicamente o urânio-235, presente no minério de urânio natural, de modo a torná-lo apto para utilização em reatores nucleares ou armamentos. O reprocessamento refere-se à separação e recuperação de materiais fissionáveis, como urânio e plutônio, a partir do combustível nuclear irradiado, visando seu reaproveitamento ou descarte adequado. Ambas as atividades são monopólio da União, conforme o art. 21, XXIII, da CF/88.
O enriquecimento de minérios nucleares, hodiernamente, consubstancia-se na elevação do teor do isótopo físsil (v.g., urânio-235) em relação à sua proporção natural, mediante processos físico-químicos de alta complexidade, de sorte a viabilizar sua utilização em reatores nucleares ou, em situações extremas, em artefatos bélicos. O reprocessamento, por sua vez, consiste na retratação do combustível nuclear exaurido, com vistas à segregação e recuperação de elementos passíveis de nova utilização, notadamente urânio e plutônio, em consonância com os cânones da não proliferação nuclear. Tais atividades, de acordo com o art. 21, XXIII, da Carta Magna de 1988, são de competência exclusiva da União, ex vi do monopólio estatal estabelecido para salvaguarda do interesse público e da segurança nacional.
Por que o comércio de minérios nucleares é restrito à União?
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O comércio de minérios nucleares é restrito à União porque esses materiais são muito perigosos. Eles podem ser usados para fazer armas ou causar acidentes graves. Por isso, só o governo federal pode cuidar, vender ou comprar esses minérios, para garantir a segurança de todos e evitar problemas.
A razão para o comércio de minérios nucleares ser exclusivo da União é a segurança nacional e o controle rigoroso desses materiais. Minérios nucleares podem ser usados tanto para gerar energia quanto para fabricar armas nucleares. Se qualquer empresa ou pessoa pudesse negociar esses minérios, haveria risco de acidentes, uso indevido ou até mesmo tráfico para fins perigosos. Por isso, a Constituição determina que apenas o governo federal pode explorar, vender ou comprar minérios nucleares, garantindo que tudo seja feito com muito controle e responsabilidade, protegendo a população e o país.
O monopólio da União sobre o comércio de minérios nucleares decorre da necessidade de assegurar a segurança nacional, o controle do ciclo do combustível nuclear e a observância de tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Nos termos do art. 21, XXIII, da CF/88, cabe exclusivamente à União a exploração, industrialização e comercialização de minérios nucleares e seus derivados, vedada a participação de entes privados, em razão do potencial risco à ordem pública e à soberania nacional.
A ratio essendi do monopólio estatal conferido à União, ex vi do art. 21, XXIII, da Constituição da República, reside na imperiosa necessidade de resguardar a segurança do Estado e da coletividade, ante o elevado potencial lesivo e estratégico dos minérios nucleares. Tal prerrogativa estatal visa obstar a dispersão de competências e evitar a vulnerabilidade do controle sobre substâncias de notório interesse nacional e internacional, em consonância com princípios de soberania e tratados multilaterais, notadamente aqueles atinentes à não proliferação de armas nucleares. Destarte, a exclusividade da União no trato do comércio de minérios nucleares consubstancia-se em medida de salvaguarda do interesse público maior.