Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 21. Compete à União:
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

Explicação

A União (governo federal) é a única que pode controlar e operar tudo relacionado à energia nuclear no Brasil, incluindo pesquisa, extração, processamento, uso industrial e comércio de minérios nucleares e seus derivados. Isso significa que empresas ou pessoas privadas não podem fazer essas atividades, pois são exclusivas do Estado.
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