A União é responsável por cuidar da segurança e fiscalização em áreas marítimas, aeroportos e fronteiras do país. Isso inclui prevenir crimes, controlar o acesso e garantir a ordem nesses locais.
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A União é responsável por cuidar da segurança e fiscalização em áreas marítimas, aeroportos e fronteiras do país. Isso inclui prevenir crimes, controlar o acesso e garantir a ordem nesses locais.
Perguntas
O que significa "polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras" na prática?
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Isso quer dizer que o governo federal cuida da segurança em portos, aeroportos e nas divisas do Brasil com outros países. Por exemplo, a União manda policiais para evitar crimes, controlar quem entra e sai do país e garantir que tudo esteja em ordem nesses lugares.
Na prática, "polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras" significa que a União, ou seja, o governo federal, é quem tem a responsabilidade de manter a ordem e a segurança em locais estratégicos do país. Isso inclui os portos (onde chegam navios), aeroportos (onde chegam aviões) e as fronteiras (as linhas que separam o Brasil de outros países). Nessas áreas, a União fiscaliza pessoas, veículos e cargas, combate crimes como tráfico de drogas, contrabando e imigração ilegal, e garante que as regras estejam sendo seguidas. Por exemplo, a Polícia Federal atua nesses locais para impedir que pessoas entrem ilegalmente no país ou que mercadorias proibidas sejam trazidas.
O termo "polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras" refere-se às atividades de fiscalização, controle, repressão e prevenção de ilícitos penais e administrativos em áreas portuárias, aeroportuárias e nas regiões fronteiriças do território nacional. Tais atribuições são de competência da União, exercidas, em regra, pela Polícia Federal, conforme disposto no art. 144, §1º, inciso III, da Constituição Federal, visando assegurar a ordem pública, a segurança nacional e o cumprimento da legislação pertinente.
A expressão "polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras", constante do inciso XXII do art. 21 da Constituição da República, consubstancia a atribuição da União de exercer, precipuamente, o poder de polícia administrativa e judiciária nos espaços portuários, aeroportuários e nas zonas limítrofes do território pátrio, com vistas à salvaguarda da ordem pública, da segurança nacional e da incolumidade dos bens e pessoas. Tal mister, ex vi do art. 144, §1º, III, da Carta Magna, é precipuamente cometido à Polícia Federal, que, no exercício de suas funções, atua como longa manus do Estado, prevenindo e reprimindo delitos, bem como fiscalizando o ingresso e egresso de pessoas, bens e mercadorias, em estrita observância ao princípio da legalidade e à supremacia do interesse público.
Por que esses serviços são exclusivos da União e não dos estados ou municípios?
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Esses serviços são exclusivos da União porque envolvem a segurança de todo o país, não só de uma cidade ou estado. Áreas como portos, aeroportos e fronteiras ligam o Brasil com outros países, então é importante que uma só autoridade cuide disso para evitar confusão e garantir que as regras sejam iguais em todo o território.
A razão para esses serviços serem responsabilidade exclusiva da União é porque eles lidam com questões que afetam o país inteiro, e não apenas uma região específica. Por exemplo, as fronteiras definem onde começa e termina o Brasil em relação a outros países, e aeroportos e portos são portas de entrada e saída internacional. Se cada estado ou município cuidasse disso de um jeito diferente, poderia haver problemas de coordenação, segurança e até conflitos de interesse. Por isso, a Constituição determinou que a União deve centralizar esse tipo de serviço, garantindo uma atuação uniforme e eficiente.
A competência privativa da União para executar serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras decorre do interesse nacional envolvido na fiscalização e controle dessas áreas, que são estratégicas para a soberania, defesa e segurança do Estado brasileiro. A centralização dessas atribuições evita a fragmentação normativa e operacional, assegurando uniformidade de procedimentos e o cumprimento de tratados internacionais, conforme previsto no art. 21, XXII, da CF/88.
A ratio essendi da atribuição exclusiva à União da execução dos serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, consoante preceitua o art. 21, XXII, da Carta Magna de 1988, reside na necessidade de resguardar a unidade e a soberania do Estado brasileiro perante a comunidade internacional. Tais competências, por sua natureza transfronteiriça e interesse nacional, demandam tratamento uniforme e centralizado, a fim de evitar a pulverização normativa e a possível colisão de interesses subnacionais, garantindo-se, destarte, a eficácia dos comandos constitucionais e dos compromissos internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil.
Para que serve a atuação da polícia nesses locais específicos?
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A polícia nesses lugares serve para proteger as pessoas e evitar crimes. Eles cuidam para que ninguém entre ou saia do país de forma errada, fiscalizam o que entra e sai, e mantêm a ordem em portos, aeroportos e nas fronteiras.
A atuação da polícia em áreas marítimas, aeroportos e fronteiras é fundamental para garantir a segurança do país. Nessas regiões, há grande circulação de pessoas e mercadorias, o que pode facilitar crimes como contrabando, tráfico de drogas ou entrada ilegal de pessoas. Por isso, a polícia fiscaliza, controla quem entra e sai, inspeciona cargas e bagagens, e age rapidamente em situações de risco, protegendo a sociedade e o território nacional.
A atuação policial em áreas marítimas, aeroportuárias e de fronteira visa assegurar a ordem pública, a prevenção e repressão de ilícitos penais e administrativos, bem como o controle migratório e aduaneiro. Tais atividades são essenciais para a proteção da soberania nacional, o combate a crimes transfronteiriços e a fiscalização do fluxo de pessoas e bens, conforme competência atribuída à União pelo art. 21, XXII, da CF/88.
A exegese do inciso XXII do art. 21 da Carta Magna de 1988 revela que à União compete precipuamente a execução dos misteres atinentes à polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, com vistas à salvaguarda da ordem pública e à tutela da soberania nacional. Tal desiderato compreende a inibição de práticas delitivas, o controle do ingresso e egresso de pessoas e mercadorias, bem como a fiscalização aduaneira e migratória, constituindo-se em função estatal indeclinável, ex vi legis, para a manutenção da segurança e integridade do Estado brasileiro.